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Portaria 305/2012, de 4 de Outubro

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Portaria 305/2012

de 4 de outubro

O Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna das Direções Regionais de Agricultura e Pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Administração;

b) Direção de Serviços de Investimento.

2 - Nas DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, às unidades orgânicas nucleares referidas no número anterior acrescem:

a) Direção de Serviços de Controlo;

b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural.

3 - Na DRAP do Centro, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:

a) Direção de Serviços de Controlo e Estatística;

b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento.

4 - Na DRAP do Norte, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:

a) Direção de Serviços de Controlo e Estatística;

b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento;

c) Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural.

5 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Administração

À Direção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete:

a) Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;

b) Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;

c) Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;

d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

e) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;

f) Preparar as propostas de orçamento e elaborar a conta de gerência anual;

g) Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;

h) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;

i) Assegurar os procedimentos de gestão, conservação e inventário do património;

j) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normais legais em vigor;

k) Assegurar a elaboração e instrução de procedimentos inerentes à contratação pública e à realização de despesas e sua liquidação;

l) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação e o sistema de gestão documental e arquivo.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Investimento

À Direção de Serviços de Investimento, abreviadamente designada por DSI, compete:

a) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;

b) Promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;

c) Assegurar a monitorização regional da execução dos diferentes instrumentos financeiros de apoio à agricultura e pescas, assim como dos impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;

d) Promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio aos agricultores e suas organizações;

e) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Controlo

À Direção de Serviços de Controlo das DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, abreviadamente designada por DSC, compete:

a) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b) Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural das DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, abreviadamente designada por DSDAR, compete:

a) Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;

b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;

c) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

e) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

f) Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;

g) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;

h) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Controlo e Estatística

À Direção de Serviços de Controlo e Estatística das DRAP do Norte e do Centro, abreviadamente designada por DSCE, compete:

a) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b) Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Programar, coordenar e avaliar as atividades da DRAP;

d) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e

Licenciamento

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento da DRAP do Centro, abreviadamente designada por DSDARL, compete:

a) Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;

b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;

c) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

e) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

f) Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;

g) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;

h) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

Artigo 8.º

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e

Licenciamento

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar da DRAP do Norte, abreviadamente designada por DSDAL, compete:

a) Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e das pescas;

b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsetores agrícola e agroindustrial na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;

c) Promover e apoiar os setores produtivos regionais;

d) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

e) Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;

f) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes.

Artigo 9.º

Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural da DRAP Norte, abreviadamente designada por DSDR, compete:

a) Assegurar, em colaboração com os organismos centrais, a execução das medidas de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território;

b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos territórios rurais na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;

c) Prestar apoio técnico, em articulação com outras entidades;

d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento das competências nas zonas rurais;

e) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das DRAP é fixado em 81 distribuídas da seguinte forma:

a) 20 na DRAP do Norte, das quais o máximo de 6 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Barcelinhos, Bragança, Chaves, Lamego, Penafiel e Vila Nova de Cerveira;

b) 20 na DRAP do Centro, das quais o máximo de 7 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Gouveia, Leiria e Viseu;

c) 14 na DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, das quais o máximo de 3 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo;

d) 15 na DRAP do Alentejo, das quais o máximo de 4 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Beja, Évora, Portalegre e Santiago do Cacém;

e) 12 na DRAP do Algarve, das quais o máximo de 2 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Portimão e Tavira.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 219-G/2007 e 219-Q/2007, ambas de 28 de fevereiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 21 de setembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de setembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/04/plain-303999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto Regulamentar 39/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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