O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MNE: preparar e executar a política externa portuguesa, bem como coordenar as intervenções, em matéria de relações internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; defender e promover os interesses portugueses no estrangeiro; conduzir e coordenar a participação portuguesa no processo de construção europeia; conduzir e coordenar a participação portuguesa no sistema transatlântico de segurança coletiva; assegurar a proteção dos cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como apoiar e valorizar as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo; defender e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro; promover a lusofonia em todos os seus aspetos e valorizar e reforçar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; definir e executar a política de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste; coordenar, acompanhar a execução e avaliar a ação desempenhada em matéria de cooperação por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; conduzir as negociações internacionais e os processos de vinculação internacional do Estado Português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas; representar o Estado Português junto de sujeitos de Direito Internacional Público ou de outros entes envolvidos na área das relações internacionais; e exercer as atribuições que lhe sejam cometidas relativamente à condução da diplomacia económica.
O MNE articula-se ainda com outros ministérios, na prossecução da promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; do ensino do português no estrangeiro; na definição do quadro político de participação das Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missões de carácter internacional; e na prossecução da diplomacia económica.
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, delego:
1. No Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira, as seguintes competências:
1.1. Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:
a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;
c) Comissão Interministerial para a Cooperação.
1.2. Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento da política da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento nas áreas de atuação da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), e do Sistema das Nações Unidas, nomeadamente da Organização das Nações Unidas, dos programas, fundos e agências especializadas.
1.3. Também sem faculdade de subdelegação, as competências para:
a) Nomear, autorizar a contratação, transferir entre missões diplomáticas ou determinar a cessação de funções dos adidos, conselheiros para a cooperação do quadro de pessoal especializado do MNE;
b) Determinar a cessação ou prorrogação de funções do pessoal especializado do MNE, nos termos do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei 91/2011, de 26 de julho, e n.º 118/2012, de 15 de junho, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;
c) Emitir cartas credenciais ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas enviadas, no âmbito das suas competências delegadas e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
1.4. Delego ainda, sem faculdade de subdelegação:
a) As competências para reconhecer o estatuto de agente da cooperação ou conceder a equiparação a agente da cooperação e determinar a prorrogação dos respetivos contratos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril;
b) As competências para conceder licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, em conjunto com o membro do Governo responsável pelos serviços a que pertençam os requerentes, nos termos conjugados dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, na redação em vigor e do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na redação em vigor;
c) As competências para dar parecer sobre a concessão do grau de doutoramento honoris causa a individualidades estrangeiras, ao abrigo da audiência prévia prevista no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro.
2. No Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Bruno Verdial de Castro Ramos Maçães, as seguintes competências:
2.1. Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e estruturas, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:
a) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
b) Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
c) Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
d) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
e) Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
2.2. Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação em matéria de política de cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento nas áreas de atuação do Conselho da Europa e da OCDE.
2.3. Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as competências para:
a) Nomear, autorizar a contratação ou determinar a prorrogação ou cessação de funções dos adidos, adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais da REPER em Bruxelas, do quadro de pessoal especializado do MNE;
b) Emitir cartas credenciais ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas enviadas, no âmbito das suas competências delegadas e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
c) Designar Agentes da República Portuguesa nos processos junto do Tribunal da União Europeia.
3. No Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, as seguintes competências:
3.1. Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, estruturas e organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:
a) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
b) Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios relativos à língua e cultura portuguesas, incluindo o ensino do português no estrangeiro, bem como a Presidência da Comissão Interministerial de acompanhamento do Fundo da Língua Portuguesa;
d) Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas;
e) Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro.
3.2. Sem faculdade de subdelegação, as competências para:
a) Atribuir a gestão corrente de posto ou secção consular a um membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do mapa de pessoal do MNE, nos casos e nos termos previstos no artigo 21.º do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março (Regulamento Consular); e para autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou funcionários qualificados;
b) Designar os funcionários qualificados para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 dos artigos 52.º e 56.º do Regulamento Consular e autorizar os titulares dos postos consulares e secções consulares a designar os funcionários qualificados para os mesmos efeitos;
c) Autorizar os postos e as secções consulares a instituir presenças consulares, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2º do Regulamento Consular;
d) Autorizar os postos consulares, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Consular, e as missões diplomáticas a abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Consular;
e) Designar os titulares dos vice-consulados e das agências consulares, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, e os vice-cônsules e agentes consulares, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Consular;
f) Designar os conselheiros e adidos técnicos e os conselheiros e adidos técnicos principais nas áreas de competências social e cultural, bem como renovar e cessar as comissões de serviço deste pessoal especializado, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho e 118/2012, de 15 de junho.
3.3. Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as competências para:
a) Conceder a isenção ou redução de emolumentos consulares, nos termos previstos na tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 296/2012, de 28 de setembro;
b) Autorizar a destruição de documentos constantes do arquivo consular, nos termos do artigo 14.º do Regulamento Consular;
c) Acompanhar os processos negociais no âmbito de acordos coletivos de trabalho.
4. Delego ainda, nos respetivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias:
a) Em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação em vigor, relativamente aos serviços, estruturas e organismos sobre os quais possuem competência delegada;
b) Em matéria de deslocações de serviço público, no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na redação em vigor, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, bem como as competências para autorizar as respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo.
5. Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, estruturas, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Secretaria-Geral do MNE;
b) Direção-Geral de Política Externa;
c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
e) Comissão Nacional da UNESCO;
f) Instituto Português de Santo António;
g) Empresas públicas que integram ou que venham a integrar o setor empresarial do Estado sob tutela setorial do MNE, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças.
6. Mantenho ainda, relativamente a todos os serviços, estruturas, organismos e entidades do Ministério, mesmo nos delegados nos Secretários de Estado que me coadjuvam, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:
a) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;
b) Utilização dos saldos de gerência;
c) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.
7. Em conformidade com o previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços da administração direta do Ministério, no que respeita ao regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos, o presente despacho de delegação de competências vale, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária-Geral do MNE, nos termos do Despacho 10774-A/2013, de 20 de agosto, publicado no 1.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2013.
8. Atendendo ao teor e o alcance do presente despacho, todas as decisões tomadas ou a tomar pelos Secretários de Estado presumem-se no âmbito das delegações de competências ora conferidas.
9. Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na redação em vigor.
10. Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde 26 de julho de 2013 até à publicação do presente despacho.
11. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
9 de agosto de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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