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Decreto Legislativo Regional 19/86/A, de 19 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio (adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/86/A

Alteração ao Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio

(atribuição de habitação)

Considerando que o artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, estabelece um regime excepcional de atribuição de habitação a determinadas categorias de pessoal;

Tendo em conta a existência na administração regional de funcionários e agentes das categorias que têm sido beneficiadas e considerando a necessidade de limitar a categorias mais elevadas o âmbito da referida norma:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regionais n.os 17/77/A, 11/78/A e 5/81/A, respectivamente de 31 de Dezembro, de 19 de Julho e de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Os membros do Governo Regional têm direito a habitação fornecida pela administração regional sempre que para o exercício das suas funções tenham de mudar de residência, deslocando para a Região, ou dentro dela, de uma ilha para a outra e ainda nos casos em que, habitando alojamento fornecido pela entidade patronal, a ele percam o direito.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos seguintes cargos da administração regional:

a) Director regional, director de serviços, chefe de divisão ou equiparados;

b) Assessor da carreira de técnico superior, desde que a forma de provimento seja a requisição ou o destacamento.

3 - O reconhecimento do direito referido nos números anteriores é feito:

a) Para os membros do Governo, por resolução do Conselho do Governo Regional;

b) Para os titulares dos cargos previstos no n.º 2 do presente artigo, mas que exerçam funções na Assembleia Regional, por resolução da Mesa;

c) Para os restantes casos, por despacho conjunto do Presidente do Governo, do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional interessado.

Art. 2.º Ficam salvaguardadas as situações decorrentes da anterior redacção do artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Decretos Regionais n.os 17/77/A, 11/78/A e 5/81/A, respectivamente de 31 de Dezembro, de 19 de Julho e de 15 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/19/plain-58.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regional 8/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-18 - Acórdão 326/86 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 19/86, da Assembleia Regional dos Açores, aprovado em 10 de Outubro de 1986, versando a «orgânica da Segurança Social», com fundamento em violação do artigo 229.º, alínea a), conjugado com o artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Revoga a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/A, de 19 de Agosto, que atribui o direito à habitação fornecida pela Região aos assessores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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