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Despacho 6218/2017, de 14 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências da Vogal do Conselho de Administração na Diretora de Contencioso e Contraordenações

Texto do documento

Despacho 6218/2017

Nos termos dos n.os 5, 9 e 15 da Deliberação do Conselho de Administração n.º 1856/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 6 de outubro de 2015, retificada pela Declaração de Retificação n.º 944/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 23 de outubro de 2015, e alterada pela Deliberação 111/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2016, pela Deliberação 1147/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de julho de 2016 e pela Deliberação 1874/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 13 de dezembro de 2016, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC), e nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, e 27.º, n.os 1 e 3 dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, decido:

I - Subdelegar na Diretora de Contencioso e Contraordenações (DCC), Dra. Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, que também usa o nome abreviado de Margarida Guimarães, os poderes necessários para:

1.º Determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 29.º a 31.º, da Lei 99/2009, de 4 de setembro, e das normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de designação de instrutores, os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de admoestações, coimas - até (euro)50.000,00 (cinquenta mil euros) - e sanções acessórias, os de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

a) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º a 116.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

b) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

c) Serviço público de correios (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

d) Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

e) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

f) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

g) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

h) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

i) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);

j) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

k) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

2.º Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de designação de instrutores, os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 50.000,00 - e sanções acessórias, os de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

a) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

b) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 37.º, 38.º, 39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

c) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

d) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro);

e) Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

f) Práticas comerciais desleais (artigo 19.º, n.º 1, conjugado com os artigos 21.º, n.º 5, e 20.º e 21.º, n.os 1 a 3 e 6, do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

3.º Praticar os atos referidos nos pontos 1.º e 2.º, nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

4.º Determinar e dirigir a instrução, nos termos previstos no artigo 55.º do Código de Procedimento Administrativo, dos procedimentos administrativos que envolvam:

a) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de atos de registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

b) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de prestação das várias componentes do serviço universal de comunicações eletrónicas e do serviço postal universal, nos termos previstos nos citados contratos e no Código do Procedimento Administrativo;

c) A aplicação de medidas previstas nos artigos 110.º, 111.º e 116.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como das previstas no artigo 48.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes.

5.º Proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar qualquer das medidas e providências previstas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º, n.os 2, 3 e 5, e 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, bem como proceder às notificações previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 36.º, n.º 4, alíneas c) e d), e emitir as determinações previstas no artigo 13.º, alínea c), todos do mesmo diploma legal;

6.º Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DCC até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção daquelas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

II - Excetua-se dos poderes subdelegados nos pontos 1.º e 2.º a aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, previstas nos diplomas mencionados nos referidos pontos 1.º e 2.º

III - As competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ser subdelegadas, com exceção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato e sem possibilidade de nova subdelegação.

IV - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 10 de abril de 2017 pela Diretora de Contencioso e Contraordenações que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

26 de junho de 2017. - A Vogal do Conselho de Administração, Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia.

310598019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3030700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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