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Decreto-lei 235/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/2012

de 31 de outubro

Em face da crescente complexidade dos desafios e amplitude de riscos que se colocam nos espaços marítimos sob soberania, jurisdição e responsabilidade nacionais, importa continuar a reconhecer a necessidade de serem alinhadas as múltiplas legitimidades de intervenção e atinentes respostas, constituindo propósito abrangente mas comum a produção de segurança marítima por parte de diversos departamentos do Estado costeiro.

Por essa razão, o Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro, que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e cria a Autoridade Marítima Nacional, contempla a existência de meios de coordenação nacional de nível ministerial, designadamente o Conselho Coordenador Nacional do SAM, e de coordenação operacional de alto nível, além de potenciar uma nova dinâmica na conjugação de esforços e maximização de resultados da ação do Estado no mar.

Nesse sentido, o Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do SAM, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, conforma uma arquitetura legal e institucional em que o exercício da Autoridade Marítima, atenta a natureza das suas atribuições, se insere no quadro constitucional da Administração Pública e do exercício de polícia, distinto do que a Constituição reserva quanto ao enquadramento das Forças Armadas e, em moldes concretos, à defesa militar da República.

Através do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, a Autoridade Marítima Nacional garante e conforma, assim, um modelo desconcentrado de Autoridade Marítima cujo centro de gravidade assenta no acervo de competências próprias do capitão do porto, compreendendo o respetivo vínculo funcional um manancial de funções policiais, intrínsecas e corporizadas na Polícia Marítima.

Nesse modelo, a Polícia Marítima integra, necessariamente, a estrutura da Autoridade Marítima Nacional, constituindo um dos seus órgãos e serviços, e materializando um conjunto de funções executivas e policiais, cuja génese histórica, aperfeiçoamento e consolidação é indissociável do funcionamento das capitanias dos portos, que aproveitam economias de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conhecimentos e recursos das capacidades da Armada.

Importa, por isso, reconhecer que atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo naval das Forças Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional.

De facto, atualmente, ambas as componentes, militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM.

Assim, o presente decreto-lei procede à clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional e à consequente adequação da legislação relativa à Polícia Marítima, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e o Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro

O artigo 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Comandante-geral da Polícia Marítima

1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:

a) Dirigir a PM;

b) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] 2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.

3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.

2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.

3 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.

Artigo 3.º

[...]

1 - A AMN compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) ...

b) ...

c) DGAM;

d) Polícia Marítima.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN.

Artigo 15.º

[...]

1 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 24 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/31/plain-304492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-14 - Portaria 334/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Primeira alteração à Portaria n.º 310/95, de 13 de abril que regulamenta as matérias relativas a recompensas, protetores e símbolos heráldicos a atribuir pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Portaria 116/2014 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Procede à integração no sistema número único identificador de processo-crime dos serviços competentes para a realização de atos do processo penal inseridos na Polícia Marítima, através do subsistema da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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