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Aviso 7152/2017, de 28 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos para a categoria de Marinheiro de salva-vidas

Texto do documento

Aviso 7152/2017

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 22 postos de trabalho, na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos para a categoria de Marinheiro de salva-vidas.

1 - Nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Publicas (LTFP), aprovada pelo artigo 2.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, e n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, na sequência do despacho de autorização dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional e da Ministra do Mar n.º 4424/2016, de 3 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março, por Despacho 4/2017, de 10 de abril de 2017, do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente aviso, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 22 (vinte e dois) postos de trabalho na carreira especial tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos para a categoria de Marinheiro de salva-vidas.

2 - Legislação aplicável - Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LTFP, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, e Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para os efeitos previstos no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, conjugado com o artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, e após procedimento prévio, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (Instituto Nacional da Administração) emitiu declaração de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características do posto de trabalho em causa.

4 - Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo. Confirma-se, nesta data, a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), informação prestada pelo INA, atribuição que é conferida ao INA, pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro.

5 - Âmbito do Recrutamento - nos termos do disposto no artigo 30.º da LTFP, devendo-se observar as seguintes prioridades quanto à natureza de vínculo preexistente:

1.ª Trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado;

2.ª Trabalhadores detentores de relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

3.ª Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

6 - As despesas inerentes às deslocações aos locais das provas são da responsabilidade dos candidatos.

7 - Local de Trabalho:

7.1 - Estações Salva-Vidas situadas em Portugal continental e Regiões Autónomas da Madeira e Açores, pertencentes ao dispositivo de Salvamento Marítimo, que, considerando as vagas a prover, correspondem às seguintes Estações Salva-Vidas:

(ver documento original)

7.2 - Em caso de se verificar a necessidade de suprimento urgente e superveniente de lugares vagos para outras estações salva-vidas, pode haver lugar a reafetação temporária de um trabalhador até à satisfação dessa necessidade.

8 - Caracterização dos postos de trabalho a ocupar, em conformidade com o estabelecido no Anexo I ao Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho:

8.1 - Marinheiro de salva-vidas:

a) Operar as embarcações salva-vidas em todas as condições de tempo e de mar que o serviço de salvamento marítimo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;

b) Cumprir as ordens e instruções de serviço que lhe foram dadas pelo patrão e/ou pelo sota-patrão de salva-vidas;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas emanadas pelo ISN, enquanto direção técnica nacional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência a banhistas;

d) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

f) Exercer atividades de socorro e transporte de náufragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes;

g) Participar em ações para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, nomeadamente colaborando no serviço de assistência a banhistas quando determinado pela autoridade competente;

h) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas;

i) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro material por que seja responsável de acordo com a natureza dos encargos que lhe estejam atribuídos;

j) Conservar as infraestruturas e material que se encontrem sob a sua responsabilidade;

k) Manter as embarcações salva-vidas sempre apetrechadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço de tempo;

l) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, massame, poleame em boas condições de conservação e de limpeza;

m) Manter em boas condições de higiene e limpeza a ESV e as embarcações salva-vidas atribuídas;

n) Executar os registos e escrituração inerentes às funções que desempenha;

o) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;

p) Coadjuvar o patrão ou o sota-patrão de salva-vidas na preparação e realização de ações de formação direcionadas para a área funcional da salvaguarda da vida humana no mar;

q) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência no domínio dos socorros a náufragos.

9 - Requisitos de admissão - Os candidatos devem reunir, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, os seguintes requisitos:

9.1 - Requisitos gerais necessários ao exercício de funções públicas, conforme o artigo 17.º da LTFP e o artigo 7.º do Decreto-Lei 37/2016:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua portuguesa;

b) Idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos completos à data do termo do prazo de candidatura;

c) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções que se propõe desempenhar;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico adequados ao exercício das funções, e ausência de lesões ou enfermidades obstativas do exercício das tarefas de tripulante de embarcações salva-vidas ou que sejam suscetíveis de agravação em virtude do seu desempenho;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9.2 - Requisitos preferenciais [conforme alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 julho]:

a) Terem prestado serviço militar no regime de contrato ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, estabelecido pelo Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro;

b) Serem detentores da certificação em Nadador-Salvador;

c) Habilitação profissional adequada, concretamente, ser inscrito marítimo ou ser possuidor de carta de desportista náutico com a categoria mínima de patrão local;

d) Ter conhecimentos da língua inglesa;

e) Ter menor idade.

9.3 - Podem candidatar-se ao presente procedimento pessoas com deficiência nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 03 fevereiro, nas circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/89, de 02 de maio, e que possam exercer sem limitações funcionais a atividade inerente ao conteúdo funcional da carreira a que se candidata.

9.4 - Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento concursal.

9.5 - A verificação do cumprimento dos requisitos exigidos é efetuada por deliberação do júri na admissão dos candidatos ao procedimento concursal, com exceção das alíneas e) e f) do referido em 9.1, as quais que são verificadas previamente mediante realização de exame médico, de provas psicológicas e entrevista profissional de seleção.

9.6 - O requisito indicado na alínea d) do 9.1 pode ser verificado a todo tempo pelo júri ou pelo Instituto de Socorros a Náufragos, até à constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

10 - Prazo de entrega das candidaturas: 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

11 - Formalização da candidatura:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento conforme modelo (em Anexo I) disponibilizado para descarregar em http://www.amn.pt/ISN, dirigido ao Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), Rua Direita de Caxias, n.º 31, 2760-042 Caxias, podendo ser entregues na secretaria-geral do ISN ou enviadas pelo correio para o endereço ins@amn.pt, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso, juntamente com os seguintes elementos documentais:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, número de Cartão do Cidadão ou bilhete de identidade e respetiva data de validade, número de identificação fiscal, morada, código postal, telefone e endereço de correio eletrónico);

b) Identificação do concurso, fazendo referência ao número do presente aviso e Diário da República onde vem publicado;

c) Declaração expressa com indicação dos dez lugares de Estação Salva-Vidas a concurso para que apresenta candidatura, por ordem de preferência;

d) Declaração sob compromisso de honra que, na impossibilidade de colocação em Estação Salva-Vidas indicada como a sua primeira preferência, aceita, sem reservas, a sua colocação em outro lugar dos elencados nas outras nove Estações Salva-Vidas.

11.2 - O requerimento de candidatura deve estar devidamente assinado e datado e ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum Vitae atualizado, assinado e datado;

b) Documento comprovativo da habilitação literária;

c) Documento comprovativo de idoneidade do exercício das funções, pela comprovada ausência de antecedentes criminais;

d) Atestado médico de robustez física, sem contraindicações para a realização das provas físicas de seleção;

e) Cópia do boletim de vacinas para atestar do cumprimento das leis de vacinação obrigatórias;

f) Documento comprovativo da regularização da situação militar;

g) Documento comprovativo que ateste o tempo de serviço prestado como militar em regime de contrato/regime de voluntariado com indicação da data de cessação da prestação de serviço naqueles regimes, para os candidatos que se enquadrem na aplicação do Regulamento de Incentivos à prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado;

h) Fotocópia do cartão de contribuinte;

i) Raio-x ao tórax;

j) Eletrocardiograma;

k) Documentos comprovativos de outras habilitações profissionais que possuam, relacionados com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata, designadamente o documento comprovativo de inscrição marítima (Cédula Marítima) ou documento comprovativo de ser possuidor de carta de desportista náutico com a categoria mínima de patrão local, e documento comprovativo de certificação em Nadador-Salvador;

l) Outros documentos relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal ou estabelecida no presente procedimento;

m) Os candidatos já titulares de relação jurídica de emprego público, para além dos elementos indicados no número anterior devem ainda entregar:

I. Declaração emitida pelo organismo ou serviço onde o candidato exerce funções ou pertence, devidamente atualizada e autenticada, da qual conste, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público de que é titular, a carreira e categoria que detém, a antiguidade na carreira, na categoria e na função pública, bem como as avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos;

II. Declaração de conteúdo funcional emitida pelo organismo ou serviço onde o candidato exerce funções ou pertence, devidamente atualizada e autenticada, da qual conste a caracterização das atividades que se encontra a exercer inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, ou, sendo trabalhador em situação de requalificação, que por último ocupou.

11.3 - Verificando-se a não entrega dos documentos necessários à instrução da candidatura, o júri do procedimento notifica o candidato para em 3 (três) dias úteis juntar a documentação em falta, sob pena de exclusão.

11.4 - As candidaturas são obrigatoriamente formalizadas através do modelo de requerimento mencionado em 10.1, devidamente datado e assinado, sob pena de exclusão do procedimento.

12 - Métodos de Seleção:

12.1 - A aplicação dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, tem caráter sucessivo, compreendendo:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Prova física;

c) Prova de língua inglesa;

d) Exame psicológico;

e) Exame médico;

f) Período de adaptação.

12.2 - Prova de conhecimentos gerais (PCG): Visa avaliar os conhecimentos habilitacionais e profissionais dos candidatos exigíveis ao exercício da função, consistindo numa prova individual, constituída por questões de escolha múltipla, com duração de 60 minutos, com consulta de legislação (sem comentários ou anotações).

12.2.1 - Conteúdos da prova de conhecimentos gerais:

a) Direitos e deveres na função pública e deontologia profissional;

b) Organização da Autoridade Marítima Nacional;

c) Organização do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo;

d) Conteúdo funcional da carreira da área funcional de salvaguarda da vida humana no mar, do Quadro do Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos.

12.2.2 - Legislação de consulta:

a) Lei 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas - Artigos 70.º a 73.º, 176.º a 240.º, 288.º, 289.º e 297.º a 301.º;

b) Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março;

c) Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março;

d) Decreto-Lei 15/94, de 22 de janeiro - Estabelece o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo;

e) Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, designadamente no que respeita aos direitos e deveres, organização funcional e hierárquica, modelo de prestação de trabalho e conteúdo funcional do tripulante de embarcações salva-vidas.

12.2.3 - A PCG é classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,50 valores.

12.2.4 - Para efeitos de realização da prova de conhecimentos deverá ser considerado o seguinte:

a) Os candidatos são responsáveis por notar eventuais alterações da legislação indicada em 12.2.2 que venham a ocorrer após a publicitação do presente procedimento, considerando que a PCG versará sobre legislação atualizada;

b) A legislação mencionada encontra-se disponível na página eletrónica do Diário da República em http://www.dre.pt.

12.3 - Prova física (PF): Destina-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física, bem como a capacidade e resistência dos candidatos para o exercício das funções a que se candidata. As provas físicas de seleção são públicas, realizam-se numa só fase e têm caráter eliminatório.

12.3.1 - Cada uma das provas físicas de seleção tem caráter eliminatório, sendo o candidato avaliado com a classificação de "Apto" ou "Não Apto".

12.3.2 - O teor das provas físicas a realizar e respetivo nível de execução constam do Anexo II ao presente aviso, consistindo em:

a) Exercício de elevações de braços na trave;

b) Exercício de abdominais (em 1 minuto);

c) Prova de avaliação da resistência aeróbia (corrida 2400 mts);

d) Prova de salto do para a água de plataforma a 3mts de altura.

12.3.3 - As regras que presidem à prestação das provas físicas constam do Anexo II.

12.3.4 - Cada candidato realiza todas as provas físicas de seleção num único dia.

12.3.5 - As provas serão realizadas nas instalações do Centro de Educação Física da Armada - Base Naval do Alfeite (Almada), em data a anunciar aquando da afixação da lista de candidatos admitidos.

12.3.6 - Os riscos resultantes das provas físicas são da inteira responsabilidade dos candidatos, podendo, se assim o entenderem, ser cobertos por seguro de responsabilidade civil, a contratar por cada um dos concorrentes.

12.4 - Prova de língua inglesa (PLI): Visa avaliar as competências de compreensão oral e escrita ECL (English comprehension level) (vocabulário e gramática).

12.4.1 - Esta prova não tem caráter eliminatório, servindo apenas para aferir o nível de conhecimento de língua inglesa dos candidatos.

12.4.2 - A nota da prova de língua inglesa é expressa na escala de 0 a 100 %, sendo posteriormente convertida para uma escala de 0 a 20 valores.

12.5 - Exame Psicológico (EP): Visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de recrutamento previamente definido.

12.5.1 - A classificação do exame psicológico é atribuída mediante a seguinte escala e correspondência: Elevado = 20 a 17 valores; Bom = = 16 a 13 valores; Suficiente = 12 a 9 valores; Reduzido = 8 a 5 valores; Insuficiente = 4 a 0 valores. São eliminados os candidatos que obtiverem as menções de insuficiente ou reduzido.

12.5.2 - Os resultados das provas são confidenciais.

12.6 - Exame Médico de Seleção (EMS): Destina-se a avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício das funções de Tripulante de embarcações salva-vidas.

12.6.1 - O exame médico de seleção tem caráter eliminatório e é realizado em uma fase, sendo, no final, elaborada a respetiva ficha de aptidão, com o resultado expresso pela menção "Apto" ou "Não Apto", em função da aptidão para o trabalho, no âmbito da medicina do trabalho.

12.6.2 - É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de exclusão.

12.6.3 - As datas marcadas para a aplicação de cada método de seleção e correspondentes convocatórias não são suscetíveis de pedidos de adiamento.

12.6.4 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção determina a exclusão do concurso.

13 - Local e data das provas - Os candidatos serão convocados para a realização das provas por correio registado ou por correio eletrónico, com a indicação da data e do local onde cada uma das provas de seleção terá lugar, ou pessoalmente, aquando da realização da prova anterior.

14 - No caso do número de candidatos ser igual ou superior a 100, o júri poderá fasear a aplicação dos métodos de seleção da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas o primeiro método de seleção (PCG);

b) Aplicação dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados, a convocar por tranches sucessivas de candidatos em número a definir pelo júri, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

15 - Ordenação dos candidatos para aplicação do método de seleção "Período de adaptação":

15.1 - Os candidatos são ordenados segundo uma classificação inicial com escala de 0 a 20 valores, resultando a sua ordenação da média aritmética ponderada dos resultados obtidos nos métodos de seleção, segundo a seguinte fórmula:

CI = (PCG+EP)/2

em que:

CI = Classificação inicial

PCG = Prova de conhecimentos gerais

EP = Exame psicológico.

16 - Período de adaptação - O período de adaptação, de caráter eliminatório, constitui o método final de seleção e visa a avaliação dos candidatos em competências específicas das funções de tripulante da carreira da área funcional de salvaguarda da vida humana no mar, procurando aferir competências, características e níveis de adaptação às funções, capacidade de adaptação à vida no mar e tolerância ao enjoo.

16.1 - Ao período de adaptação serão apenas submetidos os candidatos melhor classificados nos métodos de seleção já aplicados, em número de 40.

16.2 - No sentido de se preencher o número de 22 vagas abertas a concurso, e se o júri assim o considerar necessário de acordo com o decorrer com o período de adaptação, o número de candidatos referidos em 15.1 poderá ser aumentado.

16.3 - O período de adaptação tem a duração de 1 mês, sem prejuízo de, com vista a serem preenchidas as vagas abertas a concurso, se tornar necessário a sua extensão para que os objetivos definidos em 13 sejam atingidos.

16.4 - O período de adaptação é composto por uma formação inicial básica, a ministrar pelo Instituto de Socorros a Náufragos, abrangendo as áreas das competências e técnicas de sobrevivência no mar e governo de embarcações.

16.5 - A classificação do período de adaptação é valorada numa escala de 0 a 20 valores obtida através da média aritmética ponderada das classificações obtidas, segundo a seguinte fórmula:

PA = (2*TSM+NAV+MAR+TSALV)/5

em que:

PA = Período de adaptação

TSM = Técnicas de Sobrevivência no Mar

NAV = Navegação

MAR = Marinharia

TSALV = Técnicas de salvamento.

16.6 - Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,50 valores são eliminados, determinando a exclusão do concurso.

16.7 - Neste período, os candidatos admitidos não auferem qualquer tipo de remuneração, sendo as despesas de deslocação suportadas pelos próprios.

16.8 - A Autoridade Marítima Nacional é responsável por fornecer alojamento e refeição aos candidatos admitidos a este período de adaptação.

16.9 - Qualquer acidente ou lesão que ocorra durante este período é da inteira responsabilidade do candidato, nos termos de declaração obrigatória em tal sentido a exarar pelos mesmos, podendo, se assim o entenderem, ser cobertos por seguro de responsabilidade civil a contratar por cada um dos candidatos.

16.10 - No âmbito da aplicação do método de seleção período de adaptação, caso se verifiquem situações de constrangimentos de ordem logística, em especial respeitantes ao quantitativo de candidatos admitidos à aplicação deste método de seleção e/ou face ao período do ano em que a sua aplicação seja realizada, em virtude das condições atmosféricas e de mar, podem, por deliberação do júri, ser introduzidos ajustamentos à duração dos módulos a avaliar, sem comprometer as áreas de avaliação prevista em 16.4.

17 - Classificação e ordenação final:

17.1 - A classificação final é obtida da seguinte forma:

CF=(CI+2*PA)/3

17.2 - Em situações de igualdade de classificação, serão observados de forma sucessiva os seguintes critérios preferenciais:

a) Terem prestado serviço militar no regime de contrato ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, estabelecido pelo Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro;

b) Ser detentor de certificação em Nadador-Salvador;

c) Habilitação profissional adequada, concretamente, ser inscrito marítimo ou ser possuidor de carta de desportista náutico com a categoria mínima de patrão local;

d) Ter conhecimentos da língua inglesa;

e) Ter menor idade.

17.3 - Os parâmetros de avaliação de cada um dos métodos de seleção e a respetiva ponderação, a grelha classificativa e o sistema de classificação final, bem como os critérios de desempate, constam de atas de reunião do júri do procedimento sendo as mesmas facultadas aos concorrentes sempre que solicitadas.

17.4 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada nas instalações do ISN e disponibilizada na sua página eletrónica.

17.5 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método seguinte por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando da afixação em local visível e público das instalações do ISN e disponibilizada página eletrónica da AMN.

17.6 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo, pelas formas indicadas no número anterior.

17.7 - O exercício do direito de participação de interessados deverá ser feito através do preenchimento de formulário tipo, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série de 08 de maio, através do Despacho da DGAEP n.º 11321/2009, disponível para descarregar no sítio institucional da AMN em www.amn.pt.

17.8 - A utilização do referido formulário é obrigatória conforme disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

17.9 - A lista de ordenação final, após homologação será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada nas instalações do ISN e disponibilizada na página eletrónica da AMN.

17.10 - Homologada a lista de classificação e ordenação final, nos termos do número anterior, os 22 lugares vagos são preenchidos de acordo com a respetiva ordenação, considerando igualmente as preferências dos candidatos, sendo convidados a celebrar um contrato de trabalho em funções públicas e integrados em período experimental nos termos do ponto seguinte.

18 - Período experimental - Rege-se pelo n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, e pelas disposições aplicáveis constantes na Lei 35/2014, de 20 de junho.

18.1 - O período experimental obedece, nomeadamente, às seguintes regras:

a) Tem a duração de 180 dias, findo o qual os trabalhadores serão ordenados em função da classificação obtida para definição da antiguidade dentro da respetiva carreira;

b) Tem caráter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, podendo implicar a permanência nos locais de formação durante períodos de noite;

c) O período experimental tem lugar na sede do Instituto de Socorros a Náufragos e em Estações Salva-vidas do dispositivo de salvamento;

d) Os trabalhadores são considerados aprovados no período experimental com classificação não inferior a 12 valores;

e) O não aproveitamento no período experimental implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduo com vínculo de emprego público, ou não.

19 - Remuneração - A remuneração é de 738,05 (euro), correspondente à 1.ª posição remuneratória e ao 6.º nível remuneratório, da tabela remuneratória única (conforme Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro na sua atual redação). Durante a aplicação dos métodos de seleção, designadamente no "período de adaptação" não é percecionada qualquer verba a título de remuneração.

20 - Prazo de validade - O procedimento concursal é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a concurso e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com a nova redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso couber, a apresentação de documentos falsos ou falsificados, bem como a prestação de falsas declarações durante o procedimento, nomeadamente no requerimento de admissão, determina a exclusão do candidato.

23 - Os candidatos têm direito de acesso às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei.

O exercício do direito de participação de interessados, em qualquer das fases do presente procedimento concursal é exercido em formulário próprio, de uso obrigatório, o qual poderá ser solicitado na secretaria do Instituto de Socorros a Náufragos, por correio eletrónico dirigido à secretaria do Instituto de Socorros a Náufragos através do endereço isn@amn.pt ou impresso disponível na página eletrónica http://www.amn.pt/ISN

24 - Constituição do júri:

Presidente: Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Tomás de Sousa Costa

Vogais efetivos:

1.º Vogal: Capitão-de-fragata Virgílio Manuel de Oliveira Mesquita Chim

2.º Vogal: Primeiro-tenente Michael Barradas dos Santos

Vogais suplentes:

1.º Vogal: Patrão Salva-vidas Joaquim Rocha da Costa

2.º Vogal: Sota-Patrão Salva-vidas Edmundo José Rogeiro

Secretária: Assistente Técnica Elisabete Neves Reis Dias

O Presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.

10 de maio de 2017. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, Luís Carlos de Sousa Pereira, vice-almirante.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 11.1 do aviso de abertura)

Exmo. Senhor Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, (Nome), (estado civil), (profissão), (filiação), (nacionalidade), natural de ___, nascido em (data de nascimento), portador do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão n.º ___, válido até ___, contribuinte fiscal n.º ___, residente em (indicar rua, n.º de polícia, andar, localidade e código postal), com o telefone n.º ___ e endereço de correio eletrónico ___, requer a V. Ex.ª se digne o concurso externo de ingresso com vista ao provimento do lugar de marinheiro de salva-vidas da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos a que se refere o aviso publicado no Diário da República n.º..., 2.ª série, de.../.../...

Declaro ainda para efeitos do ponto 11.1 alínea c) do aviso de abertura, a indicação preferencial, por ordem de prioridade, das estações salva-vidas:

1.ª Estação salva-vidas de ...

2.ª Estação salva-vidas de ...

3.ª Estação salva-vidas de ...

4.ª Estação salva-vidas de ...

5.ª Estação salva-vidas de ...

6.ª Estação salva-vidas de ...

7.ª Estação salva-vidas de ...

8.ª Estação salva-vidas de ...

9.ª Estação salva-vidas de ...

10.ª Estação salva-vidas de ...

Finalmente declaro sob compromisso de honra que, de acordo com a alínea d) do ponto 11.1 do aviso de abertura, na impossibilidade de colocação em Estação Salva-Vidas indicada como a sua primeira preferência, aceito, sem reservas, a minha colocação em outro lugar dos elencados nas outras nove Estações Salva-Vidas.

Pede deferimento.

(Data)

(Assinatura do(a) requerente).

Anexa os seguintes documentos: (ver ponto n.º 11.2 do aviso de abertura).

ANEXO II

(a que se referem os n.os 12.2.2 e 12.2.3 do aviso de abertura)

1 - Critérios de execução das provas

A) Elevações na barra (EL)

(1) Posição Inicial (PI): Suspensão facial (mãos em pronação) e o corpo em extensão completa;

(2) Execução: Elevar e baixar o corpo o maior número de vezes possível;

(3) Na PI as mãos apoiam-se com os dedos para a frente e os pés devem ficar, no mínimo, a 30 cm do solo. Na execução, só contam as elevações efetuadas a partir da extensão completa de braços e em que o queixo ultrapasse completamente a barra. Durante a elevação o tronco e as pernas devem ser mantidos em extensão, não sendo permitidos balanços ou movimentos das pernas. A prova deve ser feita sem interrupções;

(4) Contagem: Sempre que o corpo voltar à PI é contada uma elevação.

B) Abdominais (ABD)

(1) Posição Inicial (PI): Deitado dorsal, mãos em contacto com a cabeça (ponta dos dedos circundando os pavilhões auriculares) pernas fletidas e os pés fixos;

(2) Execução: Elevar e baixar o tronco, o maior número de vezes durante 1 minuto, tocando com os cotovelos nos joelhos;

(3) Na PI pernas ficam fletidas a cerca de 90º e ligeiramente afastadas. As mãos devem estar sempre em contacto com a cabeça durante o exercício. A prova inicia-se com a elevação do tronco tocando com os cotovelos nos joelhos, voltando de seguida à PI (é aconselhável não fazer o exercício diretamente sobre uma superfície dura);

(4) Contagem: Sempre que o corpo voltar à PI é contado um abdominal.

C) Resistência aeróbia: Correr, ou correr e andar, 2400 metros em terreno sensivelmente plano.

D) Prova de salto para a água:

(1) Saltar de uma plataforma a 3 mts de altura;

(2) Vestido com fato de exercício e botas;

(3) Libertar-se das botas e nadar 25 mts numa técnica ventral sem paragens;

(4) É obrigatório o uso de touca de natação e não é permitido o uso de óculos de natação durante a prova.

2 - Tabelas de dados para as provas práticas de seleção:

Candidatos masculinos e femininos

(ver documento original)

3 - Na execução das provas físicas deverá ter-se, ainda, em atenção:

a) As provas são executadas no mesmo dia e pela ordem indicada no parágrafo 1.

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições da prova e suas consequências. A explicação de cada exercício será acompanhada de exemplificação;

c) Entre cada dois exercícios é concedido a cada candidato um descanso de cinco minutos, pelo menos. Entre o exercício de ABD e a corrida de resistência o descanso é de, pelo menos, dez minutos;

e) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do material de ginástica e de natação necessário para a realização das provas, designadamente: camisola, calções, meias e sapatos de ginástica (ténis), calção de banho/fato de banho e touca de natação para a prova de salto para a água.

310545847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3012659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 15/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE O SISTEMA NACIONAL PARA A BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, DIRIGIDO PELO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, ENGLOBANDO AS REGIÕES DE BUSCA E SALVAMENTO (SEARCH AND RESCUE REGION - SRR) LOCALIZADAS EM LISBOA E SANTA MARIA, ONDE OPERA O SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, QUE FUNCIONA NO ÂMBITO DA MARINHA. ESTE ÚLTIMO INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS: CENTROS DE COORDENAÇÃO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO (MARITIME RESCUE COORDINATION CENTRE)- -MRCC LISBOA E MRCC DELGADA, RESPECTIVAMENTE LOCALIZADOS NO COMANDO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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