Subdelegação de competências no âmbito da administração e gestão do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
No uso das competências que, ao abrigo do disposto no Decreto-lei 86-A/2011, de 12 de julho e no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares através do despacho 7595/2013, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2013, e nos termos do artigo 9º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, bem como os artigos 35º e 36º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Concelho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ,IP) com a faculdade de subdelegar as seguintes competências:
I. No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos
a) Conceder a equiparação a bolseiro no país e no estrangeiro a pessoal em atividade nos termos do Decreto-lei 272/88, de 3 de agosto e do Decreto-lei 282/89, de 23 de agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 161º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
c) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, assim como os reembolsos que forem devidos;
d) Autorizar a equiparação à tabela única remuneratória dos trabalhadores em funções públicas, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, aquando de deslocações em serviço nos termos do artigo 14º do Decreto-lei 106/98, de 24 de abril;
e) Autorizar a utilização de avião nos termos do disposto no artigo 24º do Decreto-lei 106/98, 24 de abril;
f) Promover a instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objetores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitaram aquele estatuto, antes e após a tomada de decisão da Comissão Nacional de Objeção de Consciência.
II. No âmbito da Gestão Orçamental e de Realização de Despesas
a) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IPDJ, I.P., por um período inferior a um ano, e quando o valor da renda anual não exceda (euro) 30 000;
b) Homologar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no artigo 13º do Decreto-lei 273/2009, de 1 de outubro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 200 000;
c) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar contratos-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50.000;
d) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50.000;
e) Autorizar a realização das despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividades que tenham sido objeto de aprovação ministerial, até ao valor de (euro) 200.000, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17º do Decreto-lei 197/99, de 8 de junho.
III. No âmbito das medidas de apoio ao desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento
a. Conceder licença especial aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23º do Decreto-lei 272/2009, de 1 de outubro, bem como aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-lei 45/2013, de 5 de abril;
b. Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, nos termos do disposto no artigo 25º do Decreto-lei 272/2009, de 1 de outubro;
c. Conceder medidas de apoio a treinadores, técnicos de apoio, dirigentes que integram as seleções nacionais e aos árbitros e juízes que acompanham as delegações das referidas seleções, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 13º do Decreto-lei 45/2013, de 5 de abril;
d. Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos nos termos do artigo 6º do Decreto-lei 267/95, de 18 de outubro.
e. Decidir sobre benefícios fiscais relativos ao mecenato
IV. No âmbito das medidas de apoio ao desenvolvimento de Programas da Juventude e Associativismo Jovem
a) Aprovar os projetos e autorizar pagamentos no âmbito dos Programas da Juventude;
b) Assinar protocolos celebrados no âmbito do Programa de Apoio Juvenil (PAJ), Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) e Programa de Apoio Estudantil (PAE).
c) Definir os montantes das bolsas a conceder, bem como os montantes máximos referentes a ressarcimento de despesas, no âmbito dos programas de voluntariado e outros, desde que resulte especificamente de previsão legal e no respeito pelos limites orçamentais fixados para os respetivos programas.
V. O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de abril de 2013, ficando, deste modo, revogado o despacho 10391/2013, de 9 de agosto de 2013, e ratificados todos os atos praticados desde aquela data pelo Conselho Diretivo, que se incluam no âmbito das competências ora subdelegadas.
7 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro.
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