Decreto Regulamentar Regional 2/78/A
Convindo regulamentar a execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio:
O Governo Regional decreta, nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá adquirir mobiliário para as habitações pertencentes à Região ou por ela arrendadas, destinadas à finalidade prevista no artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio.
2 - Serão fixados por portaria os regulamentos necessários à execução do número anterior.
Art. 2.º - 1 - Nos casos em que a Região não dispuser de habitações para satisfação do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, será concedido um subsídio mensal correspondente à renda, até ao limite máximo de 5000$00, aos agentes ou funcionários abrangidos por aquela disposição legal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações já existentes.
Aprovado no Plenário do Governo Regional em 15 de Dezembro de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.