de 4 de outubro
O Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna das Direções Regionais de Agricultura e Pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Administração;
b) Direção de Serviços de Investimento.
2 - Nas DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, às unidades orgânicas nucleares referidas no número anterior acrescem:
a) Direção de Serviços de Controlo;
b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural.
3 - Na DRAP do Centro, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:
a) Direção de Serviços de Controlo e Estatística;
b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento.
4 - Na DRAP do Norte, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:
a) Direção de Serviços de Controlo e Estatística;
b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento;
c) Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural.
5 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Administração
À Direção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete:
a) Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;
b) Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;
c) Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;
d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
e) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;
f) Preparar as propostas de orçamento e elaborar a conta de gerência anual;
g) Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;
h) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;
i) Assegurar os procedimentos de gestão, conservação e inventário do património;
j) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normais legais em vigor;
k) Assegurar a elaboração e instrução de procedimentos inerentes à contratação pública e à realização de despesas e sua liquidação;
l) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação e o sistema de gestão documental e arquivo.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Investimento
À Direção de Serviços de Investimento, abreviadamente designada por DSI, compete:a) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
b) Promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
c) Assegurar a monitorização regional da execução dos diferentes instrumentos financeiros de apoio à agricultura e pescas, assim como dos impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;
d) Promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio aos agricultores e suas organizações;
e) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Controlo
À Direção de Serviços de Controlo das DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, abreviadamente designada por DSC, compete:a) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
b) Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
c) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural
À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural das DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, abreviadamente designada por DSDAR, compete:
a) Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;
b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;
c) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;
d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;
e) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
f) Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;
g) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;
h) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Controlo e Estatística
À Direção de Serviços de Controlo e Estatística das DRAP do Norte e do Centro, abreviadamente designada por DSCE, compete:
a) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
b) Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
c) Programar, coordenar e avaliar as atividades da DRAP;
d) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e
Licenciamento
À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento da DRAP do Centro, abreviadamente designada por DSDARL, compete:a) Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;
b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;
c) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;
d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;
e) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
f) Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;
g) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;
h) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e
Licenciamento
À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar da DRAP do Norte, abreviadamente designada por DSDAL, compete:a) Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e das pescas;
b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsetores agrícola e agroindustrial na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;
c) Promover e apoiar os setores produtivos regionais;
d) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
e) Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;
f) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes.
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural
À Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural da DRAP Norte, abreviadamente designada por DSDR, compete:
a) Assegurar, em colaboração com os organismos centrais, a execução das medidas de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território;
b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos territórios rurais na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;
c) Prestar apoio técnico, em articulação com outras entidades;
d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento das competências nas zonas rurais;
e) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo.
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das DRAP é fixado em 81 distribuídas da seguinte forma:a) 20 na DRAP do Norte, das quais o máximo de 6 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Barcelinhos, Bragança, Chaves, Lamego, Penafiel e Vila Nova de Cerveira;
b) 20 na DRAP do Centro, das quais o máximo de 7 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Gouveia, Leiria e Viseu;
c) 14 na DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, das quais o máximo de 3 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo;
d) 15 na DRAP do Alentejo, das quais o máximo de 4 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Beja, Évora, Portalegre e Santiago do Cacém;
e) 12 na DRAP do Algarve, das quais o máximo de 2 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Portimão e Tavira.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 219-G/2007 e 219-Q/2007, ambas de 28 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 21 de setembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de setembro de 2012.