Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001
O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/2001, de 15 de Fevereiro, permite que o Banco de Portugal autorize as agências de câmbios que satisfaçam determinadas condições a efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior.
A mesma norma dispõe que o Banco de Portugal fixará por aviso as condições que as agências de câmbios deverão respeitar, a fim de poderem praticar aquelas operações.
Assim, o Banco de Portugal, tendo presente o disposto na citada disposição, estabelece o seguinte:
1.º As agências de câmbios que pretendam prestar serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior devem observar, para além dos requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro, o seguinte:
a) Terem o capital social representado por acções nominativas ou ao portador registadas, no caso de revestirem a forma de sociedade anónima;
b) Terem um capital social não inferior a 500000 euros;
c) Terem assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa derivar desta actividade, mediante a subscrição de apólice de seguros com uma entidade seguradora para tal habilitada, numa importância não inferior a 250000 euros;
d) Possuírem meios humanos, técnicos e materiais adequados.
2.º As agências de câmbios somente poderão exercer a actividade prevista no número anterior através de instituições de crédito com autorização plena para o exercício, em Portugal, do comércio de câmbios.
3.º As agências de câmbios que pretendam exercer a actividade prevista no n.º 1.º devem apresentar no Banco de Portugal o pedido de autorização instruído com os elementos comprovativos de que preenchem os requisitos indicados na mesma disposição.
4.º Este aviso entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
7 de Março de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.