de 18 de janeiro
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de agosto, tendo como objetivo a estabilização dos saldos do regime geral da segurança social. Esta finalidade mantém-se, conforme o consagrado no Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, nos termos do qual se estabelece que o FEFSS é um património autónomo afeto exclusivamente à capitalização pública de estabilização, podendo o seu capital ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social.
O investimento do património do FEFSS está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão aprovado pela Portaria 1273/2004, de 7 de outubro.
Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo Banco Central Europeu, entende-se que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, o conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundo de Capitalização emitiu parecer favorável.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Os artigos 4.º e 9.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, aprovado pela Portaria 1273/2004, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
4 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios, com exceção dos investimentos em fundos imobiliários cujo limite é de 30 %, nem 5 % dos ativos do FEFSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FEFSS resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FEFSS em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União Europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Encontrar-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontrar-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos dez;
c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).
3 - [...].
4 - A lista com as instituições selecionadas para efeitos do n.º 2 é remetida aos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças para conhecimento.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de janeiro de 2018.
111062342