O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto e gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
Em 28 de janeiro de 2011, foi celebrado entre o Estado Português, através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e a INTELI - Inteligência em Inovação - Centro de Inovação, o contrato de apoio à Rede Piloto da Mobilidade Elétrica.
O contrato previa a conclusão da fase de implementação do projeto até 31 de dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 39/2010, data até à qual decorreria a fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica.
Contudo, o prazo de implementação da fase piloto da Rede de Mobilidade Elétrica veio a ser prorrogado pelo Despacho 115/2013, de 19 de dezembro de 2012, dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e da Energia, e ainda pelo Despacho 9220/2013, de 8 de julho de 2013, do Secretário de Estado da Energia e pelo Despacho do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) n.º 8809/2015, de 29 de julho, até 31 de dezembro de 2014.
Tendo em vista acomodar a prorrogação do prazo da fase piloto do projeto, em 23 de dezembro de 2013, foi celebrada uma primeira adenda ao contrato entre o extinto Fundo Português de Carbono (FPC) e a INTELI para apoio à fase piloto da mobilidade elétrica, visando prorrogar a vigência do mesmo, não alterando os montantes do financiamento em causa e prevendo os pagamentos remanescentes em 2013 e 2014.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e do Despacho 8809/2015, de 29 de julho, do MAOTE, e considerando o estádio de desenvolvimento do projeto, foi assinada a 2.ª adenda ao contrato entre o extinto FPC e a INTELI, em 15 de fevereiro de 2016.
A celebração da 2.ª adenda ao contrato foi precedida da publicação da Portaria 854/2015, de 19 de novembro, que autorizou o extinto FPC a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para a concessão de apoios ao Programa MOBI.E, até 2016, e ratificou os montantes já despendidos no período de 2011-2014.
Esta adenda previa a conclusão do projeto com a instalação de 124 pontos de carregamento normal e 49 pontos de carregamento rápidos, perfazendo o total de 1200 pontos de carregamento normal e 50 rápidos na Rede Piloto de Mobilidade Elétrica e previa igualmente o pagamento do remanescente do contrato que não deveria exceder os 1.933.624 (euro).
A 1 de setembro de 2016, foi publicada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2016, que considerou que a 1.ª fase da Rede Piloto MOBI.E seria composta pelos 1200 pontos de carregamento normal e pelos 50 pontos de carregamento rápido; definiu a localização dos pontos de carregamento por instalar; atribuiu à sociedade Mobi.E, S. A., entidade gestora da rede piloto, as competências necessárias para assegurar as decisões de nível operacional e de relocalização de todos os postos de carregamento sujeitos ao estatuto de rede piloto; e manteve, como tal, o estatuto de rede piloto de cada um dos postos de carregamento, da 1.ª e da 2.ª fase da Rede Piloto MOBI.E, enquanto não for adjudicado um operador de pontos de carregamento para a sua exploração e manutenção.
Não obstante os desenvolvimentos ocorridos, e o facto de ter sido iniciada a instalação dos pontos de carregamento rápido em 2016, constata-se que não foi ainda concluída a instalação da totalidade dos pontos de carregamento previstos no contrato entre o extinto FPC e a INTELI, a qual ainda se encontra em curso, sendo expectável a conclusão do projeto em 2017 pelo FA.
Importa assim assegurar as condições necessárias à concretização do referido projeto, prevendo-se a sua extensão para 2017, bem como a reprogramação dos encargos previstos na Portaria 854/2015, de 19 de novembro, em particular os valores previstos para 2015 e 2016, uma vez que estes não foram executados.
O FPC foi extinto em 31 de dezembro de 2016, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, sucedendo-lhe o FA em todos os direitos e obrigações, sendo que a tramitação legal dos processos que se encontram em curso, referente a anos anteriores, é assegurada por este.
Ao abrigo do Despacho 538-B/2017, de 9 de janeiro, a despesa em causa encontra-se refletida no quadro 1, compromissos já assumidos - projetos em curso no FA em 2017.
O referido contrato dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 854/2015, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 854/2015, de 19 de novembro
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria 854/2015, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato pela redução adicional de gases com efeito de estufa resultante da execução do Projeto "Rede Piloto da Mobilidade Elétrica" - Projeto MOBI.E (1.ª fase da Rede Piloto MOBI.E), no âmbito do Programa para a Mobilidade Elétrica.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 8.993.320,00 (euro), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2011: 3.276.531,00 (euro) (três milhões, duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor;
2012: Sem execução;
2013: 2.633.232,00 (euro) (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e trinta dois euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor;
2014: 1.149.933,00 (euro) (um milhão, cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e três euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor;
2015: Sem execução;
2016: Sem execução;
2017: 1.933.624,00 (euro) (um milhão, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e vinte e quatro euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor.»
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de julho de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
310657943