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Despacho Normativo 198/82, de 10 de Setembro

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Sumário

Altera a tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal. Revoga o Despacho Normativo n.º 118/81, de 26 de Março.

Texto do documento

Despacho Normativo 198/82

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967, conforme redacção dada pelo Decreto-Lei 264/73, de 28 de Maio, determino:

1 - A tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 33023, de 6 de Setembro de 1943, é substituída pela tabela anexa a este despacho, com efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Despacho Normativo 118/81, de 26 de Março.

Secretaria de Estado do Orçamento, 19 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Tabela de emolumentos a cobrar pelos serviços especiais prestados

pela Guarda Fiscal, a requerimento das partes, relativos à vigilância a

exercer sobre mercadorias cativas de direitos ou sujeitas a fiscalização.

1.º Por serviço de vigilância a bordo de embarcações sujeitas a fiscalização:

a) Por cada período indivisível de 4 horas ... 43$00 b) Quando o navio entrar entre as 18 e as 9 horas haverá (apenas na noite em que é montado o serviço) o acréscimo de ... 216$00 c) Quando a embarcação não fornecer alimentação cobrar-se-á a mais, por dia ... 288$00 2.º Por serviço de fiscalização sobre mercadorias, estacionadas ou em trânsito, a requerimento das partes, com fornecimento de transporte ao pessoal executante por conta das mesmas:

a) Dentro das cidades de Lisboa e Porto, e até 5 km para o exterior das linhas de perímetro respectivas, ou dentro das restantes localidades onde haja Guarda Fiscal, até 10 km do limite das mesmas (zona A):

1) Pelo 1.º período (até 4 horas) ... 43$00 2) Por cada hora a mais ou fracção superior a 15 minutos ... 22$00 b) Para além das áreas referidas na alínea anterior (zona B):

1) Pelo 1.º período (até 4 horas) ... 86$00 2) Por cada hora a mais ou fracção superior a 15 minutos ... 43$00 c) A cobrança dos transportes será feita de acordo com as tarifas em vigor dos meios utilizados sempre que a parte não fornecer transporte ou, fornecendo-o, o mesmo seja considerado inconveniente.

3.º Pelo serviço de vigilância a exercer sobre os armazéns dos agentes transitários actualmente existentes:

Por cada período de 24 horas ou fracção e por cada praça ... 2160$00 Notas:

1) O número de praças julgadas necessárias para o desempenho do serviço será determinado pela Guarda Fiscal, de acordo com as necessidades e condições de segurança verificadas em cada armazém.

2) Nos armazéns situados para além das áreas referidas na alínea a) do n.º 2 da presente tabela acrescerá a cobrança dos transportes devidos, que será feita de acordo com a alínea c) do mesmo número.

4.º Por serviço de conferência:

Por cada hora ou fracção superior a 15 minutos ... 43$00 5.º Pela presença de pessoal da Guarda Fiscal em naufrágios, por cada dia ou fracção:

Oficiais ... 288$00 Sargentos ... 216$00 Cabos e soldados ... 187$00 6.º Passagem de certidões:

a) Quando passadas por fotocópias dos documentos:

Por cada fotocópia:

1) Pela primeira página ou fracção ... 36$00 2) Por cada página ou fracção a mais ... 14$00 (As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável sobre as estampilhas nelas coladas e correspondentes ao papel selado.) b) Quando manuscritas ou dactilografadas:

1) Além da rasa ... 36$00 2) Pela rasa contada nas certidões, cada lauda de 25 linhas, com 30 letras em cada linha ... 12$00 3) Certidões narrativas e certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa, contada do mesmo modo ... 29$00 c) Pela busca, em qualquer espécie de certidões:

1) Pela busca, se a parte indicar o ano e a unidade ou subunidade ... 18$00 2) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma unidade ou subunidade e de um ano, por cada unidade e por cada ano a mais ... 18$00 Observações 1.ª Se a vigilância a bordo das embarcações não envolver um dia completo (24 horas) e a alimentação não for fornecida em espécie, para a cobrança respectiva ter-se-á em consideração que a 1.ª refeição corresponde a 10% da importância da verba diária constante da alínea c) do n.º 1 da tabela e as restantes refeições (2.ª e 3.ª), cada uma, a 45% da mesma verba.

2.ª Entende-se por «parte» a entidade em nome da qual o despacho aduaneiro é processado.

3.ª Entende-se por «serviços a requerimento das partes» aqueles que são solicitados directamente à Guarda Fiscal e, bem assim, os que resultam da fiscalização imposta pelas alfândegas às «partes» como condição de deferimento dos pedidos de descarga de mercadorias para recintos não aduaneiros ou que destes sejam retiradas antes do processamento dos competentes despachos.

4.ª Para as mercadorias de várias entidades (partes) estacionadas no mesmo local (recinto ou armazém), a cobrança da fiscalização será feita a cada entidade pelos dias de fiscalização exercida sobre todas as mercadorias que a cada parte pertencem, independentemente do número de despachos aduaneiros ou remessas que lhe correspondam.

5.ª Das importâncias a liquidar pelas partes à Guarda Fiscal por serviços de fiscalização poderão ser solicitadas reduções, em casos muito excepcionais, devidamente justificados, mediante requerimento ao comandante-geral da Guarda Fiscal. Este requerimento deverá ser acompanhado de documentação justificativa do valor total das mercadorias da parte requerente (incluída a referente ao pedido de redução) que esteve sob fiscalização no mesmo local (recinto ou armazém) durante o período.

O disposto não terá aplicação quando se tratar de armazém de agentes transitários.

6.ª Dos emolumentos do n.º 1.º (exceptuada a verba da alimentação) e do n.º 6.º, 50% revertem a favor do Estado.

7.ª Dos emolumentos constantes dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do acréscimo referido no n.º 1.º, 10% revertem a favor do Estado.

8.ª Os emolumentos constantes do n.º 5.º não sofrem quaisquer descontos a favor do Estado e são devidos pela permanência do militar no local do sinistro, não podendo ser abonados a mais de um oficial por dia, além dos sargentos e praças necessários.

9.ª O emolumento a que se refere o n.º 1.º da tabela não se cobra dos navios de pequena cabotagem que provenham de portos continentais e fundeiem dentro da zona fiscal dos ancoradouros.

Aos navios de longo curso não pode o referido emolumento ser exigido para mais de 3 praças, ainda que, por conveniência do serviço, se coloque a bordo maior número delas.

10.ª Para efeitos de aplicação do n.º 2.º, consideram-se limites das cidades de Lisboa e Porto, respectivamente, os seguintes:

a) Lisboa - poente, norte e nascente: a estrada de circunvalação militar; sul: o rio Tejo;

b) Porto - poente: o mar; norte e nascente: uma linha que passa por Matosinhos, Senhora da Hora, Monte de Burgos, São Mamede de Infesta, Águas Santas, Rio Tinto, Fânzeres, Valbom; sul: o rio Douro.

11.ª No caso de um serviço ter início na zona A e o termo na zona B, ou inversamente, será o mesmo cobrado pelo n.º 2.º, alínea b), da tabela desde o início.

12.ª As importâncias a cobrar nos termos da presente tabela serão liquidadas nos locais a determinar pela Guarda Fiscal, não podendo ser entregues em mão ao pessoal que executou o serviço, salvo casos especiais em que o pessoal seja portador do competente recibo visado pelo comandante da subunidade encarregada da cobrança.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/10/plain-31473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48189 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza o Ministro das Finanças a actualizar a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal - Autoriza igualmente a Guarda Fiscal a contratar o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, mediante aprovação do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-28 - Decreto-Lei 264/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera o Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, referente ao pessoal da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-09 - Despacho Normativo 82/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a tabela II para os serviços remunerados, e não incluídos na tabela I (tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal), para vigorar em serviços de vigilância e ou acompanhamento de mercadorias ou de artigos livres da acção aduaneira efectuados pela Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Despacho Normativo 13/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Substitui a tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33023, de 6 de Setembro de 1943. Revoga o Despacho Normativo n.º 198/82, de 10 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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