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Decreto Regulamentar Regional 5/81/A, de 24 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo Regional a adquirir mobiliário para as habitações pertencentes à Região destinadas à finalidade prevista no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/81/A

Passados cerca de três anos sobre a fixação de um subsídio mensal correspondente à renda, até ao limite máximo de 5000$00, para os casos em que a Região não dispusesse de habitação para a satisfação do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, torna-se necessário proceder à actualização daquele montante de forma a poder fazer face aos aumentos verificados no preço das rendas na Região e, em especial, na ilha Terceira, onde, na sequência do sismo, foi drasticamente reduzido o número de habitações, ocasionando uma subida ainda mais acentuada daquelas.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá adquirir mobiliário para as habitações pertencentes à Região ou por ele arrendadas destinadas à finalidade prevista no artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio.

2 - Serão fixados por portaria os regulamentos necessários à execução do número anterior.

Art. 2.º - 1 - Nos casos em que a Região não dispuser de habitações para satisfação do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, será concedido um subsídio mensal correspondente à renda, até ao limite máximo de 10000$00, aos agentes ou funcionários abrangidos por aquela disposição legal.

2 - A comprovação do montante da renda paga será feita através da apresentação mensal pelo funcionário do recibo selado perante a respectiva Secretaria Regional, que arquivará fotocópia.

3 - No prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma, todos os funcionários que beneficiam do subsídio nele previsto deverão fazer prova, perante as respectivas secretarias regionais, do montante da renda paga, nos termos do número anterior.

4 - Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido feita a prova do montante da renda paga, o subsídio de habitação será imediatamente suspenso, até que o funcionário apresente a prova.

Art. 3.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/78/A, de 24 de Janeiro.

Aprovado pelo Governo Regional em 11 de Dezembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/24/plain-3865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regional 8/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Autoriza o Governo Regional a adquirir mobiliário para as habitações pertencentes à Região ou a ela arrendadas, destinadas à finalidade prevista no art. 6º do Decreto Regional nº 8/77/A de 17 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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