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Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2012/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12

de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a

Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas.

Volvidos mais de três anos sobre a vigência do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, objeto de uma primeira alteração através do Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, diploma que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cumpre proceder à sua revisão, no sentido de conformar tal normativo com a evolução legislativa que entretanto se verificou, bem como com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, constante dos seus Acórdãos n.os 256/2010 e 33/2011, que declararam, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, e do artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, na redação do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, normas atinentes, na generalidade, à possibilidade de manutenção do vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, a título definitivo, por todos os trabalhadores que a possuíssem à data de 1 de janeiro de 2009.

No presente diploma contempla-se, também, a publicitação de recrutamentos na bolsa de emprego público da Madeira, cujo desenvolvimento, operação e funcionamento será assegurado por serviços da administração regional autónoma já existentes, sem qualquer aumento de despesa ou recurso à contratação de serviços.

Por razões de uniformidade e clareza jurídica, procede-se à alteração do referido Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, de forma a conformá-lo com os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Alteração global de referências à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Todas as referências constantes do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consideram-se reportadas à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro

1 - Os artigos 5.º-A e 5.º-B do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[...]

1 - Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os departamentos do Governo Regional aplicam um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, observando o definido nos números seguintes.

2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respetivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - Aos trabalhadores mantidos no sistema centralizado do respetivo departamento e ou no quadro interdepartamental regional governamental durante mais de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, aplica-se a Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 5.º-B

[...]

1 - O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional direta e indireta da Madeira, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

2 - (Revogado.) 3 - ...

a)...

b) Na bolsa de emprego público da Madeira.

4 - ...» 2 - A epígrafe do artigo 8.º passa a ser «Entrada em vigor».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, o n.º 2 do artigo 5.º-B, o artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a atual redação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 8 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de

janeiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Publicações

Todas as referências a publicações a efetuar no Diário da República, constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 4.º-A

(Revogado.)

Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 5.º-A

Sistema centralizado de gestão

1 - Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os departamentos do Governo Regional aplicam um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, observando o definido nos números seguintes.

2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respetivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas.

3 - A lista nominativa a que se refere o número anterior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - A afetação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida nos números anteriores é feita através de despacho do respetivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores e tornado público por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.

5 - A afetação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, mantendo-se em tudo o mais a respetiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade de relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.

6 - A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, exercício de cargo em regime de comissão de serviço ou revisão do despacho de afetação.

7 - A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com sistema centralizado de gestão é feita através dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:

a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afetos;

b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o sistema centralizado de gestão do departamento governamental seja misto, isto é, centralizado relativamente a trabalhadores integrados em determinadas carreiras e descentralizado no que respeita a trabalhadores de carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respetivo órgão ou serviço;

c) Os relativos a cargos dirigentes;

d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;

e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento.

8 - Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho referidos na alínea a) do número anterior que podem ser disponibilizados para posterior afetação ou aplicação de medida de mobilidade geral.

9 - A proposta orçamental dos órgãos e serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.

10 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para o respetivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento, ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

11 - Os departamentos do Governo Regional que à data da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dispunham de um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, através da existência de um quadro único, substituem o referido quadro por lista nominativa dos trabalhadores do departamento governamental, com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, que integram o sistema centralizado de gestão.

12 - A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o número anterior é atualizada sempre que se verifique um recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo sistema de gestão centralizado, depois de decorrido o respetivo período experimental.

13 - No caso da opção pelo sistema centralizado de gestão, constará dos diplomas que consagram as orgânicas dos respetivos departamentos do Governo Regional a regulamentação da afetação, definindo, designadamente, as carreiras e categorias abrangidas naquele sistema, bem como a indicação da adoção do sistema de gestão misto, nos termos definidos na alínea b) do n.º 7.

14 - Aos trabalhadores mantidos no sistema centralizado do respetivo departamento e ou no quadro interdepartamental regional governamental durante mais de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, aplica-se a Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 5.º-B

Recrutamento

1 - O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional direta e indireta da Madeira, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

2 - (Revogado.) 3 - A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e por extrato, pelos seguintes meios:

a) Na página eletrónica da entidade responsável pela realização do concurso, a partir da data da publicação no Jornal Oficial;

b) Na bolsa de emprego público da Madeira.

4 - A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.

Artigo 6.º

Complemento regional de remuneração

O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional 24/91/M, de 5 de dezembro.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/03/plain-303283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-05 - Decreto Legislativo Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece um complemento regional de remuneração quando da aplicação do sistema retributivo da função pública resultar para os trabalhadores da administração regional autónoma vencimento inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida na Região.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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