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Despacho Normativo 82/83, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova a tabela II para os serviços remunerados, e não incluídos na tabela I (tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal), para vigorar em serviços de vigilância e ou acompanhamento de mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira efectuados pela Guarda Fiscal.

Texto do documento

Despacho Normativo 82/83

Considerando que os quantitativos da tabela porque são pagos os serviços remunerados praticados pelos militares da Guarda Fiscal na vigilância e acompanhamento de mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira são diferentes dos da tabela fixada em 1982 pelo Despacho Normativo 218/82, de 12 de Outubro, para os militares da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que as tabelas acima referidas deverão ser semelhantes, uma vez que os serviços remunerados prestados pela Guarda Fiscal são, nesta área, em tudo idênticos aos prestados pela Guarda Nacional Republicana:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 264/73, de 28 de Maio, determino:

1 - A tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal (tabela I), fixada pelo Despacho Normativo 198/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 10 de Setembro de 1982, continua em vigor.

2 - É aprovada a seguinte tabela (tabela II) para os serviços remunerados, e não incluídos na tabela I, para vigorar em serviços de vigilância e ou acompanhamento de mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira, nomeadamente na vigilância e acompanhamento de produtos explosivos, quando efectuados por militares da Guarda Fiscal:

TABELA II

Para os serviços remunerados e executados pelo pessoal da Guarda Fiscal, a

pedido dos interessados, não incluídos na tabela I, para vigilância de

mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira

(ver documento original) 3 - Observar-se-á o seguinte:

a) Os oficiais e sargentos só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do comando o recomendarem;

b) Os valores constantes da coluna I da presente tabela serão automaticamente actualizados sempre que se vierem a verificar aumentos dos vencimentos base referidos a cada um dos seguintes postos;

c) O valor da coluna II será igual ao da coluna I acrescido de 50%;

d) Os valores das colunas III e IV serão sempre 25% das colunas I e II, respectivamente;

e) Os presentes valores tiveram como base de cálculo os vencimentos base previstos no Decreto-Lei 19-A/82, de 18 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 175/82, de 12 de Maio, pelo que a sua actualização se fará sempre que estes valores sofrerem alterações;

f) Os valores encontrados pela fórmula 3V/130 serão sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente acima.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/09/plain-32019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48189 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza o Ministro das Finanças a actualizar a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal - Autoriza igualmente a Guarda Fiscal a contratar o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, mediante aprovação do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-28 - Decreto-Lei 264/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera o Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, referente ao pessoal da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 175/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Actualiza os vencimentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Despacho Normativo 198/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal. Revoga o Despacho Normativo n.º 118/81, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Despacho Normativo 218/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a tabela de serviços remunerados da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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