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Decreto-lei 53/2001, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro (regime específico das agências de câmbios) tendo em vista a extensão àquelas agências da prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2001

de 15 de Fevereiro

A prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior é uma actividade em geral permitida às agências de câmbios noutros Estados membros da União Europeia.

Afigura-se assim conveniente permitir às agências de câmbios autorizadas a actuar no território nacional a prestação daqueles serviços, como actividade complementar do seu objecto principal, restringindo-se o exercício desta actividade às agências de câmbios que sejam dotadas de capitais e estruturas adequados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 298/95, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As agências de câmbios que apresentem organização adequada e meios técnicos e humanos suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a prestar serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior, nas condições que vierem a ser fixadas por aviso daquele Banco.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/15/plain-131063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Decreto-Lei 3/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS, NA SEQUÊNCIAS DA REFORMULAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, TRADUZINDO-SE ESSA ALTERAÇÃO NA ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA SE RELACIONEM COM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO OU COM A PERMANÊNCIA DE NAO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATRIBUI AS REFERIDAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS O OBJECTO EXCLUSIVO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 298/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 3/94 DE 11 DE JANEIRO, QUE ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, ATRIBUINDO-LHES OUTRAS ACTIVIDADES PARA ALEM DAS QUE LHES SAO INERENTES, NOMEADAMENTE A COMPRA E VENDA DE OURO E PRATA, EM MOEDA OU NOUTRA FORMA NAO TRABALHADA, E MOEDAS PARA FINS DE NUMISMÁTICA. APLICA AS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, RELATIVAMENTE A ACTIVIDADE ATRAS REFERIDA O REGIME PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 15 DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 2001-03-20 - AVISO 3/2001 - BANCO DE PORTUGAL

    Define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efcetuar tranferências de dinheiro de e para o exterior.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-20 - Aviso do Banco de Portugal 3/2001 - Banco de Portugal

    Define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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