Decreto-lei 3/94, de 11 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 8/1994, Série I-A de 1994-01-11.
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Data:
1994-01-11
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Secções desta página::
ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS, NA SEQUÊNCIAS DA REFORMULAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, TRADUZINDO-SE ESSA ALTERAÇÃO NA ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA SE RELACIONEM COM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO OU COM A PERMANÊNCIA DE NAO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATRIBUI AS REFERIDAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS O OBJECTO EXCLUSIVO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE NOTAS E MOEDAS ESTRANGEIRAS OU DE CHEQUES DE VIAGEM.
Decreto-Lei n.° 3/94
de 11 de Janeiro
A modernização do sistema financeiro, exigência da realização do mercado interno e condição da plena liberalização dos movimentos de capitais, levou a uma reformulação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro. Em resultado da alteração desse regime geral é agora necessário introduzir alterações no regime específico de cada um dos tipos de sociedades financeiras.
No que às agências de câmbios diz respeito, a principal alteração traduz-se na eliminação da imposição de que as operações de compra e venda de moeda se relacionem com deslocações ao estrangeiro ou com a permanência de não residentes em território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
As agências de câmbios têm por objecto exclusivo a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.
Artigo 2.°
Forma, denominação e outros requisitos
As agências de câmbios deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;
b) Inserir na denominação social a expressão «agência de câmbios»;
c) Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.
Artigo 3.°
Operações com residentes e não residentes
As operações a que se refere o artigo 1.°, realizadas com residentes ou com não residentes, só poderão ser efectuadas contra escudos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/11/plain-55984.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/55984.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2001-02-15 -
Decreto-Lei
53/2001 -
Ministério das Finanças
Altera o Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro (regime específico das agências de câmbios) tendo em vista a extensão àquelas agências da prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior.
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2001-03-20 -
AVISO
3/2001 -
BANCO DE PORTUGAL
Define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efcetuar tranferências de dinheiro de e para o exterior.
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2001-03-20 -
Aviso do Banco de Portugal
3/2001 -
Banco de Portugal
Define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior
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2009-10-30 -
Decreto-Lei
317/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.
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2012-08-23 -
Lei
34/2012 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
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2012-11-07 -
Decreto-Lei
242/2012 -
Ministério das Finanças
No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.
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