No quadro das políticas e medidas tendentes à redução das emissões de CO2, de promoção da eficiência energética e de incentivo à utilização das energias renováveis, o Governo criou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal (MOBI.E), com o propósito de criar condições para a massificação do veículo elétrico.
Com o MOBI.E, o Governo pretendeu posicionar o país como pioneiro na adoção de novos modelos de mobilidade sustentável, que possam explorar a relação com a rede elétrica e a integração com as cidades, através da criação de uma das primeiras infraestruturas de carregamento de veículos elétricos com cobertura nacional.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, o Governo aprovou posteriormente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro, que veio: (i) Concretizar os objetivos estratégicos e principais do Programa para a Mobilidade Elétrica; (ii) Aprovar o modelo da mobilidade elétrica a implementar em Portugal e definir e (iii) Estabelecer as fases do Programa para a Mobilidade elétrica.
De entre as fases previstas no referido instrumento normativo, conta-se a designada fase de execução da Rede Piloto da Mobilidade Elétrica, destinada fundamentalmente a investigar, desenvolver, testar, validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio do modelo de mobilidade elétrica em Portugal.
Subsequentemente, o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, veio estabelecer o enquadramento jurídico para a mobilidade elétrica em Portugal, tendo como objeto a regulação da organização, acesso e regime de exercício das diversas atividades relacionadas com a mobilidade elétrica e o estatuto de cada uma das categorias de entidades que podem prosseguir essas atividades.
O apoio do Fundo Português de Carbono (FPC) ao MOBI.E foi aprovado, por unanimidade, no Comité Executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CECAC), através da deliberação 4/2010, de 29 de novembro, homologado pela Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 29 de novembro de 2010, pelo Senhor Secretário de Estado da Energia e Inovação, em 10 de dezembro de 2010, pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em 16 de dezembro de 2010 e pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças, este último em 6 de janeiro de 2011, no montante global de 8.993.320 (euro).
O financiamento foi formalizado através de contrato, celebrado a 28 de janeiro de 2011, entre o CECAC/FPC e a INTELI - Inteligência em Inovação, Centro de Inovação, na qualidade de Chefe do Consórcio IDT-MOBI.E., e foi previsto que a conclusão da fase de implementação do projeto deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 39/2010, data até à qual decorreria a fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica.
Através do despacho 9220/2013, de 8 de julho de 2013, do Senhor Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho de 2013, foi determinada a prorrogação da fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica, até 31 de março de 2014, por forma a garantir uma transição faseada para uma nova fase de desenvolvimento do referido programa e permitir a conclusão dos trabalhos de revisão em curso.
Na sequência da referida prorrogação foi elaborada uma adenda ao contrato sem alteração dos montantes do financiamento, prevendo-se que os pagamentos remanescentes seriam efetuados em 2013 e 2014, os quais foram objeto de despacho de autorização do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de dezembro de 2013.
O Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, estabelecendo o regime jurídico da mobilidade elétrica, determinando que devem ser estabelecidas todas as relações jurídicas e realizadas todas as ações necessárias para garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica e garantir a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica previsto no referido diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
A «Rede Piloto para a Mobilidade Elétrica» conta atualmente com 1076 pontos de carregamento normais e um ponto de carregamento rápido instalados.
Atendendo à evolução tecnológica, às condições de mercado e feito um balanço entre a conclusão da rede com os 1350 pontos de carregamento e a possibilidade de dotar a rede com pontos de carregamento atualizados, ajustados a todos os tipos de veículos e que permitem corresponder às atuais exigências para as redes públicas de carregamento, considera-se ser de privilegiar esta última opção, mantendo-se o montante global contratado de 8.993.320 (euro). Nestas condições, preconiza-se a instalação dos 124 pontos de carregamento normais e 49 rápidos produzidos mas não instalados, passando a rede a dispor de 1250 pontos de carregamento, ao invés dos 1350 pontos de carregamento inicialmente previstos, havendo para o efeito que proceder a nova adenda ao contrato.
O referido contrato e as adendas subsequentes iriam dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, constante da alínea d) do n.º 4 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o FPC autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para a concessão de apoios no âmbito do «Programa de apoio a projetos no país a conceder pelo Fundo Português de Carbono» para remoção de gases com efeito de estufa - Projeto MOBI.E.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 8.993.320 (euro), ao qual não acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2011: 3.276.531(euro) (três milhões, duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros);
2013: 2.633.232 (euro) (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil e duzentos e trinta e dois euros);
2014: 1.149.933 (euro) (um milhão, cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e três euros);
2015: 1.923.624 (euro) (um milhão, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro euros);
2016: 10.000,00 (euro) (dez mil euros).
Artigo 3.º
São ratificados os montantes já despendidos no período 2011-2014.
Artigo 4.º
Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - 31 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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