Nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, considerando o disposto no n.º 7 do artigo 3.º e no n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências que me foram conferidas pelo Despacho 10236/2011, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, do Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, subdelego na diretora -geral das Autarquias Locais, licenciada Lucília Maria Samoreno Ferra, com a faculdade de subdelegação, os poderes para despacho de todos os assuntos relativos às seguintes matérias:
1. Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respetivos serviços.
2. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.
3. Aprovar as minutas dos contratos e outorgar em nome do Estado, nos termos dos artigos 98.º e 106.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nas situações em que a competência para a autorização da despesa seja minha.
4. Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho.
5. Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, desde que propostas pelo instrutor do respetivo processo.
6. Proceder às suspensões previstas no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respetivo processo.
7. Autorizar o processamento das verbas destinadas ao financiamento das áreas metropolitanas e associações de municípios.
8. Autorizar os processamentos relativos às transferências para cada autarquia local relativas à respetiva participação nos impostos do Estado e as retenções de verbas para outras entidades permitidas por lei.
9. Autorizar o processamento da antecipação dos duodécimos do Fundo Social Municipal e do Fundo de Equilíbrio Financeiro, após aprovação pelo membro do Governo responsável pelas finanças.
10. Autorizar o processamento das comparticipações financeiras devidas aos municípios no âmbito de contratos -programa ou acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, mediante a apresentação de justificativos de despesa ou de pedidos de adiamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva.
11. Autorizar o processamento dos auxílios financeiros concedidos às autarquias locais ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de outubro, mediante a apresentação de justificativos de despesa visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva.
12. Autorizar o processamento das transferências para os municípios de verbas destinadas a compensá-los dos encargos com o transporte dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico.
13. Autorizar o processamento das verbas concedidas às freguesias ao abrigo de programas de apoio à construção, reparação ou aquisição de sedes de juntas de freguesia, de acordo com as condições e os requisitos definidos nos atos de atribuição de tais subsídios, bem como de outras verbas que a lei estabeleça.
14. Autorizar a desafetação de parte das comparticipações atribuídas ao abrigo dos programas de financiamento geridos pela Direção-Geral das Autarquias Locais, na proporção correspondente ao valor do investimento previsto que não foi realizado.
15. Autorizar a transferência de verbas pagas, a título de adiantamento, no âmbito dos programas referidos no número anterior, para outras obras ou ações que a mesma entidade tenha em curso, nas situações em que a despesa apresentada é insuficiente para justificar tais adiantamentos.
16. Autorizar o processamento mensal das transferências para as freguesias das verbas correspondentes às remunerações dos eleitos das juntas de freguesia em regime de meio tempo e de tempo inteiro, bem como as relativas aos subsídios de reintegração devidos nos termos da lei, de acordo com o previsto no artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de abril, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e na Lei do Orçamento do Estado.
17. Autorizar o processamento das verbas relativas à bonificação de juros ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 255/97, de 27 de setembro conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/97, de 13 de maio.
18. Autorizar as alterações orçamentais que se revelarem necessárias durante a execução orçamental no âmbito das transferências para as autarquias locais referidas nos pontos anteriores, tendo em conta o disposto no artigo 51.º, n.º 1, da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei 92/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, conjugado com o decreto de execução orçamental.
19. Em matéria relativa a competências decorrentes do Código das Expropriações, no que respeita às expropriações e constituição de servidões requeridas pelas autarquias locais, bem como pedidos de reversão cuja entidade expropriante seja uma autarquia local, nos termos do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em vista uma mais rápida tramitação dos processos, determino o seguinte:
19.1. Os processos de declaração de utilidade pública das expropriações, da constituição de servidões e pedidos de reversão apresentados, respetivamente, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, bem como os procedimentos decorrentes do Decreto -Lei 123/2010, de 12 de novembro, são instruídos pela Direção -Geral das Autarquias Locais;
19.2. A Direção -Geral das Autarquias Locais promove as diligências necessárias à:
a) Realização da audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Publicação no Diário da República dos atos declarativos da utilidade pública e respetiva renovação, retificação ou revogação, bem como a respetiva notificação aos expropriados e demais interessados;
c) Notificação e publicação no Diário da República das decisões relativas aos pedidos de reversão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Código das Expropriações;
d) Notificação e pedido de averbamento no registo predial a que se refere o artigo 17.º do Código das Expropriações.
20. O presente despacho produz efeitos desde 7 de janeiro de 2013, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências abrangidas por esta subdelegação de competências, até à data da sua publicação.
29 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio.
2812013