de 11 de maio
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de novembro, pelo Decreto-Lei 159/2008, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
A Portaria 147/2011, de 7 de abril, alterada pela Portaria 260-B/2011, de 12 de agosto, mostrou algumas incongruências relativamente às regras definidas pela Diretiva Aves, pelo que importa proceder à sua adequação.
Com esta publicação é fixado o calendário venatório para as próximas três épocas, sendo possível em situações devidamente justificadas a sua revisão anual.
Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 159/2008, de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, no que concerne aos terrenos inseridos em áreas classificadas;
Considerando que face ao panorama europeu atual e à grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe que se continue a supressão progressiva da utilização da granalha de chumbo na caça;
Considerando a redução dos terrenos cinegéticos não ordenados e a sua dispersão territorial e tendo como objetivo evitar o potencial risco de acidentes de caça resultante do exercício venatório às espécies migradoras naqueles terrenos, e dado ser impraticável adequar a quantidade de utilizadores às dimensões e características daquelas parcelas, impõe-se a proibição do ato venatório à maioria das espécies migradoras naqueles espaços;
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto:
Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de novembro, pelo Decreto-Lei 159/2008, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 12412/2011, publicado a 20 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada a 25 de novembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
l) Frisada (Anas strepera);
m) Marrequinha (Anas crecca);
n) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
o) Arrabio (Anas acuta);
p) Piadeira (Anas penélope);
q) Zarro-comum (Aythya ferina);
r) Zarro-negrinha (Aythya fuligula);
s) Galinha-d'água (Gallinula chloropus);
t) Galeirão (Fulica atra);
u) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
v) Galinhola (Scolopax rusticola);
x) Rola-comum (Streptopelia turtur);
z) Codorniz (Coturnix coturnix);
aa) Pombo-bravo (Columba oenas);
ab) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
ac) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
ad) Tordo-comum (Turdus philomelos);
ae) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
af) Tordeia (Turdus viscivorus);
ag) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ah) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
ai) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
aj) Javali (Sus scrofa);
al) Gamo (Dama dama);
am) Veado (Cervus elaphus);
an) Corço (Capreolus capreolus);
ao) Muflão (Ovis amon).
Artigo 2.º
Processos
1 - Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.2 - Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
3 - As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
a) Açude da Murta;
b) Açude do Monte da Barca;
d) Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
e) Estuário do Mondego;
f) Estuário do Sado;
g) Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
l) Lagoas de Santo André e Sancha;
m) Paul da Tornada;
n) Paul de Arzila;
o) Paul do Boquilobo;
p) Paul do Taipal;
q) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
r) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
s) Ria de Alvor;
t) Ria de Aveiro;
u) Ria Formosa;
v) Rio Vouga;
x) Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e que dela fazem parte integrante.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e de exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 147/2011, de 7 de abril, alterada pela Portaria 260-B/2011, de 12 de agosto.
Artigo 5.º Revisão
A presente portaria é passível de revisão anual para introdução de alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2012.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 7 de maio de 2012.
ANEXO
(ver documento original)