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Despacho 10774-B/2013, de 20 de Agosto

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Sumário

Delega competências do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira, no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Bruno Verdial de Castro Ramos Maçães, e no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário.

Texto do documento

Despacho 10774-B/2013

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MNE: preparar e executar a política externa portuguesa, bem como coordenar as intervenções, em matéria de relações internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; defender e promover os interesses portugueses no estrangeiro; conduzir e coordenar a participação portuguesa no processo de construção europeia; conduzir e coordenar a participação portuguesa no sistema transatlântico de segurança coletiva; assegurar a proteção dos cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como apoiar e valorizar as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo; defender e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro; promover a lusofonia em todos os seus aspetos e valorizar e reforçar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; definir e executar a política de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste; coordenar, acompanhar a execução e avaliar a ação desempenhada em matéria de cooperação por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; conduzir as negociações internacionais e os processos de vinculação internacional do Estado Português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas; representar o Estado Português junto de sujeitos de Direito Internacional Público ou de outros entes envolvidos na área das relações internacionais; e exercer as atribuições que lhe sejam cometidas relativamente à condução da diplomacia económica.

O MNE articula-se ainda com outros ministérios, na prossecução da promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; do ensino do português no estrangeiro; na definição do quadro político de participação das Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missões de carácter internacional; e na prossecução da diplomacia económica.

Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, delego:

1. No Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira, as seguintes competências:

1.1. Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;

c) Comissão Interministerial para a Cooperação.

1.2. Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento da política da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento nas áreas de atuação da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), e do Sistema das Nações Unidas, nomeadamente da Organização das Nações Unidas, dos programas, fundos e agências especializadas.

1.3. Também sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Nomear, autorizar a contratação, transferir entre missões diplomáticas ou determinar a cessação de funções dos adidos, conselheiros para a cooperação do quadro de pessoal especializado do MNE;

b) Determinar a cessação ou prorrogação de funções do pessoal especializado do MNE, nos termos do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei 91/2011, de 26 de julho, e n.º 118/2012, de 15 de junho, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;

c) Emitir cartas credenciais ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas enviadas, no âmbito das suas competências delegadas e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

1.4. Delego ainda, sem faculdade de subdelegação:

a) As competências para reconhecer o estatuto de agente da cooperação ou conceder a equiparação a agente da cooperação e determinar a prorrogação dos respetivos contratos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril;

b) As competências para conceder licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, em conjunto com o membro do Governo responsável pelos serviços a que pertençam os requerentes, nos termos conjugados dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, na redação em vigor e do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na redação em vigor;

c) As competências para dar parecer sobre a concessão do grau de doutoramento honoris causa a individualidades estrangeiras, ao abrigo da audiência prévia prevista no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro.

2. No Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Bruno Verdial de Castro Ramos Maçães, as seguintes competências:

2.1. Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e estruturas, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

c) Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

d) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

e) Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

2.2. Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação em matéria de política de cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento nas áreas de atuação do Conselho da Europa e da OCDE.

2.3. Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Nomear, autorizar a contratação ou determinar a prorrogação ou cessação de funções dos adidos, adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais da REPER em Bruxelas, do quadro de pessoal especializado do MNE;

b) Emitir cartas credenciais ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas enviadas, no âmbito das suas competências delegadas e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

c) Designar Agentes da República Portuguesa nos processos junto do Tribunal da União Europeia.

3. No Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, as seguintes competências:

3.1. Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, estruturas e organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

b) Conselho das Comunidades Portuguesas;

c) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios relativos à língua e cultura portuguesas, incluindo o ensino do português no estrangeiro, bem como a Presidência da Comissão Interministerial de acompanhamento do Fundo da Língua Portuguesa;

d) Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas;

e) Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro.

3.2. Sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Atribuir a gestão corrente de posto ou secção consular a um membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do mapa de pessoal do MNE, nos casos e nos termos previstos no artigo 21.º do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março (Regulamento Consular); e para autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou funcionários qualificados;

b) Designar os funcionários qualificados para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 dos artigos 52.º e 56.º do Regulamento Consular e autorizar os titulares dos postos consulares e secções consulares a designar os funcionários qualificados para os mesmos efeitos;

c) Autorizar os postos e as secções consulares a instituir presenças consulares, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2º do Regulamento Consular;

d) Autorizar os postos consulares, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Consular, e as missões diplomáticas a abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Consular;

e) Designar os titulares dos vice-consulados e das agências consulares, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, e os vice-cônsules e agentes consulares, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Consular;

f) Designar os conselheiros e adidos técnicos e os conselheiros e adidos técnicos principais nas áreas de competências social e cultural, bem como renovar e cessar as comissões de serviço deste pessoal especializado, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho e 118/2012, de 15 de junho.

3.3. Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Conceder a isenção ou redução de emolumentos consulares, nos termos previstos na tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 296/2012, de 28 de setembro;

b) Autorizar a destruição de documentos constantes do arquivo consular, nos termos do artigo 14.º do Regulamento Consular;

c) Acompanhar os processos negociais no âmbito de acordos coletivos de trabalho.

4. Delego ainda, nos respetivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias:

a) Em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação em vigor, relativamente aos serviços, estruturas e organismos sobre os quais possuem competência delegada;

b) Em matéria de deslocações de serviço público, no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na redação em vigor, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, bem como as competências para autorizar as respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo.

5. Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, estruturas, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Secretaria-Geral do MNE;

b) Direção-Geral de Política Externa;

c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

e) Comissão Nacional da UNESCO;

f) Instituto Português de Santo António;

g) Empresas públicas que integram ou que venham a integrar o setor empresarial do Estado sob tutela setorial do MNE, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças.

6. Mantenho ainda, relativamente a todos os serviços, estruturas, organismos e entidades do Ministério, mesmo nos delegados nos Secretários de Estado que me coadjuvam, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:

a) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;

b) Utilização dos saldos de gerência;

c) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.

7. Em conformidade com o previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços da administração direta do Ministério, no que respeita ao regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos, o presente despacho de delegação de competências vale, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária-Geral do MNE, nos termos do Despacho 10774-A/2013, de 20 de agosto, publicado no 1.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2013.

8. Atendendo ao teor e o alcance do presente despacho, todas as decisões tomadas ou a tomar pelos Secretários de Estado presumem-se no âmbito das delegações de competências ora conferidas.

9. Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na redação em vigor.

10. Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde 26 de julho de 2013 até à publicação do presente despacho.

11. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

9 de agosto de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

207200724

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/20/plain-311193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-26 - Decreto-Lei 91/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, que aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-C/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 118/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua republicação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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