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Portaria 24/2018, de 18 de Janeiro

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Sumário

Portaria que altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Texto do documento

Portaria 24/2018

de 18 de janeiro

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de agosto, tendo como objetivo a estabilização dos saldos do regime geral da segurança social. Esta finalidade mantém-se, conforme o consagrado no Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, nos termos do qual se estabelece que o FEFSS é um património autónomo afeto exclusivamente à capitalização pública de estabilização, podendo o seu capital ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social.

O investimento do património do FEFSS está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão aprovado pela Portaria 1273/2004, de 7 de outubro.

Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo Banco Central Europeu, entende-se que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, o conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundo de Capitalização emitiu parecer favorável.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Os artigos 4.º e 9.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, aprovado pela Portaria 1273/2004, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

a) [...];

b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

4 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios, com exceção dos investimentos em fundos imobiliários cujo limite é de 30 %, nem 5 % dos ativos do FEFSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FEFSS resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FEFSS em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União Europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Encontrar-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontrar-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos dez;

c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).

3 - [...].

4 - A lista com as instituições selecionadas para efeitos do n.º 2 é remetida aos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças para conhecimento.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de janeiro de 2018.

111062342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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