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Deliberação 1874/2016, de 13 de Dezembro

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Sumário

Alteração da delegação de poderes do Conselho de Administradores nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 1874/2016

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração delibera proceder à alteração dos n. ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da deliberação 1856/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro de 2015, retificada pela declaração de retificação n.º 944/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 23 de outubro de 2015, alterada pela deliberação 111/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 23, de 3 de fevereiro de 2016 e pela deliberação 1147/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 137, de 19 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação:

«

1 - […]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

j) […] k) […] l) […] m) […] n) […].

2 - [...]:

a) […] b) […] c) […] d) […] ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

28 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente aviso, o procedimento concursal rege-se pelas disposições constantes da LTFP, e da Portaria.

6 de dezembro de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

210074986

Despacho (extrato) n.º 15042/2016 Por meu despacho de 06 de dezembro de 2016, foi o Exmo. Senhor Escrivão de Direito, Paulo José Gonçalves Leandro, nomeado em comissão de serviço para exercer funções de Secretário de Inspeção Judicial.

6 de dezembro de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

210076687

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) […] g) […] h) […] i) […] j) […].

3 - […]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) […] g) Inscrever, alterar e cancelar a inscrição de entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º-A da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

h) Determinar a cessação da utilização ou adaptação de contratos nos termos da alínea a) do n.º 20 do artigo 48.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

i) […] j) […] k) Inscrever, alterar, suspender e cancelar a inscrição de entidades no registo dos prestadores de serviços postais, nos termos dos artigos 26.º e 35.º, ambos da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

l) Registar prestadores de serviços de audiotexto e prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, bem como alterar, substituir, cancelar e revogar os respetivos registos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

m) Tratar as comunicações prévias de início da prestação de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens e publicar e manter a lista de prestadores de serviços, nos termos, respetivamente, do n.º 1 e dos n.os 4 a 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p)].

4 - […]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] w) […] x) […] y) […] z) […] aa) […] bb) […].

5 - […]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

g) […] h) […] i) […] j) […] k) […]

l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] w) […] x) […].

»

A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.

30 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.

210066886

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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