Portaria 260-B/2011, de 12 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
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Fonte: Diário da República n.º 155/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-08-12.
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Data:
2011-08-12
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Secções desta página::
Altera a Portaria n.º 147/2011, de 7 de Abril, que define as espécies cinegéticas sujeitas ao exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para as épocas venatórias de 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014.
Portaria 260-B/2011
de 12 de Agosto
A
Portaria 147/2011, de 7 de Abril, que definiu as espécies cinegéticas sujeitas ao
exercício da caça nas épocas venatórias de 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014,
bem como os períodos, os processos e os demais condicionamentos a observar nas
referidas épocas venatórias, permitiu a caça ao melro (Turdus merula).
Reconhecendo-se agora que houve lapso na determinação do impacto negativo desta
espécie em culturas situadas em terrenos cinegéticos, impacto que fundamentou a sua
inclusão na lista de espécies sujeitas ao exercício da caça nas mencionadas épocas
venatórias, e atento o seu baixo valor cinegético, deixa de se justificar a permissão do
exercício da caça ao melro.
Considerando, ainda, que o anexo à
Portaria 147/2011, de 7 de Abril, excede o
disposto na lei no que concerne ao período sujeito a edital, na caça ao pombo-torcaz
(Columba palumbus), em terrenos cinegéticos não ordenados, importa proceder à sua
correcção.
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do
Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 91.º a 106.º do
Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, revisto e republicado pelo
Decreto-Lei 2/2011, de 6
de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Substituição do anexo à
Portaria 147/2011, de 7 de Abril
O anexo à
Portaria 147/2011, de 7 de Abril, é substituído pelo anexo à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea j) do artigo 1.º da
Portaria 147/2011, de 7 de Abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 11 de Agosto de 2011.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/12/plain-285516.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/285516.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2011-01-06 -
Decreto-Lei
2/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.
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2011-04-07 -
Portaria
147/2011 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Determina, para a época venatória 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014, as espécies cinegéticas que são permitidas caçar e fixa os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.
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2011-07-12 -
Decreto-Lei
86-A/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2012-05-11 -
Portaria
137/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Determina, para a época venatória 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015, as espécies cinegéticas que são permitidas caçar e fixa os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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