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Decreto-lei 203/2012, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/2012

de 28 de agosto

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O regime financeiro do sistema público de segurança social, nos termos definidos na respetiva lei de bases, deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização pública de estabilização, por forma a ajustar-se às condições económicas, sociais e demográficas.

A capitalização pública de estabilização foi introduzida em 1989 pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de agosto, que criou o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

Por seu turno, o Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de novembro, criou o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), que sucedeu ao FEFSS, já com a natureza de instituto público que lhe houvera sido atribuída pelo Decreto-Lei 399/90, de 13 de dezembro.

O IGFCSS, I. P., desenvolveu-se, assegurando a transição da gestão e do investimento dos crescentes montantes do FEFSS de um ambiente limitado ao mercado Português para os mercados da OCDE. Ao que acresce que o Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, cometeu ao IGFCSS, I. P., a gestão em regime de capitalização do fundo dos certificados de reforma e a administração do regime público de capitalização.

Assim, o IGFCSS, I. P., é atualmente uma organização pública tecnicamente especializada na atividade de gestão de fundos ou patrimónios autónomos com horizonte de investimento de médio ou longo prazo.

Sucede que a relevância das atribuições do IGFCSS, I. P., designadamente o investimento de elevados montantes nos mercados de capitais e imobiliários, exige que o Estado Português disponha de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira especializada na gestão de fundos, dotada de todos os meios necessários, designadamente dos instrumentos de gestão e da necessária flexibilidade que, devidamente articulados, lhe assegurem uma efetiva capacidade competitiva de intervenção nos mercados em que atua.

Deste modo, pelo Decreto-Lei 39/2011, de 21 de março, reconheceu-se que o IGFCSS, I. P., é um instituto público de regime especial para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., doravante abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., ou por Instituto de Gestão de Fundos, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, doravante abreviadamente designado por FEFSS, é um património autónomo afeto exclusivamente à capitalização pública de estabilização, nos termos e com as finalidades previstas na lei de bases da segurança social.

4 - O FEFSS está integrado no IGFCSS, I. P., e é por ele administrado e gerido em regime de capitalização.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IGFCSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IGFCSS, I. P., tem a sua sede no Porto e uma delegação em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.

2 - São atribuições do IGFCSS, I. P.:

a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos, bem como as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas;

b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;

c) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informações estatísticas;

d) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto;

e) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes, no âmbito das suas competências;

f) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social;

g) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social;

h) Assessorar o membro do Governo responsável pela área da segurança social nas matérias relacionadas com as suas atribuições, em especial, sobre a gestão em regime de capitalização.

3 - O IGFCSS, I. P., pode prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão de fundos, consultoria ou apoio técnico decorrentes da sua experiência e da informação de que dispõe, bem como gerir patrimónios autónomos suscetíveis de investimento no médio e longo prazo.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IGFCSS, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do IGFCSS, I. P.:

a) Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.;

b) Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação dos investimentos relativos aos fundos sob sua gestão, incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afetas ao IGFCSS, I. P., outorgando todos os atos e contratos necessários;

c) Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;

d) Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente, a contratação de serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda e liquidação de operações sobre valores mobiliários;

e) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGFCSS, I. P.;

f) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins da alínea anterior, ou sobre a sua alienação, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social.

3 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos diretores dos departamentos as competências que lhe estejam atribuídas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFCSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo que tutela o IGFCSS, I. P., pelo período de três anos, renovável, e tem a seguinte composição:

a) Dois representantes institucionais indicados cada um deles, respetivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);

b) Um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social;

c) Três personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.

3 - No ato de designação é indicado o presidente do conselho consultivo.

4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) As contas do IGFCSS, I. P., e do FEFSS;

b) A política de gestão do FEFSS.

Artigo 8.º

Vinculação

1 - O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho diretivo.

2 - Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho diretivo.

3 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecional e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do IGFCSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O IGFCSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social para funcionamento, em contrapartida pelo serviço de administração e gestão dos fundos públicos sob sua gestão.

2 - O IGFCSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas;

b) As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições por si promovidas;

c) As comparticipações ou subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

d) As doações, heranças ou legados;

e) Os rendimentos de bens próprios, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre os mesmos;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - O saldo das receitas referidas nos números anteriores verificado no final de cada ano transita automaticamente para o FEFSS, independentemente de quaisquer formalidades.

4 - O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., na proporção em que se encontra suportado pelos fundos que administra nos termos do n.º 1, não está sujeito ao regime normal de financiamento das instituições da segurança social, designadamente o financiamento com base nos planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior o IGFCSS, I. P., procede às transferências necessárias dos fundos sob sua gestão, nos termos dos regulamentos dos referidos fundos, para a conta do IGFCSS, I. P.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do IGFCSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 13.º

Património

O património do IGFCSS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 14.º

Criação ou participação em entidades de direito privado

A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IGFCSS, I. P., cuja atividade principal consista em exercer uma ou mais atividades tipificadas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 15.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau do IGFCSS, I. P., o diretor de gestão de fundos.

2 - É cargo de direção intermédia de 2.º grau o diretor de administração de fundos.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretor de gestão de fundos, 80 %;

b) Diretor de administração de fundos, 73 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau do IGFCSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Os bens, direitos e obrigações que integram o património do FEFSS são identificados em conta própria.

2 - Os poderes de administração e gestão atribuídos ao IGFCSS, I. P., enquanto entidade gestora do FEFSS, compreendem o poder de realizar quaisquer negócios jurídicos, incluindo os de aquisição, alienação e administração dos bens e direitos que integram o Fundo, com observância do respetivo regulamento de gestão.

3 - O regulamento de gestão do FEFSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

4 - O capital do FEFSS corresponde ao valor patrimonial global líquido de todos os bens, direitos e obrigações, que integram a sua carteira, identificados nos termos do n.º 1, e que são afetos exclusivamente à capitalização pública de estabilização.

5 - O capital do FEFSS é aumentado pelos montantes que lhe forem afetados nos termos da lei ou mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

6 - Os resultados apurados em cada exercício económico são afetados ao capital do FEFSS, seguindo a técnica de capitalização.

7 - O capital do FEFSS pode ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social, definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

8 - O FEFSS tem por objetivo assegurar a estabilização financeira do sistema da segurança social, através da adoção de medidas consideradas adequadas no âmbito do seu financiamento, designadamente assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.

9 - O FEFSS goza das isenções fiscais concedidas ao Estado e ainda das que lhe são especialmente concedidas por lei.

10 - O FEFSS está ainda isento de taxas, custas e emolumentos em quaisquer processos, atos ou contratos em que intervenha, sem prejuízo dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado.

11 - O registo contabilístico do património do FEFSS é efetuado em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS), com as seguintes adaptações:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica orçamental de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica orçamental de receita;

c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas;

d) O património do FEFSS é valorizado nos termos de um regulamento de valorimetria específico, sujeito ao parecer do órgão de fiscalização do FEFSS, baseado nas normas internacionalmente aceites para a valorização de fundos de idêntica natureza e finalidade.

12 - O exercício da atividade do FEFSS corresponde ao ano civil, encerrando-se as contas com referência a 31 de dezembro de cada ano, as quais, após parecer do órgão de fiscalização, são submetidas pela entidade gestora à aprovação do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

13 - O orçamento anual e a conta do FEFSS integram, respetivamente, o orçamento e a conta da segurança social.

14 - Atendendo ao regime de gestão em capitalização, as disponibilidades financeiras de curto prazo do FEFSS não estão sujeitas ao regime de tesouraria única.

15 - Transitam para o ano seguinte os saldos de gerência provenientes de receitas próprias apurados em cada exercício.

16 - Os atos e os contratos relacionados com negociação e a contratação de investimentos para a carteira do FEFSS, incluindo os referentes a serviços de informação financeira e sistema de transações, não estão abrangidos pelo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública para aquisição de bens e serviços.

17 - As aquisições e vendas de imóveis referentes ao património do FEFSS, por configurarem atos de gestão com a natureza de investimentos financeiros, estão isentas de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição e venda de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos, ficando a efetivação das aquisições apenas dependente da avaliação por perito independente.

18 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do conselho diretivo.

Artigo 17.º

Transição da titularidade de bens direitos e obrigações para o FEFSS

1 - Os bens, direitos e obrigações que integram o património do FEFSS identificados em conta própria que se encontrem na titularidade do IGFCSS, I. P., passam automaticamente para a titularidade do FEFSS por efeitos do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.

2 - A conta de gerência do FEFSS acompanhada de listagem que identifique de forma completa os referidos bens, direitos e obrigações aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social são título suficiente e bastante para todos os registos que haja a efetuar relativamente ao património referido no número anterior.

Artigo 18.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 216/2007, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 39/2011, de 21 de março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 17 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto-Lei 399/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 449-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 216/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 26/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-21 - Decreto-Lei 39/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Delimita e regula aspectos específicos da orgânica das instituições da segurança social e disciplina matérias do respectivo regime e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-02 - Portaria 216-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., a proceder à substituição dos ativos em outros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 24/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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