Decreto Legislativo Regional 36/2012/A
Abono de ajudas de custo a titulares de cargos políticos e quadros
dirigentes da administração regional autónoma
O Decreto Regional 8/77/A, de 17 de maio, veio reconhecer aos membros do Governo Regional e a alguns titulares de determinados cargos da administração regional autónoma o direito a usufruírem de habitação fornecida pela administração, sempre que, para o exercício das suas funções, tenham que mudar de residência.
Também há mais de três décadas, é atribuído aos trabalhadores no exercício de funções públicas e aos membros do Governo Regional o direito ao abono de ajudas de custo, nos termos fixados na lei e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Por seu lado, o artigo 94.º do Estatuto Político-Administrativo veio estabelecer o regime das ajudas de custo dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma dos Açores, ou seja, deputados e membros do Governo Regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1, alínea c) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os titulares de cargos políticos, quando deslocados da ilha da sua residência em serviço oficial, têm direito ao abono de ajudas de custo, nos termos definidos no artigo 94.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e de acordo com o disposto no número seguinte.2 - Considera-se residência, para efeitos do abono de ajudas de custo, o domicílio da respetiva habitação própria ou permanente, independentemente de corresponder ao local de exercício das respetivas funções ou de aí se situar o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
Artigo 2.º
Cessa o direito ao abono de ajudas de custo sempre que os titulares do direito a habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/77/A, de 17 de maio, permaneçam, ainda que em serviço, nas ilhas onde mantêm habitação própria ou permanente.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.