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Aviso 9129/2017, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal

Texto do documento

Aviso 9129/2017

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público, para efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe, o "Regulamento do Cemitério Municipal".

O referido Regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República e será disponibilizado n na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Sernancelhe.

18 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Nota justificativa

Face à nova realidade do cemitério Municipal com a construção de gavetões de consumpção aeróbia e para garantir a salvaguarda da higiene e saúde pública, há necessidade de elaborar o presente regulamento e ajusta-lo nos termos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, também este alterado pela Lei 13/2011 de 29 de abril e pelo Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro, estabelece o regime jurídico de remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda a criação de columbários e nichos ou gavetões ecológicos.

Ao proceder à reformulação do "direito mortuário ", português, que se encontra disperso por vários diplomas legais e desatualizado ao nível da terminologia utilizada e da natural evolução dos fenómenos nele tratados, trouxe importantes alterações legais, entre as quais se destacam:

1 - Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

2 - A plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

3 - A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos, mediante autorização do Município de Sernancelhe;

4 - Redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos após a inumação e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

5 - A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem novamente inumados, colocados em ossário ou cremados, suprindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autoridade administrativa do cemitério, competência para a mesma;

6 - A eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

7 - O projeto do presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 24/02/2017, foi objeto de consulta pública através de edital publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 65, de31 de março de 2017 e na internet no sítio institucional do município.

8 - Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

O presente Regulamento do Município de Sernancelhe é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas g) do n.º1 do artigo 25.º e k) do n.º 1.º do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro;

c) O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

d) O Decreto 44220/1962, de 3 de março, alterado pelo Decreto 45864/1964, de 12 de agosto, pelo Decreto 463/71, de 2 de novembro, pelo Decreto 857/76, de 20 de dezembro e pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto.

e) O Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

f) Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril e pelo Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro.

g) O Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério. A Câmara Municipal de Sernancelhe e, no âmbito das competências delegadas, o Presidente da Câmara Municipal;

b) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública;

c) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde e seus Adjuntos;

d) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

e) Restos mortais: cadáveres, ossadas ou cinzas;

f) Cadáver. Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

g) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

h) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu, ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

i) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

j) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

k) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

l) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Sepulturas temporárias: sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;

n) Sepulturas perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, param utilização imediata;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções;

p) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de caixões contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

q) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

r) Campa - revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;

s) Sepultura - Lugar ou cova onde se enterram os cadáveres;

t) Nicho ou gavetão ecológico - local de consumpção aeróbia;

u) Columbário - Deposito das cinzas resultantes depois da cremação de cadáveres;

v) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

w) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

x) Consumpção aeróbica: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde se encontra inumado;

y) Local de consumpção aeróbica: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

z) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

aa) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevive;

c) A pessoa que vivia em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Os requerimentos são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal e obedecem às formalidades e elementos instrutórios previstos no presente Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos internos em uso no serviço do Cemitério.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal da Vila de Sernancelhe, destina-se fundamentalmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos que, à data do falecimento, mantinham residência na área do Município de Sernancelhe, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal da Vila de Sernancelhe, observadas, as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com funções delegadas.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério Municipal estará aberto todos os dias, das 8h às 21H00 período de Verão e das 8h às 19h00 no período de Inverno.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com funções delegadas, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 6.º

Serviços de Receção e Inumação de Cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres é efetuada pelos serviços do Cemitério, os quais devem ser avisados, até às 10 horas da manhã do respetivo dia, da hora a que os interessados pretendem fazer a inumação.

Artigo 7.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

1 - Os serviços de registo, expediente geral e expediente respeitante à concessão de terrenos estarão a cargo da Secretaria da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, doravante DTOU, onde procedem ao registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, de quaisquer outros atos e assuntos de expedientes considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - O serviço de secretaria da DTOU, funciona todos os dias úteis de Segunda a Sexta-feira das 9.00 h às 17:00 h.

3 - O pedido poderá ser feito presencialmente, por escrito ou enviado por meio eletrónico, com antecedência suficiente para que os serviços possam tomar as necessária diligencias.

4 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério e pela concessão de nichos ou gavetões ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia, são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo 8.º

Regime Aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos e falecidos no período neonatal, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Inumação

Artigo 9.º

Locais de Inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 10.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o caixão.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, jazigo ou consumpção aeróbia.

Artigo 11.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no artigo 3.º deste Regulamento;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Condições param a Inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de Inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 36.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;

d) O requerimento a que se refere o n.º 1 poderá ser substituído por email enviado para o endereço eletrónico dos serviços da Divisão Técnica de obras e Urbanismo.

3 - A inumação pode igualmente ser determinada em casos de fundamentada urgência, desde que reunidas as condições exigidas na lei.

Artigo 14.º

Tramitação e Registo

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados na Secretaria da D.T.O.U. do Município de Sernancelhe, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério e o local de inumação.

4 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Insuficiência da Documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Inumações em Sepultura

Artigo 16.º

Sepultura Comum não Identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias, perpétuas e concessionadas por determinado período de tempo (25 anos):

a) São consideradas temporárias as sepulturas destinadas ao período legal de inumação, de 3 anos, findo os quais se pode proceder à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados;

c) Consideram-se sepulturas concessionadas, por um período de 25 anos as sepulturas concessionadas no cemitério de Sernancelhe, concessionadas para esse efeito.

2 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento 2,00 m

Largura 0,70 m

Profundidade 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento 1,00 m

Largura 0,55 m

Profundidade 1,00 m

Artigo 18.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares.

2 - Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso pedonal com o mínimo de 0,60 m de largura e situar-se aos pés da mesma.

Artigo 19.º

Inumação de crianças e nados mortos

Além de talhões privativos que se considerem justificados, pode haver secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 20.º

Condições de Inumação em Sepultura Perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em caixões de madeira ou de zinco;

b) As ossadas devem ser encerradas em caixões de madeira ou de zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para exumação, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Nas sepulturas perpétuas onde estejam inumados cadáveres encerrados em caixões de metal apenas é permitida uma nova inumação de cadáver desde que este esteja encerrado em caixão de madeira.

Artigo 21.º

Condições de Inumação em Sepultura Temporária

Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação de cadáveres em caixões de zinco, madeira dificilmente deteriorável, ou que tenham sido aplicados vernizes ou tintas que retardem a sua destruição, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

Inumações em Jazigos

Artigo 22.º

Classificação dos Jazigos

Os jazigos podem ser de duas espécies:

a) Particulares:

Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

Capelas, constituídos somente por edificações acima do solo;

Mistos, conjuntamente dos dois tipos anteriores.

b) Municipais:

Nichos ou gavetões ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia;

Columbários;

Ossários.

Artigo 23.º

Inumação em Jazigo

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;

Artigo 24.º

Obrigações dos Concessionários

Deteriorações

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Câmara Municipal, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis com um agravamento de 40 % que reverterá como receita para a Câmara Municipal.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Inumações em Gavetões/Nichos

Artigo 25.º

Consumpção Aeróbia

1 - O Cemitério Municipal de Sernancelhe, pode ser dotado de jazigos designados por nichos ou gavetões ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia;

2 - No caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ou gavetões ecológicos aos quais corresponderão taxas a fixar pela Câmara Municipal;

3 - A inumação em local de consumpção aeróbia (gavetões/nichos) de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 26.º

Dimensões

Os gavetões/nichos obedecem às seguintes dimensões exteriores (medida standard):

Comprimento - 2,60 m

Largura - 0,85 m

Altura - 0,75

CAPÍTULO V

Exumação

Artigo 27.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia (gavetão/nicho) só é permitida decorridos, respetivamente, três anos sobre a inumação, através de requerimento a apresentar pelas pessoas com legitimidade para tal, que obedece ao modelo constante em anexo ao presente regulamento.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 28.º

Aviso aos Interessados

1 - Logo que se decida uma exumação, os serviços da DTOU notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção ou promove-se a afixação de editais e a publicação de avisos em dois jornais mais lidos da região, no site do município, com a informação descriminada sobre a exumação pretendida, convidando os interessados a pronunciarem-se sobre o destino das ossadas no prazo de 30 dias.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, é a mesma realizada desde que verificada a sua oportunidade, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, sendo removidas para ossários ou inumação na própria sepultura, a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º

Artigo 29.º

Desresponsabilização dos Serviços do Cemitério

Os serviços dos cemitérios não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 30.º

Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos e Gavetões/Nichos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo e gavetões/nichos, só será permitida quando aquele que se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada por um representante da Câmara Municipal.

3 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º, serão depositados no jazigo ou no local acordado com a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Trasladação

Artigo 31.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo constante em anexo ao presente Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via eletrónica.

5 - Os serviços do Cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas do dia e hora em que se pretenda fazer a transladação.

Artigo 32.º

Condições de Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 33.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros ou sistemas de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

2 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, a Câmara Municipal deverá proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

3 - Pelo serviço de trasladação é devido a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.

CAPÍTULO VII

Concessão de Terrenos, de Gavetões de Consumpção Aeróbia e ou Columbários

Formalidades

Artigo 34.º

Concessão

1 - Os terrenos dos Cemitérios podem, por deliberação da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.

2 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal conceder o direito de ocupação definitiva/temporária de gavetões/nichos ecológicos e columbários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.

3 - O prazo de concessão de gavetões e columbários é de 25 anos podendo a Câmara Municipal, conceder a renovação.

4 - As concessões de gavetões e de ossários no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 35.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos, de gavetões e columbários é dirigido ao Presidente da Câmara que deverá ser efetuado no ato da inumação e dele deve constar a identificação do requerente e sua residência.

2 - A concessão de sepulturas poderá apenas ser feita a um familiar direto do falecido.

3 - A Câmara não autoriza a concessão de novas sepulturas, jazigos, gavetões/nichos e columbários, sempre que o falecido ou seus descendentes ou ascendentes do primeiro grau sejam possuidores de concessões já em situação legal de inumação.

4 - Após o falecimento do titular do alvará, o sucessível reclamante deve requerer por escrito a Câmara Municipal o averbamento do seu direito, no prazo de 3 anos, para efeito deve:

a) Não ser possuidor de outro espaço nos cemitérios da Freguesia;

b) Quando se tratar de vários herdeiros, a preferência será dada ao residente na área da freguesia;

c) No caso referido na alínea anterior devem os herdeiros, entre si, estabelecer o herdeiro a suceder a sepultura, através de declaração de cedência, a favor do novo proprietário.

Artigo 36.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos, é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, que será entregue após o pagamento das respetivas taxas a verificar pelos serviços.

2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao gavetão, jazigo, sepultura ou columbário e o prazo de concessão, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as alterações supervenientes.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Caso a concessão seja coletiva, a cada titular é entregue uma cópia do alvará, onde consta o nome dos outros titulares.

5 - Os serviços devem solicitar, para arquivo no processo, declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o representante que terá em sua posse o alvará original.

6 - Em caso de emissão de uma segunda via do alvará, nela são inscritas as indicações que constem no livro de registos.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas, Jazigos, Gavetões de Consumpção Aeróbia e Columbários Abandonados

Artigo 37.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou não exerçam os seus deveres por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia.

2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do/ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.

3 - O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.

5 - Os herdeiros do titular da concessão, após a morte deste, devem no prazo de três anos, reivindicar a titularidade do espaço, com o respetivo alvará de concessão, no caso da existência de mais que um herdeiro, devem entre eles escolher o que irá suceder na titularidade da sepultura, apenas é permitido um titular por sepultura.

Artigo 38.º

Conservação de Jazigos

1 - Nos jazigos deveram efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias, depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia e no sítio do município.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 39.º

Declaração de Caducidade da Concessão

1 - Decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo 38.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Câmara Municipal para ser declarado o abandono.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou da sepultura.

Artigo 40.º

Estado de Ruína e Realização de Obras

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou da campa o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

Artigo 41.º

Restos Mortais não Reclamados

Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 42.º

Preceito

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários.

CAPÍTULO IX

Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 43.º

Prazo de Realização de Obras

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual pode ser prorrogado em casos devidamente justificados.

2 - Quando não sejam respeitados os prazos iniciais ou as prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.

3 - Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do Cemitério, não sendo permitidos trabalhos aos sábados e domingos.

Artigo 44.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações, transladações e deposito de cinzas, a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo alvará e ou autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários a concessionária, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, bastando a autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou ascendente do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados ou depositados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, tem-se a mesma como perpétua.

Artigo 45.º

Transladação de Restos Mortais

1 - Aos concessionários dos jazigos particulares, sepulturas perpetuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, é permitido promover a transladação de restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.

2 - A transladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo particular, outra sepultura perpétua, gavetões de consumpção aeróbia ou columbário.

3 - Para efeitos do n.º 1, os concessionários devem informar a Câmara Municipal e proceder a adequada publicitação que identifique os restos mortais a transladar e o dia e a hora da transladação.

CAPÍTULO X

Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 46.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, são averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos legais com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao estado.

Artigo 47.º

Transmissão por Morte

1 - As transmissões mortis causa das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários a favor da família do instituidor ou concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, são permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento de que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, dos cadáveres ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 48.º

Transmissão por Ato entre Vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários são livremente admitidas, nos termos gerais do direito, quando neles não existam cadáveres, ossadas ou cinzas e dependem da autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão, pagará o transmitente o valor de 50 % das taxas de concessão de terrenos, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, que estiver em vigor.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só são admitidas passados cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente quando esta tenha resultado de ato entre vivos.

Artigo 49.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores é feito a requerimento dos interessados, mediante a exibição do documento comprovativo da realização da transmissão e da autorização do presidente da Câmara Municipal, após o pagamento das respetivas taxas.

CAPÍTULO XI

Construções Funerárias das Obras

Artigo 50.º

Requisitos dos Gavetões de Consumpção Aeróbia Municipais

1 - Os gavetões de consumpção aeróbia dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2,40 m

Largura: 0,85 m

Altura: 0,72 m

2 - Os gavetões de consumpção aeróbia não podem existir mais de 3 células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

3 - Deverão ser exigidas condições especiais de arejamento;

4 - Todos os acessórios a colocar nos gavetões deverão ser adquiridos no serviço da DTOU da Câmara Municipal de Sernancelhe.

Artigo 51.º

Requisitos dos Columbários Municipais

1 - Os columbários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 0,59 m

Largura: 0,46 m

Altura: 0,42 m

2 - Os gavetões dos columbários não podem existir mais de 4 células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

Artigo 52.º

Materiais Utilizados

1 - Os jazigos de capela poderão ser revestidos em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projeto.

3 - O revestimento das sepulturas apenas poderá ser colocado seis meses após a inumação.

Artigo 53.º

Obras de Conservação e Limpeza

Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 54.º

Autorização Prévia e Limpeza do Local

1 - A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços do Cemitério e à orientação e fiscalização destes.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 55.º

Legislação Aplicável

À matéria deste capítulo aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO XII

Sinais Funerários e de Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 56.º

Sinais Funerários

Nas sepulturas e nos jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como:

1 - Inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 57.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

3 - A Câmara Municipal permite o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

4 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério e colocados em lugar adequado.

Artigo 58.º

Autorização Prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos Cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO XIII

Mudança de Localização do Cemitério

Artigo 59.º

Competência

Compete à Câmara Municipal a mudança de um Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e das cinzas que aí estejam guardadas.

Artigo 60.º

Transferência do Cemitério

No caso de transferência dos Cemitério para outros locais, o objeto dos direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para os novos locais, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos mortais inumados, das sepulturas e dos jazigos.

Artigo 61.º

Reorganização do Cemitério

1 - Quando dentro do Cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Câmara determinar a transferência no local ou para outro do mesmo Cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois jornais mais lidos na área do município.

3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Artigo 62.º

Entrada de Veículos Particulares

Nos Cemitérios é proibida a entrada de veículos particulares, salvo nos seguintes casos e mediante autorização dos serviços dos Cemitérios:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos Cemitérios;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé;

c) Outras viaturas desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto.

Artigo 63.º

Proibições nos Recintos dos Cemitérios

Nos recintos dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher plantas ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças até 12 anos de idade salvo, quando não acompanhadas por adultos.

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.

j) Realizar manifestações de carácter político.

Artigo 64.º

Retirada de Objetos

Os objetos utilizados para fins ornamentais ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 65.º

Realização de Cerimónias e Outros Eventos

A entrada nos cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Câmara Municipal.

1 - Dentro dos espaços dos Cemitérios, carecem de prévia autorização do Presidente da Câmara a realização:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivos ponderosos.

Artigo 66.º

Incineração de caixões ou urnas

Não podem sair dos Cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 67.º

Abertura do Caixão de Metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - É proibida a abertura de caixão de chumbo utilizada em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e Sanções

Artigo 68.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 69.º

Competência

A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 Euros.

2 - As infrações indicadas na alínea f) do artigo 63 serão punidas com a coima de 150 Euros.

3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidos com coima de 100(euro) (cem Euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidenta da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (art. 35.º e 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

5 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, constitui contraordenação punível com coima de montante máximo não superior ao ordenado mínimo nacional mais elevado:

a) A adoção dos comportamentos proibidos pelo disposto nas alíneas d) e e) do artigo 68.º;

b) A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 56.º e 57.º;

c) A tentativa de direta ou indiretamente, os construtores funerários, procurarem angariar junto dos visitantes ou funcionários do Cemitério a encomenda de trabalhos para o Cemitério;

d) A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 71.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

Artigo 72.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal, Código Civil e o Código de Registo Civil.

Artigo 73.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

310648409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3057334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-02 - Decreto 463/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - Decreto 857/76 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção Regional

    Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 4/2014 - Ministério da Economia

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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