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Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/2012

de 11 de abril

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Assim, e em cumprimento do PREMAC, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) tem em curso um processo de reorganização dos serviços e organismos por si tutelados de modo a conferir maior eficiência à sua gestão, bem como a introduzir maior racionalidade em termos de redução do número de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia.

As Direções Regionais de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas (DRAP), instituídas pelo Decreto-Lei 209/2006, de 27 de outubro, na configuração definida pelo Decreto Regulamentar 12/2007, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 32/2008, de 25 de fevereiro, sucederam às anteriores Direções Regionais de Agricultura.

No âmbito da nova orgânica do MAMAOT, Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, prevê-se que as DRAP se adequem às amplas atribuições do MAMAOT, funcionando também como porta de entrada para os diversos sistemas que subjazem ao ministério, através do incremento da relação de proximidade.

Nesse sentido, as DRAP são interlocutores privilegiados para a nova dinâmica que se pretende imprimir, através do diálogo com os restantes intervenientes do MAMAOT, articulando no terreno ações concretas com os serviços locais dos organismos centralizados, num quadro potenciador de maior eficiência na gestão de recursos públicos.

Desta maneira, por via da articulação local e do trabalho conjunto, e através da coordenação de ações programadas, promovem-se ações conjuntas e a partilha de recursos entre os vários serviços e organismos do MAMAOT, mantendo e salvaguardando as competências dos serviços locais e as hierarquias próprias dos organismos centrais que tutelam as respetivas áreas.

Nestes termos, o presente decreto regulamentar procede à definição do modelo organizacional das DRAP, serviços periféricos da administração direta do Estado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços periféricos da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de atuação ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente:

a) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

b) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

c) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

e) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.

3 - As DRAP dispõem de unidades orgânicas desconcentradas até ao limite máximo total de 24.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - As DRAP têm por missão participar na formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e, em articulação com os organismos e serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas, contribuir para a execução das políticas nas áreas de segurança alimentar, da proteção animal, da sanidade animal e vegetal, da conservação da natureza e das florestas, no quadro de eficiência da gestão local de recursos.

2 - As DRAP prosseguem, no âmbito da circunscrição territorial respetiva, as seguintes atribuições:

a) Executar, na respetiva região, as medidas de política agrícola, de desenvolvimento rural, das pescas;

b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e das pescas e dos territórios rurais na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;

c) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;

d) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais no âmbito das atribuições que prosseguem;

e) Coordenar a execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais competentes em razão da matéria;

f) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais competentes em razão da matéria;

g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

h) Coordenar o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais emitidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;

i) Colaborar na execução a nível regional, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria, da gestão das áreas classificadas, bem como da conservação da natureza e da gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagem e de geossítios;

j) Colaborar na execução de ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - As DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por um diretor regional, coadjuvado por um diretor regional-adjunto, respetivamente cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

2 - As DRAP do Norte e do Centro são dirigidas por um diretor regional, coadjuvado por dois diretores regionais-adjuntos, respetivamente cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

3 - Junto de cada DRAP funciona a respetiva entidade regional da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os diretores regionais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor regional.

3 - Os diretores regionais-adjuntos de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve substituem o diretor regional nas suas faltas e impedimentos, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas DRAP do Norte e do Centro.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna das DRAP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - As DRAP dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As DRAP dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da cobrança de taxas e coimas que lhes estejam consignadas;

b) As quantias provenientes de serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhes sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DRAP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DRAP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto Regulamentar 12/2007, de 27 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 32/2008, de 25 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 28 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/11/plain-290665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 12/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica das direcções regionais de agricultura e pescas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 32/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., o Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas, o Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministér (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-04 - Portaria 305/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Portaria 342/2015 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Aprova as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos pela prestação de serviços públicos e pela emissão de certificados, licenças, declarações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, certificação, supervisão, inspeção e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio, os preços da prestação de serviços e da venda de bens, fixa a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária q (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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