No uso das competências que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares pelo seu despacho 10 587/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 24 de agosto de 2011, e nos termos do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, bem como os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
I - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
a) Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro a pessoal em atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
c) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, assim como os reembolsos que forem devidos;
d) Autorizar a equiparação à tabela única remuneratória dos trabalhadores em funções públicas, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, aquando de deslocações em serviço, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 14 abril;
e) Autorizar a utilização de avião, nos termos do previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
f) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho de semana de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 325/99, de 18 de agosto;
g) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de agosto;
h) Conceder licenças sem remuneração, bem como o regresso do trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
i) Autorizar a realização de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, de descanso complementar e em feriados do pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, nos termos da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto;
j) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o artigo 9.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro;
l) Celebrar e outorgar contratos de trabalho em funções públicas, de acordo com o disposto no artigo 72.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
m) Autorizar a acumulação com outras funções públicas e de funções públicas com funções privadas, nos termos previstos nos artigos 27.º a 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
n) Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 267/95, de 18 de outubro;
o) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respetivo organismo, bem como exercer as competências relativas ao procedimento do concurso, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto;
II - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas:
a) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IPDJ, I. P., de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda (euro) 30 000;
b) Aprovar as minutas e outorgar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, quando a despesa tiver sido previamente autorizada pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude e não envolvam encargos financeiros para o IPDJ, I. P., superiores a (euro) 200 000;
c) Aprovar as minutas e celebrar protocolos ou contratos-programa com pessoas singulares e coletivas para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de maio, quando não envolvam encargos superiores a (euro) 50 000 e a respetiva despesa tenha sido por mim previamente autorizada;
d) Celebrar acordos, protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, quando a respetiva despesa tiver sido previamente autorizada pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude e não envolvam encargos financeiros para o IPDJ, I. P., superiores a (euro) 200 000;
e) Autorizar despesas de locação, empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e serviços até ao valor de (euro) 200 000, previstas na alínea b) do n.º 1 artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cuja disposição foi mantida em vigor pela alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
f) Autorizar a realização das despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividades que tenham sido objeto de aprovação ministerial até ao valor de (euro) 200 000, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cuja disposição foi mantida em vigor pela alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
III - No âmbito das medidas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento:
a) Conceder licença especial aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do previsto n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
b) Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento conforme estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
IV - O presente despacho produz efeitos a partir de 5 de abril de 2012, ficando deste modo ratificados todos os atos praticados desde aquela data pelo conselho diretivo, que se incluam no âmbito das competências ora subdelegadas.
25 de maio de 2012. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre.
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