A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 11/78/A, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o artº 6º do Decreto Regional 8/77/A de 17 de Maio que adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 11/78/A

Considerando que o artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 17/77/A, de 31 de Dezembro, só contempla as situações resultantes da deslocação para a região de trabalhadores da administração pública e dos sectores público ou privado que venham ocupar lugares dos quadros regionais;

Considerando a conveniência de o fornecimento de habitação abranger também aqueles que venham desempenhar funções cujo carácter transitório não justifique a criação de lugar no quadro regional, bem como, eventualmente, casos de serviços ainda não regionalizados;

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 17/77/A, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ............................................................

2 - O disposto no número anterior aplica-se, por um período máximo de dois anos em cada caso, quando, a pedido da Região e no seu interesse, lugares dos quadros regionais ou, eventualmente, outros não pertencentes àqueles quadros permanentes, de categoria igual e superior a técnico de 1.ª classe ou equivalente, forem ocupados em comissão de serviço, regime de requisição ou situação de destacamento.

3 - ...........................................................................

Art. 2.º A alteração introduzida pelo artigo anterior tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regional 17/77/A.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em 26 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/19/plain-148841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regional 8/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regional 5/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 11/78/A, de 19 de Julho ( adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda