de 12 de Maio
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as forças armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os seguintes:
Categorias:
... Vencimento Comissário principal ... 32000$00 Primeiro-comissário ... 29500$00 Segundo-comissário ... 26900$00 Chefe de esquadra ... 24300$00 Subchefe-ajudante ... 23300$00 Primeiro-subchefe ... 21000$00 Segundo-subchefe ... 18800$00 Guarda de 1.ª classe ... 17200$00 Guarda ... 15700$00 Guarda provisório ... 12100$00 3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.
Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 14% e 8%.
Art. 3.º - 1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, assim com as diuturnidades, serão líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.
2 - Para aplicação de imposição fiscal a vigorar nos termos do número anterior, os valores serão acrescidos da correspondente carga fiscal, bem como dos encargos obrigatórios resultantes do acréscimo, mediante portaria a emitir pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 4.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, serem sempre presentes ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, quando envolvam encargos financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.