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Aviso 3/2001, de 20 de Março

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Sumário

Define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efcetuar tranferências de dinheiro de e para o exterior.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001
O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/2001, de 15 de Fevereiro, permite que o Banco de Portugal autorize as agências de câmbios que satisfaçam determinadas condições a efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior.

A mesma norma dispõe que o Banco de Portugal fixará por aviso as condições que as agências de câmbios deverão respeitar, a fim de poderem praticar aquelas operações.

Assim, o Banco de Portugal, tendo presente o disposto na citada disposição, estabelece o seguinte:

1.º As agências de câmbios que pretendam prestar serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior devem observar, para além dos requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 3/94, de 11 de Janeiro, o seguinte:

a) Terem o capital social representado por acções nominativas ou ao portador registadas, no caso de revestirem a forma de sociedade anónima;

b) Terem um capital social não inferior a 500000 euros;
c) Terem assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa derivar desta actividade, mediante a subscrição de apólice de seguros com uma entidade seguradora para tal habilitada, numa importância não inferior a 250000 euros;

d) Possuírem meios humanos, técnicos e materiais adequados.
2.º As agências de câmbios somente poderão exercer a actividade prevista no número anterior através de instituições de crédito com autorização plena para o exercício, em Portugal, do comércio de câmbios.

3.º As agências de câmbios que pretendam exercer a actividade prevista no n.º 1.º devem apresentar no Banco de Portugal o pedido de autorização instruído com os elementos comprovativos de que preenchem os requisitos indicados na mesma disposição.

4.º Este aviso entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
7 de Março de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Decreto-Lei 3/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS, NA SEQUÊNCIAS DA REFORMULAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, TRADUZINDO-SE ESSA ALTERAÇÃO NA ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA SE RELACIONEM COM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO OU COM A PERMANÊNCIA DE NAO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATRIBUI AS REFERIDAS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS O OBJECTO EXCLUSIVO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 53/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro (regime específico das agências de câmbios) tendo em vista a extensão àquelas agências da prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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