Como expressamente decorre do respetivo Programa, o processo de mudança que o Governo se propõe implementar no setor da saúde integra diversas medidas, quer de racionalização da despesa, quer, neste caso em particular, de melhoria de eficiência da organização dos prestadores e dos recursos utilizados na prestação de cuidados de saúde com o intuito de promover, para o que aqui importa, uma gestão mais eficiente dos recursos humanos disponíveis.
No caso particular do pessoal médico, a oferta disponível de recursos integrados no Serviço Nacional de Saúde não é, ainda, pelo menos em todas as especialidades, suficiente para colmatar a totalidade das necessidades detetadas, em particular quando estejam em causa estabelecimentos de saúde situados em regiões mais carenciadas.
Assim, não podendo as respostas estruturais à escassez de recursos médicos ser imediatas, e ainda que, assumidamente, este regime se reconheça como excecional, por forma a garantir que os serviços de saúde possam estar dotados com os recursos imprescindíveis para assegurar a prestação de cuidados com a qualidade que caracteriza o Serviço Nacional de Saúde, designadamente no âmbito de serviços de urgência, unidades que pressupõem a prestação de cuidados especializados de qualidade de forma contínua, importa regular as situações em que seja necessário recorrer ao regime de prestação de serviços para assegurar a prestação de cuidados médicos.
Em termos remuneratórios, haverá que observar o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei 55/2017, de 5 de junho, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, durante o ano de 2017, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, são definidas as seguintes orientações gerais:
1. A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública, apenas podendo ter lugar em situações excecionais, designadamente quando se revele inviável o recurso ao regime do contrato de trabalho, para satisfação de necessidades pontuais, de caráter transitório e, ainda assim, quando não seja possível recorrer ao regime de trabalho suplementar ou extraordinário.
2. Verificados os condicionalismos referidos no ponto anterior, pode o órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, autorizar a celebração ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços com pessoal médico, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Esteja em causa a celebração ou renovação de um contrato de tarefa ou avença celebrado com pessoa singular ou sociedade unipessoal, neste caso, desde que o prestador seja diretamente o titular do capital social;
b) O prestador de serviço não detenha com a entidade contratante qualquer relação de trabalho subordinado nem, caso detenha vínculo celebrado com outra entidade do Serviço Nacional de Saúde, esteja dispensado da realização de trabalho noturno e/ou em serviço de urgência;
c) O valor/hora contratualizado não exceda o valor/hora fixado no ponto 7. ou, sendo o caso, no ponto 8., ambos do presente despacho;
d) Seja reconhecida pelo respetivo Diretor Clínico ou Presidente do Conselho Clínico, consoante o caso, a imprescindibilidade, bem como a adequabilidade da contratação.
3. Em situações de manifesta urgência, fundada na imprescindível e inadiável prestação de cuidados de saúde, em que não se verifiquem algum ou alguns dos requisitos previstos no número anterior, a celebração e/ou renovação de contratos de prestação de serviços está condicionada ao parecer prévio favorável, vinculativo, do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4. Para os efeitos previstos no ponto anterior, o pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando a impossibilidade do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego, constituída ou a constituir, bem como à realização de trabalho suplementar ou extraordinário apto a cobrir a respetiva necessidade;
b) Fundamentação e demonstração de que a celebração ou renovação do contrato proposto é indispensável para garantir a prestação de cuidados de saúde;
c) Validação, em documento autónomo, da proposta de contratação e/ou renovação, por parte do respetivo Diretor Clínico ou Presidente do Conselho Clínico, em termos de imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde, do qual decorra igualmente que a carga horária a assegurar pelo efetivo prestador de cuidados não é suscetível de poder prejudicar a necessária segurança do doente nem do profissional na prestação de cuidados de saúde;
d) Data de início de atividade a contratar e data de termo;
e) Identificação da contraparte;
f) Valor/hora a pagar ao prestador de serviços;
g) Carga horária semanal a contratualizar;
h) Declaração que ateste a existência de cabimento orçamental que suporte o encargo resultante da contratação e/ou renovação proposta, acompanhada de informação sobre o volume total da despesa verificada com este regime de contratação no ano anterior;
i) Comprovativo de que o prestador de serviço, com o qual se pretenda celebrar contrato, tem a sua situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizada;
j) Declaração que ateste que o prestador de serviço não detém com a entidade contratante qualquer relação de trabalho subordinado nem, caso detenha vínculo celebrado com outra entidade do Serviço Nacional de Saúde, se encontra dispensado da realização de trabalho noturno e/ou em serviço de urgência.
5. O pedido, instruído nos termos previstos no ponto anterior, é submetido, pela entidade que se propõe contratar, à Administração Regional de Saúde territorialmente competente a qual, se considerar, fundamentadamente, a contratação imprescindível, a deve remeter, para efeitos de análise e posterior submissão a parecer prévio parecer, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
6. Nas situações em que, nos termos do ponto 3. do presente despacho, se mostre indispensável o recurso a empresas de prestação de serviços médicos, devem os contratos a celebrar, após emissão do necessário parecer prévio favorável e vinculativo, conter cláusulas penais que definam valores indemnizatórios pelo incumprimento dos deveres contratuais assumidos pela empresa prestadora, nomeadamente de dotação dos estabelecimentos com o número de profissionais que se comprometeram a assegurar e de que aqueles carecem para assegurar os cuidados de saúde aos respetivos utentes.
7. Os valores/hora de referência para a contratação de serviços médicos nos termos previstos no presente despacho são os seguintes:
a) 22 EUR para os médicos não especialistas;
b) 26 EUR para os médicos especialistas.
8. Os valores definidos no ponto anterior apenas podem ser ultrapassados relativamente aos médicos especialistas e até ao limite máximo de 29,21 euros, que corresponde ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica desde que esteja em causa estabelecimento de saúde que, para a especialidade correspondente, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, tenha sido identificado como situado em zona qualificada como carenciada.
9. Excecionalmente e quando comprovadamente a impossibilidade de aquisição de serviços médicos seja suscetível de impedir a prestação de cuidados de saúde urgentes e emergentes, os valores referidos nos números 7 e 8 podem ser temporariamente ultrapassados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, não podendo esse acréscimo ultrapassar 50 % do valor de referência.
10. Os contratos celebrados e/ou renovados devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação RHV e ser objeto de publicitação, nos sítios da internet das entidades contratantes, com indicação expressa, quer do número de horas semanais e/ou mensalmente contratualizadas, quer o valor/hora de referência praticado.
11. O incumprimento do disposto no presente despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 39/2016, de 28 de julho.
12. É revogado o Despacho 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, e derrogado, na parte aplicável, o Despacho 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro.
13. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de junho de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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