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Decreto-lei 3/94, de 11 de Janeiro

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Sumário

ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS, NA SEQUÊNCIAS DA REFORMULAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, TRADUZINDO-SE ESSA ALTERAÇÃO NA ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA SE RELACIONEM COM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO OU COM A PERMANÊNCIA DE NAO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATRIBUI AS REFERIDAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS O OBJECTO EXCLUSIVO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE NOTAS E MOEDAS ESTRANGEIRAS OU DE CHEQUES DE VIAGEM.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 3/94

de 11 de Janeiro

A modernização do sistema financeiro, exigência da realização do mercado interno e condição da plena liberalização dos movimentos de capitais, levou a uma reformulação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro. Em resultado da alteração desse regime geral é agora necessário introduzir alterações no regime específico de cada um dos tipos de sociedades financeiras.

No que às agências de câmbios diz respeito, a principal alteração traduz-se na eliminação da imposição de que as operações de compra e venda de moeda se relacionem com deslocações ao estrangeiro ou com a permanência de não residentes em território nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

As agências de câmbios têm por objecto exclusivo a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.

Artigo 2.°

Forma, denominação e outros requisitos

As agências de câmbios deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;

b) Inserir na denominação social a expressão «agência de câmbios»;

c) Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.

Artigo 3.°

Operações com residentes e não residentes

As operações a que se refere o artigo 1.°, realizadas com residentes ou com não residentes, só poderão ser efectuadas contra escudos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/11/plain-55984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55984.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 53/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro (regime específico das agências de câmbios) tendo em vista a extensão àquelas agências da prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2001-03-20 - AVISO 3/2001 - BANCO DE PORTUGAL

    Define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efcetuar tranferências de dinheiro de e para o exterior.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-20 - Aviso do Banco de Portugal 3/2001 - Banco de Portugal

    Define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 34/2012 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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