Decreto-lei 53/2001, de 15 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 39/2001, Série I-A de 2001-02-15.
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Data:
2001-02-15
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Altera o Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro (regime específico das agências de câmbios) tendo em vista a extensão àquelas agências da prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior.
Decreto-Lei 53/2001
de 15 de Fevereiro
A prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior é uma actividade em geral permitida às agências de câmbios noutros Estados membros da União Europeia.
Afigura-se assim conveniente permitir às agências de câmbios autorizadas a actuar no território nacional a prestação daqueles serviços, como actividade complementar do seu objecto principal, restringindo-se o exercício desta actividade às agências de câmbios que sejam dotadas de capitais e estruturas adequados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 298/95, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As agências de câmbios que apresentem organização adequada e meios técnicos e humanos suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a prestar serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior, nas condições que vierem a ser fixadas por aviso daquele Banco.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/15/plain-131063.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/131063.dre.pdf .
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1994-01-11 -
Decreto-Lei
3/94 -
Ministério das Finanças
ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS, NA SEQUÊNCIAS DA REFORMULAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, TRADUZINDO-SE ESSA ALTERAÇÃO NA ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA SE RELACIONEM COM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO OU COM A PERMANÊNCIA DE NAO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATRIBUI AS REFERIDAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS O OBJECTO EXCLUSIVO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA (...)
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1995-11-18 -
Decreto-Lei
298/95 -
Ministério das Finanças
ALTERA O DECRETO LEI 3/94 DE 11 DE JANEIRO, QUE ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, ATRIBUINDO-LHES OUTRAS ACTIVIDADES PARA ALEM DAS QUE LHES SAO INERENTES, NOMEADAMENTE A COMPRA E VENDA DE OURO E PRATA, EM MOEDA OU NOUTRA FORMA NAO TRABALHADA, E MOEDAS PARA FINS DE NUMISMÁTICA. APLICA AS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, RELATIVAMENTE A ACTIVIDADE ATRAS REFERIDA O REGIME PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 15 DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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