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Despacho Normativo 223/77, de 16 de Novembro

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Sumário

Fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito.

Texto do documento

Despacho Normativo 223/77

A participação no sistema de poupança-crédito para emigrantes e equiparados, instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, foi inicialmente confinada às instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei e ainda do n.º 1 da Portaria 718/76, de 27 de Novembro, que o regulamentou. Posteriormente, a Lei 21-B/77, de 9 de Abril, no seu artigo 3.º, tornou extensivo o dito sistema à Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, estipulando ainda que, mediante despacho do Ministro das Finanças, as restantes caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas poderão igualmente ser autorizadas a entrar no esquema da poupança-crédito, o que, de resto, já aconteceu em relação à Caixa Económica do Funchal, através do Despacho Normativo 142/77, de 30 de Maio.

Na previsão de que outras caixas económicas do continente e das ilhas adjacentes venham efectivamente a mostrar-se interessadas em participar no esquema em questão, torna-se necessário e oportuno fixar desde já as condições mínimas que deverão ser preenchidas para o efeito.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Poderão solicitar a sua participação no sistema de poupança-crédito as caixas económicas que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a) Capital e reservas não inferiores a 5000 contos;

b) Depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo: saldo global não inferior a 150000 contos.

2 - Não estando as caixas económicas autorizadas a exercer o comércio de câmbios, os meios de pagamento sobre o exterior enviados pelos emigrantes para crédito das suas contas de depósito no quadro do sistema de poupança-crédito deverão ser convertidos em escudos, logo após a sua recepção, num banco comercial ou em qualquer outra instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, por forma a facilitar-se o acesso dos emigrantes ao circuito cambial oficial.

Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/16/plain-30166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - Portaria 718/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à concessão de créditos a emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-B/77 - Assembleia da República

    Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Despacho Normativo 142/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica do Funchal a participar no sistema de poupança-crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-18 - Despacho Normativo 224/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica Comercial e Industrial e a Caixa Económica de Angra do Heroísmo a participarem no sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Resolução 136/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 323/77 de 8 de Agosto e 353-F/77 de 29 de Agosto e do Despacho Normativo n.º 223/77 de 28 de Outubro e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77 de 17 de Março, com relação à Região Autónoma dos Açores, e das normas contidas no Decreto-Lei n.º 122/77 de 31 de Março e na Lei n.º 62/77 de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Despacho Normativo 35/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica da Santa Casa da Misericórdia de Angra do Heroísmo, a Caixa Económica da Ribeira Grande e a Caixa Económica da Misericórdia de Ponta Delgada a participarem plenamente no sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Despacho Normativo 161/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Caixa Económica da Misericórdia da Povoação a participar plenamente no sistema de poupança crédito.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Despacho Normativo 295/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica de Vila da Praia da Vitória a participar no sistema poupança-crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-03 - Despacho Normativo 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 223/77, de 28 de Outubro, que fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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