1 - Em matéria de competências específicas do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC, I. P.):
1.1 - Aceitar depósitos de bens culturais, para além dos já previstos em legislação própria, desde que deles não resultem encargos nem responsabilidades para o Estado;
1.2 - Autorizar o depósito de espécies dos museus e palácios dependentes do IMC, I.
P., em outros serviços ou instituições nacionais;
1.3 - Autorizar a cedência a título precário de espécies de museus e palácios dependentes do IMC, I. P., para outros serviços ou instituições nacionais, bem como para exposições no País;
1.4 - Autorizar a cedência temporária de bens à sua guarda para fins culturais e educativos;
1.5 - Autorizar a importação temporária ou definitiva de obras de arte e a expedição temporária ou definitiva para os países membros da União Europeia;
1.6 - Autorizar a fotografia, cópia e reprodução de espécies à guarda do IMC, I. P., fixando as respetivas condições, sem prejuízo dos regulamentos especiais em vigor;
1.7 - Autorizar a realização de edições e de exposições para fins culturais e educativos nos museus e serviços dependentes do IMC, I. P.
2 - Em matéria financeira e de contratação pública:
2.1 - Autorizar despesas, previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 500 000.
3 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
3.1 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
3.2 - Autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º e no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto;
3.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário a que se refere o artigo 161.º, incluindo o disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;
3.4 - Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando relacionadas com as suas atribuições e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, bem como o processamento das respetivas despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com o Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro.
4 - O presente despacho produz efeitos a 15 de fevereiro de 2012, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelo diretor-geral do Património Cultural, Dr. Elísio Costa Santos Summavielle, desde aquela data, no âmbito dos poderes ora delegados.
25 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José
Viegas.
22472012