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Aviso 9548/2017, de 18 de Agosto

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Sumário

Abertura de procedimentos concurdais comuns

Texto do documento

Aviso 9548/2017

1 - Nos termos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, doravante designada por Portaria, bem como com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP) torna-se público que, por deliberação tomada pela Junta da União de Freguesias de Lomar e Arcos, em reunião de 21 de julho de 2017, autorizando a abertura de procedimentos concursais comuns, e por meu Despacho de 24 de julho de 2017, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso, no Diário da República, os procedimentos concursais comuns para constituição de emprego público, para ocupação de postos de trabalho (m/f) previstos e não ocupados, no Mapa de Pessoal da União de Freguesias de Lomar, nas seguintes categorias/carreiras e modalidades de contrato de trabalho, também destinados a candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida:

Ref.ª A) - 3 (Três) Assistentes Operacionais (área de Serviços gerais e apoio administrativo), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

Ref.ª B) - 1 (Um) Assistente Operacional (área de Apoio socioeducativo, manutenção e limpeza), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo,

e dos que vierem a ocorrer no prazo de 18 meses contados da data da homologação da lista unitária de ordenação final, constituindo-se assim uma reserva de recrutamento nos termos do definido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 40.º da Portaria.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 4.º, da Portaria declara-se que não estão constituídas reservas de recrutamento na União de Freguesias de Lomar e Arcos para a carreira/categoria para ocupação do postos de trabalho em todo idêntico e que da consulta à Entidade Centralizadora para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), atribuição conferida ao INA pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, foi prestada, através de correio eletrónico datado de 11 de julho de 2017, veio aquela entidade informar que "Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado".

2.1 - Não estando ainda constituídas as entidades gestoras da requalificação/valorização profissional nas Autarquias Locais (EGRAS) e de acordo com solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, "As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação. [...] Nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 209/2009, as autarquias locais são entidades gestoras subsidiárias enquanto as EGRA não estiverem em funcionamento".

2.2 - O recrutamento será efetuado como previsto nos pontos 5 e 6 do presente Aviso conjunto.

3 - Entidade que realiza o procedimento: União das Freguesias de Lomar e Arcos; morada: Rua Dr. José Azevedo Ferreira, 4705-254 Lomar-Braga; correio eletrónico: uflomar.arcos@gmail.com; contacto: 253 684 080.

4 - Legislação aplicável - Constituição da República Portuguesa; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20/06), na sua atual redação (LTFP); Código de Trabalho (Lei 7/2009, de 12/02), na sua atual redação; Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12/09), na sua atual redação; Lei 42/2016 de 28/12 (LOE 2017); Portaria 83-A/2009, de 22/01 na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04; Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, Portaria 1553-C/2008, de 31/12; Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07/01), na sua atual redação.

5 - Âmbito de recrutamento - Candidatos com ou sem vínculo de emprego público, nos termos do n.º 4, artigo 30.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), na sua atual redação.

6 - Impedimento de Admissão: Em conformidade com o n.º 1 do artigo 36.º da LTFP, não podem ser admitidos aos presentes procedimentos concursais candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da União das Freguesias de Lomar e Arcos, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicitam os procedimentos.

7 - Prazo de validade - O procedimento é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar. Se em resultado do procedimento concursal a lista de ordenação final devidamente homologada contiver um número de candidatos aprovados superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria.

8 - Local de trabalho: área territorial da União das Freguesias de Lomar e Arcos.

9 - Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no Mapa de Pessoal aprovado para 2017:

Ref.ª A) - 3 (três) Assistentes Operacionais (na área de Serviços Gerais e Apoio Administrativo) - Funções de complexidade de grau 1, designadamente: As correspondentes à caracterização funcional da categoria de Assistente Operacional, constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e apoia, nomeadamente no expediente, arquivo, secretaria, animação socioeducativa, cemitério, manutenção e limpeza de instalações, vias, espaços e equipamentos públicos.

Ref.ª B) - 1 (um) Assistente Operacional (área de Apoio socioeducativo, manutenção e limpeza) - Funções de complexidade de grau 1, designadamente: As correspondentes à caracterização funcional da categoria de Assistente Operacional, constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e apoio logístico às atividades administrativa, socioeducativa e cemitério, bem como na manutenção e limpeza de instalações, vias, espaços e equipamentos públicos.

9.1 - A descrição de funções em referência não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não implique desvalorização profissional, nos termos do n.º 1, artigo 81.º da LTFP.

10 - Posição remuneratória:

O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados é objeto de negociação, após o termo do procedimento concursal, nos termos do artigo 38.º da LTFP, conjugado com a al. d), do n.º 1, do artigo 42.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor, por força do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 42/2016, de 28/12 (LOE 2017), sendo a posição remuneratória de referência a 1.ª posição da carreira e categoria de Assistente Operacional, nível 1, da Tabela Remuneratória Única (TRU), no valor de 557,00(euro) (quinhentos e cinquenta e sete euros).

10.1 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e do n.º 2 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28/12, os candidatos com vínculo de emprego público informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

11 - Requisitos de Admissão: só podem ser admitidos aos procedimentos concursais os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

11.1 - Gerais: os previstos no 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, a saber:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

11.2 - Específicos: Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional: no mínimo, podendo ser substituído por experiência profissional específica, mínima de um ano, na área funcional de Coveiro:

Escolaridade mínima obrigatória, a que corresponde o grau de complexidade 1, de acordo com o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 86.º da LTFP e aferida em função da data de nascimento do candidato, sendo, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 538/79, de 31/12, a 4.ª classe para os nascidos até 1 de janeiro de 1967, o 6.º ano de escolaridade para os nascidos após esta data, inclusive, e aos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1981, inclusive, é exigido o 9.º ano de escolaridade nos termos dos art. os 6.º e 63.º da Lei 46/86, de 14/10 (Lei de bases do sistema de ensino).

12 - Forma, local, horário e prazo de apresentação das Candidaturas: - através do preenchimento obrigatório do formulário tipo "Formulário de Candidatura ao Procedimento Concursal" (disponível em www.uf-lomar-arcos.pt ou na Secretaria da Junta de Freguesia, devendo ser entregues pessoalmente na Secretaria da União das Freguesias de Lomar e Arcos, Rua Dr. José Azevedo Ferreira, 4705-254 Lomar, das 9h30 às 11h30 e das 15h00 às 18h30 (segunda a sexta-feira) ou remetidas através de correio, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo referido no número seguinte, devendo constar, obrigatoriamente, a identificação do procedimento, sob pena de não admissão a concurso.

12.1 - As candidaturas devem ser apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

12.2 - A apresentação das candidaturas deverá ser em suporte de papel (não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico), numeradas sequencialmente na sua totalidade e rubricadas todas as páginas que não estejam assinadas.

12.3 - O formulário de candidatura obrigatório deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado, anexando os documentos comprovativos das formações, com indicação designadamente de: cursos, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios com indicação das entidades promotoras, duração e datas e experiência nele mencionadas;

b) Fotocópia legível do certificado de habilitações comprovativo das habilitações literárias exigidas ou de curso que lhe seja equiparado;

c) Fotocópias de documentos/ações indicadas no curriculum vitae sem referência à carga horária, mas somente a dias, serão contabilizados 7 horas por cada dia expresso de formação. Nos casos em que haja omissão de carga horária e dias, a contabilização máxima será também de 3,5 horas/ação;

d) Declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (original ou fotocópia) emitida pela entidade empregadora pública à qual o candidato pertence, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, onde conste:

d1) Natureza do vínculo, carreira, categoria e atividade executada e respetivo tempo de serviço;

d2) Posição remuneratória detida pelo candidato à data de apresentação da candidatura;

d3) Avaliação do desempenho referente aos últimos três ciclos avaliativos em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, ou, se for o caso, declaração comprovativa de que o candidato não foi avaliado nesse período com indicação do respetivo motivo;

e) Quaisquer outros elementos que possam ser relevantes para apreciação do seu mérito ou suscetíveis de constituírem motivo de preferência legal, devendo apresentar documentos comprovativos, sob pena de não serem considerados.

12.4 - Os candidatos que exerçam funções na União das Freguesias de Lomar e Arcos ficam dispensados de apresentar os documentos exigidos, desde que se encontrem arquivados no seu processo individual, devendo para tanto declará-lo no requerimento.

12.5 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

12.6 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do ponto 11.1, do presente aviso, desde que declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

12.7 - A apresentação da declaração referida na alínea d) do ponto 12.3 sem a indicação da categoria e, ou, atividade implica a aplicação dos métodos de seleção Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica, ainda que os candidatos aleguem que, cumulativamente, são titulares da categoria e se encontram a cumprir ou executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado.

12.8 - A não apresentação dos documentos referidos na alínea a) e subalínea d3) da alínea d) ponto 12.3, implica a não consideração desses elementos, mesmo que constantes do curriculum vitae, para efeitos de aplicação do método de seleção Avaliação Curricular.

12.9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12.10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Não é permitida a candidatura a mais do que um procedimento, por processo de candidatura. É indispensável a apresentação de formulário e documentos obrigatórios para cada concurso, sendo motivo de exclusão a apresentação de apenas um exemplar para vários procedimentos concursais e, o não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do requerimento por parte dos candidatos é motivo de exclusão.

14 - Motivos de exclusão: são, designadamente, motivos de exclusão do presente procedimento concursal a apresentação da candidatura fora do prazo, o incumprimento dos requisitos mencionados neste aviso e a não apresentação dos documentos exigidos, sem prejuízo dos demais motivos regularmente previstos.

15 - Métodos de seleção: Os métodos de seleção a utilizar nos presentes procedimentos concursais, tendo presente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da LTFP anexa à Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de fevereiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, são os seguintes:

Ref.ª A)

a) Relativamente aos candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, bem como o recrutamento de candidatos em situação de requalificação que imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade caracterizadora do perfil funcional definido, os métodos de seleção são os seguintes:

Avaliação curricular (AC),

Entrevista de avaliação das competências (EAC);

Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

b) Relativamente aos restantes candidatos:

Provas de conhecimentos (PC),

Avaliação psicológica (AP),

Entrevista Profissional de Seleção (EPS)

REf.ª B):

Avaliação curricular (AC),

Entrevista de avaliação das competências (EAC);

Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

15.1 - Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 36.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, os candidatos referidos na al. a), que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa ou em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, podem optar, mediante declaração escrita no ponto 6 do formulário tipo de candidatura, pela realização da "Prova de Conhecimentos" e "Avaliação Psicológica" em substituição da "Avaliação Curricular" e da "Entrevista de Avaliação das Competências".

15.2 - Os métodos de seleção obrigatório e complementar têm caráter eliminatório pela ordem anunciada, sendo excluídos do procedimento os candidatos que não compareçam a qualquer um dos métodos ou que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

15.3 - Critérios de Seleção: Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação constam das atas das reuniões do Júri, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

15.4 - Avaliação curricular (AC), - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, relacionadas com a área de atividade do posto de trabalho a concurso, valorada numa escala de 0 a 20 valores até às centésimas.

15.5 - Apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

15.5.1 - Para efeitos de classificação da formação profissional, esclarece-se o seguinte:

Apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

A não entrega dos comprovativos de ações de formação profissional mencionadas no currículo determina a sua não contabilização para efeitos de avaliação curricular.

No documento idóneo comprovativo de conclusão da formação profissional, quando aplicável, apenas será contabilizado o número de horas efetivamente assistidas.

15.5.2 - Para efeitos de classificação da experiência profissional, esclarece-se o seguinte:

Apenas será considerada a experiência profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas na atual carreira/categoria de Assistente Operacional, da carreira geral de Assistente Operacional, que caracterizam do Posto de Trabalho.

Neste critério de apreciação apenas é considerado o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza pública.

15.5.3 - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com as seguintes fórmulas:

Para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou em situação de requalificação/valorização profissional:

AC = (20HA + 30FP + 50EP + 15AD)/100

Para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público:

AC = (20HA + 20FP + 60EP)/100

em que:

AC = Avaliação Curricular;

HA = Habilitações Académicas;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional;

AD = Avaliação do Desempenho.

A ponderação, para a valoração final, da Avaliação Curricular (AC) é de 40 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria.

15.6 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito, será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise. Este método de seleção será assegurado pelo Técnico Superior, Rui Agostinho Gonçalves Veloso, do Município de Amares, uma vez que detém formação específica para o efeito.

A ponderação, para a valoração final, da Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) é de 30 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria.

15.7 - Prova de conhecimentos (PC): - visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.

De natureza teórica, será escrita, de realização individual, podendo ser constituída por questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta direta e terá a duração máxima de 90 minutos, sobre conteúdos de ordem genérica e/ou específica diretamente relacionadas com a exigência da função e o adequado conhecimento da língua portuguesa versando sobre as seguintes matérias:

Conhecimentos gerais:

1 - Constituição da República Portuguesa (Parte I - Direitos e Deveres Fundamentais; Parte III - Organização do Poder Político);

2 - Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, na sua redação atualizada (Código do Procedimento Administrativo);

3 - Lei 35/2014, de 20 de junho e anexo, na sua atual redação (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

4 - Lei 7/2009, de 12/02, na sua atual redação (Código de Trabalho);

5 - Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação (Regime Jurídico das Autarquias Locais);

6 - Lei 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017);

7 - Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores em Funções Públicas (Lei 66-B/2007, 28/12, adaptado à administração local pelo Decreto Regulamentar 18/2009, de 04/09).

Conhecimentos específicos:

Medidas de Modernização Administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22/04, com as alterações do Decreto-Lei 29/2000 de 13/03, do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18/06 e pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13/05); Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais (Decreto-Lei 163 /2006, de 8 de agosto); Conselhos Municipais de Educação e Carta Educativa (Lei 7/2003, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações); Quadro de Transferências de Competências para os Municípios em matéria de Educação (Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, com as respetivas alterações); Transporte Coletivo de Crianças (Lei 13/2006, de 17 de abril, com as respetivas alterações); Portaria 1049-A/2008, de 16 de setembro, com as respetivas alterações (Define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada); Disponível em www.uf-lomar-arcos.pt: Acordos de Execução 2016-2017, de delegação de competências; Disponível em http://www.agere.pt: Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública no Concelho de Braga; Postura sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes; Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas; Em www.cm.braga.pt: O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Braga (PMEPCB).

15.7.1 - Aquando da realização da prova de conhecimentos, os candidatos poderão consultar a legislação constante do programa da prova (não é permitida legislação anotada e a consulta eletrónica).

A legislação referenciada encontra-se disponível no sítio do Diário da República, em https://dre.pt; os regulamentos em www.cm.braga.pt e http://www.agere.pt e os acordos em www.uf-lomar-arcos.pt.

15.7.2 - A Prova de Conhecimentos será valorada de uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

A ponderação, para a valoração final, da Prova de Conhecimentos (PC) é de 45 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria.

15.8 - Avaliação Psicológica (AP) - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, será efetuada por entidade externa competente para este efeito e será valorada da seguinte forma: em cada fase intermédia do método, através das menções de classificativas de APTO e Não APTO e na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através de níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, às quais correspondem respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

A ponderação, para a valoração final, da Avaliação Psicológica (AP) é de 25 %, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria.

15.9 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - aplicada a ambos os universos de candidatos, visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

Será elaborada uma ficha individual com as questões (temas) abordados diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente estabelecido, contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles.

A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

A ponderação, para a valoração final, da Entrevista Profissional de Seleção (EPS) é de 30 %, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria.

16 - Os candidatos admitidos e aprovados em cada método de seleção serão convocados, através de notificação, do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e, por uma das formas prevista nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

16.1 - Utilização faseada dos métodos de seleção, por razões de celeridade, o dirigente máximo pode optar pela aplicação dos métodos de seleção de forma faseada, nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 8.º, da citada Portaria 83-A/2009.

16.2 - Os candidatos excluídos são notificados por uma das formas previstas no n.º 3, do artigo 30.º, da Portaria 83-A/2009, de 22/01.

16.3 - Dispensa da Audiência dos Interessados: Tendo em conta a proximidade do fim do presente mandato, é dispensada a Audiência dos Interessados, nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, com fundamento na urgência da ocupação dos postos de trabalho e a utilidade do procedimento concursal comum para a estabilização dos Serviços da Autarquia.

17 - Valorização final: A ordenação final dos candidatos (OFC), que completem o procedimento resultará da média ponderada das classificações quantitativas dos métodos de seleção, a qual será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efetuada através das seguintes fórmulas de acordo com os universos:

Em que:

OFC = (40AC + 30EAC + 30EPS)/100

ou

OFC = (45PC + 25AP + 30EPS)/100

sendo:

OFC = Ordenação Final dos Candidatos;

PC = Prova de Conhecimentos;

AP = Avaliação Psicológica;

AC = Avaliação Curricular;

EAC = Entrevista de Avaliação das Competências;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

17.1 - Publicitação dos resultados dos métodos de seleção - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público da União das Freguesias de Lomar e Arcos e disponibilizada na sua página eletrónica www.uf-lomar-arcos.pt.

17.2 - Igualdade de Valoração - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adotar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01. Subsistindo o empate atender-se-á aos candidatos que tenham mais experiência profissional na área de atividade.

18 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

18.1 - Lista Unitária de Ordenação Final - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público da União das Freguesias de Lomar e Arcos, sita na Rua Dr. José Azevedo Ferreira, 4705-254 Lomar-Braga, e disponibilizada na sua página eletrónica www.uf-lomar-arcos.pt, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

19 - Composição do Júri:

Ref.ª A):

Presidente: Dulce Fátima Gomes Gonçalves, Técnica Superior (área da Contabilidade), do Município de Amares,

Vogal Efetivos: Júlia Ribeiro da Silva, Assistente Técnico, da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, que substitui a Presidente nas suas faltas e impedimentos, e Rui Agostinho Gonçalves Veloso, Técnico Superior (área de Recursos Humanos), do Município de Amares.

Vogais suplentes: Felisbela Mourão Antunes, Assistente Operacional, da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, e João Batista Vieira Ribeiro, Técnico Superior, da Divisão Municipal de Execuções Fiscais e Contraordenações do Município do Porto.

Ref.ª B):

Presidente: Dulce Fátima Gomes Gonçalves, Técnica Superior (área da Contabilidade), do Município de Amares,

Vogal Efetivos: Júlia Ribeiro da Silva, Assistente Técnico, da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, que substitui a Presidente nas suas faltas e impedimentos, e Felisbela Mourão Antunes, Assistente Operacional, da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros.

Vogais suplentes: Marco Secundino Soares Silva, Assistente Operacional, da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, e João Batista Vieira Ribeiro, Técnico Superior, da Divisão Municipal de Execuções Fiscais e Contraordenações do Município do Porto.

20 - Quota de emprego: De acordo com o n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 29/2001, de 3/02, os candidatos com deficiência têm preferência em situação de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

21 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral, na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República, na página eletrónica do Município de Amares e, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contado da mesma data, num jornal de expansão nacional.

22 - Nos termos do Despacho Conjunto 373/2000, de 1/03 e em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º, da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

27 de julho 2017. - O Presidente da Junta da União das Freguesias, Manuel da Silva Dias.

310684851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3062862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Lei 7/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-16 - Portaria 1049-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Define os critérios e a respectiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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