Mostra a experiência do funcionamento do Governo Regional dos Açores a necessidade de se adoptarem algumas providências relativas a pessoal, quer dos quadros políticos, quer dos quadros técnicos e administrativos, tendentes especialmente a possibilitarem o preenchimento de diversos cargos por pessoas com as qualificações necessárias, tendo em conta as circunstâncias geográficas da Região e o facto de se estar a organizar um novo tipo de administração - administração regional - que não tem antecedentes no País.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
2. Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante o período do exercício do cargo.
3. O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4. No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Art. 2.º Os membros do Governo Regional têm direito a cartão especial de identificação e de livre trânsito, considerado este como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado.
Art. 3.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º aplica-se aos membros dos Gabinetes da Presidência e das Secretarias Regionais e aos elementos dos quadros técnicos e administrativos que prestam serviço em regime de comissão de serviço.
Art. 4.º Os membros do Governo Regional que sejam funcionários do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos, empresas públicas ou nacionalizadas e do sector privado podem optar pelas remunerações correspondentes ao cargo de origem.
Art. 5.º - 1. Os membros dos Gabinetes e os membros dos quadros técnicos e administrativos regionais podem ser recrutados no sector público ou privado, em regime de comissão de serviço ou por requisição.
2. Quando se verifique a hipótese referida no número precedente, os recrutados podem optar pelo vencimento que auferiam no exercício da sua profissão ou pelo vencimento do serviço a que ficarem afectos.
Art. 6.º - 1. Sempre que, para o exercício do seu cargo, os membros do Governo Regional e os titulares de cargos em comissão de serviço tenham de mudar de residência, deslocando-se para o arquipélago ou, dentro deste, de uma ilha para outra, e ainda nos casos em que, habitando alojamento fornecido pela entidade partonal, a ele percam o direito, compete à Região fornecer-lhes habitação.
2. O disposto no número anterior será reconhecido, caso a caso, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 2 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.