Considerando que os quantitativos da tabela porque são pagos os serviços remunerados praticados pelos militares da Guarda Fiscal na vigilância e acompanhamento de mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira são diferentes dos da tabela fixada em 1982 pelo Despacho Normativo 218/82, de 12 de Outubro, para os militares da Guarda Nacional Republicana;
Considerando que as tabelas acima referidas deverão ser semelhantes, uma vez que os serviços remunerados prestados pela Guarda Fiscal são, nesta área, em tudo idênticos aos prestados pela Guarda Nacional Republicana:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 264/73, de 28 de Maio, determino:
1 - A tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal (tabela I), fixada pelo Despacho Normativo 198/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 10 de Setembro de 1982, continua em vigor.
2 - É aprovada a seguinte tabela (tabela II) para os serviços remunerados, e não incluídos na tabela I, para vigorar em serviços de vigilância e ou acompanhamento de mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira, nomeadamente na vigilância e acompanhamento de produtos explosivos, quando efectuados por militares da Guarda Fiscal:
TABELA II
Para os serviços remunerados e executados pelo pessoal da Guarda Fiscal, a
pedido dos interessados, não incluídos na tabela I, para vigilância de
mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira
(ver documento original) 3 - Observar-se-á o seguinte:
a) Os oficiais e sargentos só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do comando o recomendarem;
b) Os valores constantes da coluna I da presente tabela serão automaticamente actualizados sempre que se vierem a verificar aumentos dos vencimentos base referidos a cada um dos seguintes postos;
c) O valor da coluna II será igual ao da coluna I acrescido de 50%;
d) Os valores das colunas III e IV serão sempre 25% das colunas I e II, respectivamente;
e) Os presentes valores tiveram como base de cálculo os vencimentos base previstos no Decreto-Lei 19-A/82, de 18 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 175/82, de 12 de Maio, pelo que a sua actualização se fará sempre que estes valores sofrerem alterações;
f) Os valores encontrados pela fórmula 3V/130 serão sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente acima.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.