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Decreto-lei 193/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/2012

de 23 de agosto

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), sucedeu aos Serviços Sociais das Forças Armadas, integrando no seu âmbito o Cofre de Previdência das Forças Armadas, bem como incorporando nos seus equipamentos sociais o Lar de Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo do Alfeite, que passaram a designar-se, respetivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite.

O IASFA, I. P., resultou da reorganização das estruturas às quais cabiam a ação social complementar dos militares, concretizada pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de outubro, que também aprovou o seu estatuto.

Atualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IASFA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

2 - São atribuições do IASFA, I. P.:

a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;

b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM);

c) Promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social;

d) Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de ação social complementar;

e) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;

f) Recolher e manter permanentemente atualizada informação sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos;

g) Promover a realização de estudos conducentes à melhoria da ação social complementar desenvolvida e propor as medidas ou os instrumentos legais necessários.

3 - A ação social complementar dos beneficiários do IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a) Equipamentos sociais;

b) Apoio domiciliário;

c) Comparticipações financeiras;

d) Concessão de empréstimos;

e) Apoio à habitação.

4 - O apoio à habitação previsto na alínea e) do número anterior concretiza-se, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social.

5 - Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as ações de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Cofre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente:

a) Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42 945, de 26 de abril de 1960;

b) Assegurar o processamento dos empréstimos hipotecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto referido na alínea anterior.

Artigo 4.º

Beneficiários titulares da ASC

1 - São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.

2 - Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram:

a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;

b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro;

c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 314/90, de 13 de outubro;

d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei 319/84, de 1 de outubro;

e) Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei 250/99, de 7 de julho.

3 - Mantêm-se como beneficiários titulares da ASC os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 284/95, de 30 de outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

4 - Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do presidente do conselho diretivo do IASFA, I.

P., e ouvido o respetivo conselho consultivo.

Artigo 5.º

Beneficiários familiares da ASC

1 - São beneficiários familiares da ação social complementar do IASFA, I. P.:

a) Os membros do agregado familiar do beneficiário titular;

b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.

2 - A qualidade de beneficiário familiar das pessoas referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo falecimento do beneficiário titular.

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do IASFA, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 7.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal.

2 - O presidente pode ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser designado de entre contra-almirantes e majores-generais dos ramos das Forças Armadas.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo a designação apenas precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da gestão do sistema ADM:

a) Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da tutela e em conformidade com as condições e cláusulas tipo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;

b) Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de beneficiário.

5 - O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências num ou em ambos os seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições.

6 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do conselho diretivo, que preside;

b) Dois representantes do MDN;

c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças Armadas;

d) Um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída.

3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pelo respetivo chefe de estado-maior e por cada uma das associações.

4 - A indicação dos representantes referidos no n.º 2, bem como a dos seus substitutos, deve ser comunicada ao presidente nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à respetiva vacatura.

5 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.

6 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, por convite do respetivo presidente, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária na discussão e análise de matérias específicas.

Artigo 10.º

Vinculação do IASFA, I. P.

O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho diretivo, ou de quem o substituir, e do vogal.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 12.º

Pessoal

Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por militares e por pessoal militarizado, aplica-se o regime estabelecido para o desempenho de funções por pessoal não dirigente do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 13.º

Receitas

1 - O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IASFA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários;

b) As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei;

d) O produto da alienação de material obsoleto, nos termos da lei;

e) Os saldos das contas de anos findos;

f) Os descontos efetuados pelos beneficiários da ADM, nos termos da lei;

g) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

h) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas do IASFA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 15.º

Património

1 - O património do IASFA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

2 - O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir da integração neste do Cofre de Previdência das Forças Armadas mantém-se sujeito às reservas estabelecidas no enquadramento legal de origem.

Artigo 16.º

Responsabilidade pelo pagamento

O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva do Estado Português.

Artigo 17.º

Regulamentação

1 - O regime dos beneficiários da ASC é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - O regime dos beneficiários da ADM é o previsto em diploma próprio.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 215/2009, de 4 de setembro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.

Promulgado em 9 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/23/plain-303128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-26 - Decreto-Lei 42945 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 284/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) para Instituto de Acção Social das Forças Armadas e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 215/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-22 - Portaria 189/2013 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo os estatutos do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2016-06-29 - Decreto-Lei 35/2016 - Defesa Nacional

    Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários, bem como a composição do conselho diretivo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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