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Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio

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Sumário

Adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 8/77/A

Mostra a experiência do funcionamento do Governo Regional dos Açores a necessidade de se adoptarem algumas providências relativas a pessoal, quer dos quadros políticos, quer dos quadros técnicos e administrativos, tendentes especialmente a possibilitarem o preenchimento de diversos cargos por pessoas com as qualificações necessárias, tendo em conta as circunstâncias geográficas da Região e o facto de se estar a organizar um novo tipo de administração - administração regional - que não tem antecedentes no País.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2. Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante o período do exercício do cargo.

3. O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4. No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Art. 2.º Os membros do Governo Regional têm direito a cartão especial de identificação e de livre trânsito, considerado este como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado.

Art. 3.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º aplica-se aos membros dos Gabinetes da Presidência e das Secretarias Regionais e aos elementos dos quadros técnicos e administrativos que prestam serviço em regime de comissão de serviço.

Art. 4.º Os membros do Governo Regional que sejam funcionários do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos, empresas públicas ou nacionalizadas e do sector privado podem optar pelas remunerações correspondentes ao cargo de origem.

Art. 5.º - 1. Os membros dos Gabinetes e os membros dos quadros técnicos e administrativos regionais podem ser recrutados no sector público ou privado, em regime de comissão de serviço ou por requisição.

2. Quando se verifique a hipótese referida no número precedente, os recrutados podem optar pelo vencimento que auferiam no exercício da sua profissão ou pelo vencimento do serviço a que ficarem afectos.

Art. 6.º - 1. Sempre que, para o exercício do seu cargo, os membros do Governo Regional e os titulares de cargos em comissão de serviço tenham de mudar de residência, deslocando-se para o arquipélago ou, dentro deste, de uma ilha para outra, e ainda nos casos em que, habitando alojamento fornecido pela entidade partonal, a ele percam o direito, compete à Região fornecer-lhes habitação.

2. O disposto no número anterior será reconhecido, caso a caso, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 2 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/17/plain-29884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29884.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto Regional 17/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, que adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Autoriza o Governo Regional a adquirir mobiliário para as habitações pertencentes à Região ou a ela arrendadas, destinadas à finalidade prevista no art. 6º do Decreto Regional nº 8/77/A de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto Regional 11/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o artº 6º do Decreto Regional 8/77/A de 17 de Maio que adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Autoriza o Governo Regional a adquirir mobiliário para as habitações pertencentes à Região destinadas à finalidade prevista no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regional 5/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 11/78/A, de 19 de Julho ( adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores ).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio (adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Revoga a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/A, de 19 de Agosto, que atribui o direito à habitação fornecida pela Região aos assessores.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 36/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de abono das ajudas de custo dos titulares de cargos políticos e quadros dirigentes da administração regional autónoma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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