Decreto-Lei 255/97
de 27 de Setembro
Nos fins de 1996 e princípios de 1997, a ocorrência de fortes nevões causou danos em equipamentos e infra-estruturas municipais em alguns municípios do distrito da Guarda e de Vila Real e ainda no município da Covilhã.
De acordo com a avaliação já efectuada, os danos verificados não constituíram fundamento suficiente para a declaração de situação de calamidade pública, tendo no entanto sido considerado necessário tomar medidas adequadas a minimizar os prejuízos sofridos.
No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito com taxa de juros bonificada para apoio aos municípios que sofreram prejuízos com os estragos causados pelos nevões.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos sofridos em infra-estruturas e equipamentos municipais afectados pelos fortes nevões que ocorreram nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Os municípios mencionados em anexo, que sofreram comprovados prejuízos causados pelos referidos nevões e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de infra-estruturas e equipamentos municipais, têm acesso à linha de crédito criada pelo presente diploma.
2 - O limite de acesso de cada município a esta linha de crédito corresponde aos valores indicados em anexo, cujo montante foi confirmado pelas respectivas comissões de coordenação regional.
Artigo 3.º
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 128,3 milhões de escudos.
2 - Para efeitos de controlo do limite estabelecido no quadro anexo, as instituições autorizadas a conceder crédito devem comunicar de imediato à Direcção-Geral da Administração Autárquica, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a autorização de cada empréstimo, bem como as respectivas condições, incluindo o montante.
3 - Os municípios que recorrerem a esta linha de crédito deverão remeter os contratos de empréstimo que celebrarem à Direcção-Geral da Administração Autárquica, no prazo de 15 dias após a sua celebração.
Artigo 4.º
Prazo de apresentação das propostas e decisão
1 - A aprovação do empréstimo pela assembleia municipal, para efeitos do presente diploma, deve ser efectuada até 30 de Outubro de 1997.
2 - O prazo para a contratação dos empréstimos termina em 15 de Novembro de 1997.
Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até três anos e o seu prazo total não pode exceder 15 anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.
Artigo 6.º
Bonificações
1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA), de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, e nos termos da legislação complementar.
2 - A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.
3 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
4 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGAA pelas instituições que concederam o crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 7.º
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma é efectuado pela DGAA, devendo as instituições de crédito financiadoras comunicar o montante devido por município, até final de cada mês anterior ao do vencimento.
Artigo 8.º
Inscrição orçamental
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro dos empréstimos são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
Artigo 9.º
Despesas com a realização de obras
À realização de despesas com obras de reparação dos danos previstos no artigo 1.º do presente diploma aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.
Artigo 10.º
Publicitação
A DGAA promove a publicação no Diário da República de mapa sobre a utilização da linha de crédito criada por este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Nevões de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997
(ver documento original)