de 12 de Maio
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as forças armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF), a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.
2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.
3 - A partir da mesma data, os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes:
Cabo ... 17200$00 Soldado ... 15700$00 Soldado provisório ... 12100$00 Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 322/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 21%, 14% e 8%.
Art. 3.º - 1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, assim como as diuturnidades, serão líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.
2 - Para aplicação de imposição fiscal a vigorar nos termos do número anterior, os valores serão acrescidos da correspondente carga fiscal, bem como dos encargos obrigatórios resultantes do acréscimo, mediante portaria dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 4.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, ser sempre presentes ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, as suscitadas pela sua aplicação à GNR, quando envolvam encargos financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.