Nos termos do disposto no n.º 15 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, na versão dada por este último, o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelos Secretários de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e do Emprego.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 15 do artigo 3.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei, e atento o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, delego:
1 - No Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
1.1 - As minhas competências próprias, nomeadamente em matéria de modernização e sem prejuízo de articulação com o meu gabinete, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto da Segurança Social, I.P.;
b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.;c) Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.;
d) Casa Pia de Lisboa, I.P.;
e) Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;
f) Caixas de Previdência Social;
g) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.1.2 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as minhas competências próprias relativas ao Fundo de Socorro Social.
2 - No Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
2.1 - As minhas competências próprias, nomeadamente em matéria de modernização e sem prejuízo de articulação com o meu gabinete, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
c) Centro de Relações Laborais.
2.2 - As minhas competências próprias, exercidas em articulação com outros ministérios, relativas aos seguintes serviços, organismos, estruturas e programas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
b) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
c) Impulso Jovem;
d) Agência Nacional para a Gestão do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida e entidade que lhe suceder.2.3 - As minhas competências próprias, exercidas, quer em conjunto, quer em articulação com outros ministérios, relativas à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
2.4 - As minhas competências próprias relativas a programas extintos ou em fase de extinção, no que respeita a quaisquer assuntos pendentes ou decisões que decorram da situação em que aqueles se encontram:
a) Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS);
b) Intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social.
2.5 -As minhas competências próprias para aprovar e autorizar o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável.
2.6 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do emprego, laboral e da formação profissional, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais:
a) Código do Trabalho e legislação complementar, no que concerne, entre outras, à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do mencionado Código;
b) Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC);
c) Artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 50/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 13/2013, de 25 de janeiro.
3 - Delego, ainda, nos referidos Secretários de Estado, com a faculdade de subdelegação:
a) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades cujas competências são respetivamente delegadas no presente despacho, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
b) As minhas competências próprias, em matéria de autorização de despesas referentes a locação e aquisição de bens e serviços, bem como a empreitadas de obras públicas, relativas aos organismos, serviços e entidades cujas competências são respetivamente delegadas no presente despacho, nos termos da legislação competente;
c) De acordo com as respetivas áreas de atuação, as minhas competências próprias, exercidas em articulação com outros ministérios, relativas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH) do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito;
d) As minhas competências próprias em matéria de aprovação dos orçamentos e demais assuntos de natureza orçamental e financeira, relativos aos organismos, serviços e entidades cujas competências são respetivamente delegadas.
4 - As competências agora delegadas compreendem a possibilidade de os Secretários de Estado superintenderem e despacharem os assuntos relativos a qualquer organismo, serviço ou entidade do Ministério, desde que os mesmos se encontrem integrados em razão da matéria no âmbito das respetivas atribuições definidas através do presente despacho, sem prejuízo da necessária articulação entre os respetivos gabinetes e o meu.
5 - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social substitui-me nas minhas ausências e impedimentos.
6 - Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho desde 26 de julho de 2013 até à publicação do presente despacho.
9 de outubro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.