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Despacho 14092/2012, de 30 de Outubro

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Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

Texto do documento

Despacho 14092/2012

Ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, diploma alterado pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, em conjugação com o estatuído pelo artigo 5.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, e pela Portaria 305/2012, de 4 de outubro, que determina a estrutura nuclear e estabelece o número máximo de unidades orgânicas flexíveis daquelas Direções Regionais, são criadas as unidades orgânicas flexíveis da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro com as seguintes atribuições e competências:

CAPÍTULO I

Estrutura

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - A Direção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Divisão de Recursos Humanos;

1.2 - Divisão Financeira;

1.3 - Divisão de Sistemas de Informação, Comunicação e Documentação.

Na dependência direta da DSA funcionará ainda o Núcleo de Apoio Jurídico.

2 - A Direção de Serviços de Investimento, abreviadamente designada por DSI, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

2.1 - Divisão de Investimento de Aveiro;

2.2 - Divisão de Investimento de Coimbra;

2.3 - Divisão de Investimento da Guarda;

2.4 - Divisão de Investimento de Viseu.

3 - A Direção de Serviços de Controlo e Estatística, abreviadamente designada por DSCE, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

3.1 - Divisão de Planeamento e Estatística;

3.2 - Divisão de Controlo.

4 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento, abreviadamente designada por DSDARL, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

4.1 - Divisão de Apoio à Agricultura e Pescas;

4.2 - Divisão de Infraestruturas e Ambiente;

4.3 - Divisão de Desenvolvimento Rural;

4.4 - Divisão de Licenciamento e Apoio Laboratorial.

5 - Na dependência direta da Direção:

5.1 - Delegação de Aveiro;

5.2 - Delegação de Castelo Branco;

5.3 - Delegação de Coimbra;

5.4 - Delegação de Gouveia;

5.5 - Delegação da Guarda;

5.6 - Delegação de Leiria;

5.7 - Delegação de Viseu.

Na dependência direta da Direção funcionará ainda o Núcleo de Informações e Relações Públicas.

CAPÍTULO II

Direção de Serviços de Administração

Artigo 2.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, compete:

a) Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;

b) Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;

c) Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação de desempenho e a elaboração do balanço social;

d) Assegurar o processamento de vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

e) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;

f) Colaborar na definição e acompanhamento da execução das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

g) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 3.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira, abreviadamente designada por DF, compete:

a) Preparar as propostas de orçamento e elaborar a conta de gerência anual;

b) Assegurar a gestão e controlo orçamental, a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;

d) Assegurar os procedimentos inerentes à gestão, conservação e inventário do património;

e) Assegurar o funcionamento das oficinas e a gestão e manutenção do parque de veículos automóveis;

f) Promover e assegurar os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normas legais em vigor;

g) Assegurar a elaboração e instrução de procedimentos inerentes à contratação pública e à realização de despesas e sua liquidação;

h) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 4.º

Divisão de Sistemas de Informação, Comunicação e Documentação

À Divisão de Sistemas de Informação, Comunicação e Documentação, abreviadamente designada por DSICD, compete:

a) Assegurar a gestão e manutenção dos sistemas informáticos e rede de comunicações;

b) Definir normas para o desenvolvimento das aplicações, bem como para a elaboração do respetivo suporte documental;

c) Promover a padronização das estruturas de informação, de forma a garantir a sua integridade;

d) Assegurar a gestão dos recursos informativos e documentais em colaboração com as unidades orgânicas;

e) Definir e aplicar normas e mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação, transportada através da rede;

f) Exercer o controlo de qualidade das aplicações, sistemas e redes, aferindo do cumprimento das normas existentes, bem como das regras previamente estabelecidas quanto a métodos, procedimentos e suportes documentais utilizados;

g) Gerir a acessibilidade à rede de comunicações interna e a outras redes locais ou alargadas;

h) Acompanhar o desenvolvimento de soluções aplicacionais efetuadas em regime de outsourcing;

i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 5.º

Núcleo de Apoio Jurídico

Ao Núcleo de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por NAJ, compete:

a) Prestar apoio jurídico à direção e aos outros orgãos e serviços;

b) Dar parecer, informar e proceder a estudos jurídicos no âmbito das atribuições da direção regional;

c) Intervir e promover as diligências de tramitação de todos os processos contenciosos que digam respeito à DRAP Centro;

d) Intervir e instruir processos disciplinares;

e) Instruir processos de averiguações, inquéritos e sindicâncias, de contraordenações e execuções fiscais que lhe sejam cometidos;

f) Preparar e prestar todas as informações solicitadas pelos tribunais e demais entidades nas matérias relacionadas com contencioso.

CAPÍTULO III

Direção de Serviços de Investimento

Artigo 6.º

Divisões de Investimento de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu

Às Divisões de Investimento de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu, abreviada e respetivamente designadas por DIA, DIC, DIG e DIV compete:

a) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, aprovação, contratação e acompanhamento dos projetos no âmbito da agricultura, da agroindústria, das florestas, das pescas, do ambiente e do desenvolvimento rural;

b) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais a receção, análise e validação dos pedidos de pagamento dos projetos dos diferentes instrumentos de apoio;

c) Colaborar na recolha de informação relativa à execução dos diferentes instrumentos financeiros de apoio, assim como dos impactos resultantes da sua aplicação;

d) Colaborar na implementação de programas, ações e projetos de apoio aos agricultores e suas organizações, assegurando a qualidade e eficácia da sua aplicação;

e) Participar na promoção e divulgação dos instrumentos financeiros de apoio;

f) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

CAPÍTULO IV

Direção de Serviços de Controlo e Estatística

Artigo 7.º

Divisão de Planeamento e Estatística

À Divisão de Planeamento e Estatística, abreviadamente designada por DPE, compete:

a) Assegurar a programação, a coordenação, a monitorização e avaliação das atividades da DRAP Centro;

b) Acompanhar, monitorizar e reportar do cumprimento dos objetivos estratégicos e operacionais contidos nas orientações da tutela e nos instrumentos de política;

c) Assegurar a monitorização regional da execução dos diferentes instrumentos financeiros de apoio à agricultura e pescas e avaliação do seu impacto;

d) Proceder à caracterização e levantamento de necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e das pescas;

e) Assegurar a gestão de processos, nomeadamente: gestão de informação de contabilidades agrícolas; gestão de informação de mercados agrícolas e gestão da informação estatística;

f) Assegurar de acordo com as normas funcionais emitidas pelos serviços centrais a execução do Controlo in Loco e Controlo de Qualidade no âmbito do PRODER e PROMAR;

g) Elaborar e executar o plano de auditorias internas que lhe forem superiormente determinadas, bem assim implementar o sistema de Sistema de Controlo Interno;

h) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 8.º

Divisão de Controlo

À Divisão de Controlo, abreviadamente designada por DC, compete:

a) Assegurar de acordo com as normas funcionais emitidas pelos serviços centrais o cumprimento das disposições relativas ao sistema de controlo de ajudas FEAGA E FEADER, FEP, Condicionalidade, SNIRA e outros controlos específicos;

b) A execução, de acordo com as normas funcionais emitidas pelos serviços centrais, de ações de controlo das medidas de apoio ao investimento material e imaterial no âmbito das medidas florestais na agricultura, programa apícola e reforma antecipada;

c) Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais;

d) Assegurar de acordo com as normas funcionais emitidas pelos serviços centrais o cumprimento das disposições relativas ao sistema de controlo das medidas de apoio ao setor vitivinícola;

e) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

CAPÍTULO V

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e

Licenciamento

Artigo 9.º

Divisão de Apoio à Agricultura e Pescas

À Divisão de Apoio à Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DAAP, compete:

a) Colaborar com as unidades orgânicas desconcentradas na divulgação, junto dos agricultores e das suas organizações, de sistemas agrícolas modernos e sustentáveis;

b) Satisfazer as necessidades de apoio técnico especializado ao desenvolvimento da produção agrícola, em complemento das capacidades técnicas existentes a nível de cada território e setor;

c) Colaborar com os organismos centrais na execução das políticas de inovação e desenvolvimento dos setores;

d) Fomentar a criação e desenvolvimento de ações conjuntas com entidades regionais e outras para a promoção da inovação e difusão de informação técnico-científica;

e) Executar, em articulação com os organismos centrais, as políticas de proteção e valorização dos recursos genéticos vegetais e a política de multiplicação de plantas e variedades vegetais;

f) Assegurar, em colaboração com os organismos centrais, o cumprimento das regras de condicionamento da cultura da vinha e prestar apoio técnico nas ações de reconversão e cadastro;

g) Assegurar o funcionamento do serviço regional de avisos agrícolas e as respetivas redes de suporte;

h) Colaborar e executar as ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar e sanidade vegetal, de acordo com as orientações emitidas pelos organismos centrais;

i) Assegurar o processo de licenciamento no âmbito do exercício da atividade de comercialização, distribuição e aplicação de produtos fitofarmacêuticos de acordo com as orientações dos organismos centrais;

j) Prestar apoio técnico fitossanitário e emitir pareceres técnicos no âmbito dos vários modos de produção;

k) Assegurar as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e atividades conexas, em articulação com os organismos entrais;

l) Colaborar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras;

m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 10.º

Divisão de Infraestruturas e Ambiente

À Divisão de Infraestruturas e Ambiente, abreviadamente designada por DIA, compete:

a) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e sua aplicação, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

b) Assegurar o cumprimento das competências da DRAP Centro, nomeadamente na participação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território - Planos Diretores Municipais, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor;

c) Assegurar a emissão de pareceres no âmbito do fracionamento de prédios rústicos, utilização do solo agrícola e outros;

d) Disponibilizar informação técnica, emitir pareceres e participar em comissões de avaliação no âmbito dos estudos e avaliação de impacte ambiental;

e) Assegurar e disponibilizar um sistema de informação de gestão territorial;

f) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis;

g) Assegurar o cumprimento da regulamentação relativa à gestão de resíduos orgânicos, valorização agrícola de lamas de depuração e outros resíduos na agricultura;

h) Assegurar a fiscalização da Reserva Agrícola Nacional;

i) Assegurar a implementação das ações relacionadas com bolsa de terras, de acordo com as orientações dos organismos centrais;

j) Promover e dinamizar o aproveitamento de empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;

k) Assegurar a gestão do processo do gasóleo colorido e marcado;

l) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 11.º

Divisão de Desenvolvimento Rural

À Divisão de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DDR, compete:

a) Promover e apoiar a manutenção da atividade agrícola, a diversificação da economia rural, o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

b) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo agroalimentar e das pescas;

c) Dinamizar e acompanhar agrupamentos de produtores e outras organizações na área da comercialização dos produtos agroalimentares e das pescas;

d) Promover e apoiar intervenções integradas em espaço rural, nomeadamente através da elaboração, implementação e acompanhamento de planos ou projetos de desenvolvimento rural;

e) Promover e acompanhar a valorização, certificação, comercialização e promoção de produtos de qualidade diferenciada e modos de produção;

f) Apoiar a implementação e a operacionalidade da rede temática de informação e divulgação - Rede Rural Nacional;

g) Promover a transferência de conhecimento e o desenvolvimento de competências em articulação com outras entidades;

h) Executar, de acordo com as normas definidas pelos organismos centrais, as ações necessárias à análise dos projetos e validação dos apoios previstos no Programa Apícola Nacional e no Programa da Rede Rural Nacional;

i) Assegurar a promoção da política de sustentabilidade da biodiversidade associada aos sítios da Rede Natura 2000 através da participação nas intervenções territoriais integradas;

j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 12.º

Divisão de Licenciamento e Apoio Laboratorial

À Divisão de Licenciamento e Apoio Laboratorial, abreviadamente designada por DLAL, compete:

a) Assegurar a coordenação do processo de licenciamento no âmbito dos regimes de exercício da atividade industrial, da atividade pecuária e da aquicultura de acordo com as orientações dos organismos centrais competentes;

b) Assegurar o funcionamento e gestão dos laboratórios de apoio regional nas diversas valências de intervenção;

c) Disponibilizar serviços de aconselhamento e apoio ao licenciamento;

d) Manter atualizado o registo das explorações agrícolas objeto de licenciamento da atividade e os estabelecimentos objeto de licenciamento industrial;

e) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

CAPÍTULO VI

Unidades orgânicas desconcentradas (Delegações)

Artigo 13.º

Área geográfica

a) A Delegação de Aveiro compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos;

b) A Delegação de Castelo Branco compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Rodão;

c) A Delegação de Coimbra compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

d) A Delegação de Gouveia compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Oliveira do Hospital, Seia e Trancoso;

e) A Delegação da Guarda compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel e Sabugal;

f) A Delegação de Leiria compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;

g) A Delegação de Viseu compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro d'Aire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, S. Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Artigo 14.º

Atribuições

Às Delegações competem as seguintes atribuições:

a) Representar a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, na sua área de influência;

b) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pela direção, as ações necessárias à aplicação das medidas de política agrícola, agroalimentar, de desenvolvimento rural e das pescas;

c) Colaborar com as várias unidades orgânicas na execução das suas diversas atividades;

d) Executar ações de controlo físico, documental e contabilístico das medidas de apoio ao investimento;

e) Participar na divulgação e informação dos instrumentos de apoio ao setor;

f) Disponibilizar apoio e aconselhamento aos agricultores com vista ao cumprimento da regulamentação dos vários domínios;

g) Acompanhar localmente as iniciativas de promoção da competitividade e da coesão territorial através do envolvimento com os diversos intervenientes no setor;

h) Participar na divulgação de informação tecnológica e de inovação;

i) Proceder, de forma sistemática, à identificação das oportunidades do território na sua área de influência;

j) Proceder ao acompanhamento da política de instalação de jovens agricultores;

k) Assegurar o funcionamento das salas do parcelário;

l) Assegurar os processos administrativos de apoio nas áreas de expediente, arquivo, recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de apoio logístico;

m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que lhe forem superiormente cometidas.

CAPÍTULO VII

Núcleo de Informações e Relações Públicas

Artigo 15.º

Ao Núcleo de Informações e Relações Públicas, abreviadamente designado por NIRP, compete assegurar a gestão e atualização da página web, os recursos informativos, de divulgação e relações públicas.

CAPÍTULO VIII

Entrada em vigor

Artigo 16.º

O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 305/2012, de 4 de outubro.

23 de outubro de 2012. - A Diretora Regional, Adelina M. Machado

Martins.

206480392

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/30/plain-304475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto Regulamentar 39/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-04 - Portaria 305/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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