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Despacho 10428/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Adopta medidas relativas à contratação de pessoal médico em regime de prestação de serviços pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Texto do documento

Despacho 10428/2011

O estado actual das contas públicas, marcado pela necessidade de cumprir o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica FMI/BCE/UE/Portugal, determina que se envidem todos os esforços necessários à contenção da despesa pública, em geral, e da despesa do SNS, em particular.

Neste sentido, em face da necessidade de cumprir as metas de redução da despesa pública, impõe-se proceder à revisão dos valores de referência para a contratação de pessoal médico em regime de prestação de serviços.

O despacho 29533/2008, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 17 de Novembro de 2008, definiu regras relativas à contratação de prestadores de serviços, não se mostrando o mesmo já

ajustado ao momento actual.

Importa, assim, proceder a uma mais rigorosa definição das situações em que se admite a contratação e estabelecer um quadro de critérios, num cenário de absoluta excepcionalidade, que deverão ser observados para propor a possibilidade de contratar por valores superiores aos fixados.

Por último, no âmbito das competências e responsabilidades que as Administrações Regionais de Saúde devem exercer, cabe a tarefa de validar as fundamentações excepcionais apresentadas para justificar a necessidade de contratação por valores

superiores aos de referência.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de Novembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º

233/2005, de 29 de Dezembro, determino:

1 - A contratação de médicos através da modalidade de prestação de serviços, por todas as instituições e serviços do SNS, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e depois de se terem esgotado previamente todos os mecanismos de mobilidade, geral e

especial, previstos na lei.

2 - Configuram, nomeadamente, situação de imperiosa necessidade, os seguintes casos:

a) Necessidade de assegurar a continuidade do funcionamento de pólos de excelência;

b) Evidenciação da carência da especialidade no SNS, relativamente à região e ao

País;

c) Demonstração das vantagens económico-financeiras da solução proposta em

confronto com as alternativas disponíveis.

3 - Não podem ser contratados na modalidade de prestação de serviços os médicos que, quer a título individual, quer enquanto detentores de participações sociais nas entidades contratadas ou que para estas prestem trabalho subordinado ou autónomo, estejam dispensados do trabalho no serviço de urgência, que acumulem funções públicas ou que prestem trabalho em regime de tempo parcial.

4 - Os médicos vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço.

5 - Os valores/hora de referência para a contratação de serviços médicos são os

seguintes:

a) (euro) 25, para os médicos não especialistas;

b) (euro) 30, para os médicos especialistas.

6 - Os valores definidos no número anterior apenas podem ser ultrapassados, até ao limite máximo do dobro daqueles, desde que ocorram as seguintes situações:

a) Risco de encerramento de serviços ou de impossibilidade total de prestação de

determinados cuidados de saúde;

b) Especificidade das funções a desempenhar, desde que, caso se justifique, se garanta a formação contínua em contexto de trabalho dos médicos adstritos àquelas funções.

7 - Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a evidenciação das situações justificativas, a qual será submetida a parecer do conselho directivo da Administração Regional de Saúde da respectiva área geográfica de influência, do qual constará proposta do valor da contratação, para efeitos da sua autorização pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

8 - Os contratos celebrados devem ser objecto de publicitação, nos sítios da Internet das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

9 - A entrada em vigor do presente despacho determina, nos termos legais aplicáveis, a necessidade de revisão de todos os contratos de prestação de serviços em execução.

10 - É revogado o despacho 29533/2008.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua

publicação.

1 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

205027105

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/18/plain-285679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285679.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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