de 23 de agosto
Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de
moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda
eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao
acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu
exercício e à sua supervisão prudencial
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, regular o acesso à atividade destas instituições e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.2 - A regulamentação prevista no número anterior é efetuada mediante a introdução das adequadas alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP).
3 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a:
a) Regular o acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica e instituir o regime de exclusivo no que se refere às entidades que exerçam aquela atividade;
b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de moeda eletrónica;
c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica;
d) Estabelecer um regime de intervenção corretiva e um regime de administração provisória das instituições de moeda eletrónica;
e) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de moeda eletrónica;
f) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);
g) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, ao nível:
i) Das situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.
4 - O Governo fica ainda autorizado a estabelecer para as instituições de pagamento e para as instituições de moeda eletrónica um regime que abranja a possibilidade de aplicação de mecanismos de intervenção corretiva e de nomeação de uma administração provisória.
5 - Para concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) Lei 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei 11/2004, de 27 de março;
c) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
d) Decreto-Lei 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;
e) Lei 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei 104/2001, de 25 de agosto;
f) Decreto-Lei 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.
Artigo 2.º
Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda
eletrónica
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo:a) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas coletivas:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
b) Determinar a aplicação às instituições de moeda eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de moeda eletrónica o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;
c) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de moeda eletrónica, incluindo:
i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;
ii) O capital mínimo;
iii) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
d) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização, incluindo:
i) Um projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento que a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;
ii) Um programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
iii) Uma declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos atualmente previstos para as instituições de pagamento;
iv) A indicação da identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, bem como a dimensão das respetivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição;
v) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica;
vi) Os elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição de pagamento;
vii) Os elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos;
viii) A descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respetiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional;
ix) Os elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica;
x) A identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio;
xi) O endereço da administração central da instituição;
e) Estabelecer que as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;
f) Criar um registo de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes e sucursais.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 3.º
Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores
de participações qualificadas das instituições de moeda eletrónica
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever que a detenção, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;
b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição de uma participação qualificada;
c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica;
d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia;
e) Prever que caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;
f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;
g) Estabelecer que, no caso da aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal ou em desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer na instituição de moeda eletrónica quer em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;
h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 4.º
Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade,
experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de
interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
das instituições de moeda eletrónica.
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;
b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais ou quando a acumulação de cargos se mostre suscetível de prejudicar o exercício de funções;
c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;
d) Prever que o controlo da idoneidade tanto pode ser exercido aquando da designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de cancelamento do registo no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do interessado.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica.
Artigo 5.º
Sentido e extensão quanto ao regime de intervenção corretiva
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção corretiva tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para, quando as instituições de pagamento e de moeda eletrónica não cumpram, ou estão em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, proceder à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de intervenção corretiva, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:
a) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição;
b) Suspender, ou impor a substituição, de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando estes obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal;
c) Designar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, remunerados pela instituição e dotados dos poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único;
d) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a instituição tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integram os respetivos órgãos de fiscalização;
e) Determinar restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f) Impor a constituição de provisões especiais;
g) Determinar a proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
h) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
i) Impor reportes adicionais;
j) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de alteração das condições da dívida para efeitos de negociação com os respetivos credores;
k) Determinar a realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
l) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral da instituição e intervir nela com a apresentação de propostas;
m) Estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos acionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições.
4 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere a medidas de intervenção corretiva aplicáveis a instituições de crédito e às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.
Artigo 6.º
Sentido e extensão quanto ao regime de administração provisória
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro, conferir ao Banco de Portugal competências para determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição;
b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição;
c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da capacidade dos acionistas ou dos membros dos órgãos de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos respetivos clientes e credores.
2 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos e, ainda, os seguintes:
a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;
b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição;
c) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia;
d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;
f) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
g) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos clientes e da instituição;
h) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este;
j) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções;
k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade ou com a instituição.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - O Governo fica autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos dos membros da administração provisória.
7 - O Governo pode estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
8 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere à administração provisória de instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.
Artigo 7.º
Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;
b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de moeda eletrónica;
c) Determinar, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento, que a dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, ficam sujeitas ao regime estabelecido no capítulo ii do Decreto-Lei 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;
d) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento nas mesmas circunstâncias, nomeadamente quanto à faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência, acompanhar o processo e a atividade do administrador da insolvência, bem como à caducidade dos efeitos da autorização para o exercício da atividade por força da declaração judicial de insolvência.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF em matéria de caducidade e revogação da autorização das instituições de crédito, bem como para o Decreto-Lei 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, às instituições de moeda eletrónica.
Artigo 8.º
Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de
segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.
Artigo 9.º
Sentido e extensão quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação
social
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima entre (euro) 3000 e (euro) 1 500 000 ou entre (euro) 1000 e (euro) 500 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:a) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes sem que tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia ao Banco de Portugal do nome e do endereço das entidades autorizadas para o efeito, bem como ao dever de atualização dessa informação;
b) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de identificação, perante os seus clientes, da instituição em nome de quem atuam;
c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e a prestação de serviços de pagamento, quando essa constituição haja sido determinada pelo Banco de Portugal;
d) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro;
e) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios;
f) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica;
g) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal;
h) As violações de preceitos imperativos não previstas nos artigos 94.º e 95.º do RJIPSP, bem como de normas imperativas constantes de legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contraordenações especialmente graves puníveis com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 5 000 000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 2 000 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício de atividades não incluídas no objeto legal das instituições de moeda eletrónica;
c) A utilização dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica para fins distintos da execução de serviços de pagamento;
d) A violação do dever de utilizar as contas de pagamento exclusivamente para a realização de operações de pagamento;
e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos na lei;
g) A realização de alterações estatutárias sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal sem a obtenção dessa autorização;
h) A emissão de moeda eletrónica por parte de representantes das instituições de moeda eletrónica;
i) A inobservância das normas prudenciais relativas ao capital mínimo e aos fundos próprios, sem prejuízo das normas legais que estabeleçam exceções, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal;
k) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações;
l) A violação das regras sobre cobrança de encargos;
m) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento;
n) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
o) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
p) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica.
3 - Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contraordenação pela prática dos atos ou omissões previstos nos números anteriores.
4 - Pode o Governo determinar que se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável este é elevado àquele valor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da sanção acessória de apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico.
5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode também o Governo estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social, a aplicação, cumulativa, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão condenatória;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos, no caso de infrações especialmente graves, previstas no n.º 2 do artigo anterior, e de 6 meses a 3 anos, no caso das restantes infrações;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até 3 anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica.
6 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicabilidade aos ilícitos de mera ordenação social as demais normas, de natureza substantiva e processual, do regime contraordenacional estabelecido no RGICSF às instituições de moeda eletrónica.
Artigo 10.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.