de 14 de outubro
As espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça, os respetivos períodos, processos e outros condicionamentos para as épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015, encontram-se estabelecidos na Portaria 137/2012, de 11 de maio.Recentemente, as consequências da deflagração do incêndio de Picões, no distrito de Bragança, levou a interditar o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos concelhos abrangidos por esse acontecimento, o que se verificou através da Portaria 265-A/2013, de 16 de agosto, que, simultaneamente, veio isentar da taxa anual para a presente época venatória, as zonas de caça associativas turísticas afetadas.
Ao longo do verão, alguns dos incêndios que atingiram o território nacional, para além daquele incêndio de Picões, assumiram uma dimensão extraordinária e impactos de relevo, tendo afetado severamente vários municípios do país, especialmente na serra do Caramulo, nos distritos de Aveiro e Viseu.
O levantamento dos impactos dos incêndios que lavraram na serra do Caramulo entre os dias 20 agosto e 2 de setembro de 2013, nos concelhos de Águeda, Tondela, Oliveira de Frades, Vouzela e Viseu, permitiu ainda identificar que a sua ocorrência afetou significativamente as populações das espécies cinegéticas existentes, o que não só compromete a sua exploração racional na presente época venatória, como implica a necessidade de adoção de medidas excecionais de proteção dos exemplares sobreviventes, com o fim de possibilitar a recuperação das suas populações.
O período legal de interdição da caça em áreas percorridas por incêndios e nos terrenos com elas confinantes, é insuficiente, também no caso destes incêndios da serra do Caramulo para acautelar o objetivo de preservação das espécies cinegéticas atingidas, razão porque se torna necessário prolongá-lo durante a presente época venatória, à semelhança do estabelecido na Portaria 265-A/2013, de 16 de agosto, quanto ao incêndio de Picões.
Do mesmo modo, também se impõe minimizar os impactos desta medida sobre as entidades concessionárias de zonas de caça associativas e turísticas dentro da área afetada dos municípios percorridos por tais incêndios da serra do Caramulo, isentando-as em 2014, do pagamento da taxa anual devida por hectare, ou fração, concessionado.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 137/2012, de 11 de maio
O artigo 3.º-A da Portaria 137/2012, de 11 de maio, alterada pela Portaria 265-A/2013, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Durante a época venatória 2013-2014 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelo incêndio que lavrou entre os dias 8 e 12 de julho de 2013 nos concelhos de Alfândega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, bem como nos terrenos situados numa faixa de 250 metros em redor daquela linha, cujos limites constam da planta constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na época venatória 2013-2014, não é igualmente permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelos incêndios que lavraram entre 20 agosto a 2 de setembro de 2013 nos concelhos de Águeda, Tondela, Oliveira de Frades, Vouzela e Viseu, bem como nos situados numa faixa de 250 metros em redor daquela linha, cujos limites constam da planta constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - No ano de 2014, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto nos números anteriores, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro e 210/2010, de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar.
4 - (Anterior n.º 3).».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 9 de outubro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A da Portaria 137/2012, de 11 de maio,na redação atual)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 137/2012, de 11 de maio,na redação atual)
(ver documento original)