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Decreto-lei 176/82, de 12 de Maio

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Sumário

Actualiza os vencimentos da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/82

de 12 de Maio

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as forças armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os seguintes:

Categorias:

... Vencimento Comissário principal ... 32000$00 Primeiro-comissário ... 29500$00 Segundo-comissário ... 26900$00 Chefe de esquadra ... 24300$00 Subchefe-ajudante ... 23300$00 Primeiro-subchefe ... 21000$00 Segundo-subchefe ... 18800$00 Guarda de 1.ª classe ... 17200$00 Guarda ... 15700$00 Guarda provisório ... 12100$00 3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 14% e 8%.

Art. 3.º - 1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, assim com as diuturnidades, serão líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.

2 - Para aplicação de imposição fiscal a vigorar nos termos do número anterior, os valores serão acrescidos da correspondente carga fiscal, bem como dos encargos obrigatórios resultantes do acréscimo, mediante portaria a emitir pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 4.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, serem sempre presentes ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/12/plain-1128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 323/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa os novos vencimentos da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Despacho Normativo 218/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a tabela de serviços remunerados da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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