Considerando que em consonância com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 146/93, de 26 de abril - diploma que, antes de ser revogado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, regulava a matéria atinente ao seguro desportivo -, os praticantes não profissionais de alta competição estavam, entre outras medidas ali previstas, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro garantindo o pagamento de um capital em caso de ramo vida, decorridos que fossem 12 anos, e desde que o praticante se mantivesse ligado à alta competição durante aquele período, bem como a antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total;
Considerando que no quadro legal definido pelo primeiro dos diplomas supra mencionados, à data da entrada em vigor do segundo - o que se verificou no dia 1 de fevereiro de 2009, por força do estabelecido no seu artigo 26.º -, a importância relativa ao capital em causa estava, de acordo com a subalínea i) da alínea b) do artigo 1.º da Portaria 392/98, de 11 de julho, fixada em $ 10 000 000,00 (dez milhões de escudos) - correspondentes, na moeda ora em curso no país, a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) -, a atribuir na data da cessação definitiva da atividade desportiva do praticante não profissional com estatuto de alta competição, nos termos do disposto no n.º 6 da referida portaria, enquanto instrumento de readaptação social daquele no seu pós carreira;
Considerando que a experiência recolhida da aplicação dos diplomas que regulavam, respetivamente, a matéria do seguro desportivo - Decreto-Lei 146/93, de 26 de abril, já citado - e as medidas de apoio à prática desportiva da alta competição - objeto do Decreto-Lei 125/95, de 31 de maio, com as alterações subsequentes -, aconselhou, no plano legislativo, a alterações dos respetivos regimes - o que foi feito, pela ordem referida, pelos Decretos-Leis 10/2009, de 12 de janeiro e 272/2009, de 1 de outubro -, designando-se, agora, a alta competição no plano desportivo, em consonância com a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, como desporto de alto rendimento;
Considerando que se veio a revelar necessário acautelar, no contexto do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, especificidades próprias dos praticantes desportivos não profissionais de alta competição, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, possuíssem, pelo menos, 12 anos naquela situação e não constassem - por razões que não lhes são imputáveis -, durante aquele período de tempo, ainda que parcialmente, do registo organizado pelo antigo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., agora Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para os praticantes com estatuto de alta competição, o artigo 44.º do mencionado Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, através de norma de natureza transitória, veio prever a possibilidade de os mesmos, durante o prazo ali fixado, poderem requerer a sua inclusão no aludido registo;
Considerando que importa reconhecer os relevantes serviços prestados ao Estado Português pelos praticantes desportivos em regime de alto rendimento, enquanto fator determinante do desenvolvimento do fenómeno desportivo;
Considerando que importa, ainda, no quadro legal fixado pelo artigo 44.º do referido Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, assegurar o reconhecimento e a efetivação dos direitos atribuídos por lei aos praticantes destinatários daquela norma;
Considerando que se considera adequado, no contexto acima descrito, tendo em consideração todo o quadro normativo regulador da matéria, atribuir-se, por via de acordo, sublinhe-se, com a obtenção equilibrada de vantagens recíprocas para ambas as partes contraentes - tanto no plano do interesse público que ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., cabe prosseguir, como no plano dos interesses privados, protegidos pela norma em referência, próprios dos contraentes particulares -, a tais praticantes desportivos, com a natureza de medida de apoio ao pós carreira, uma bolsa, no valor global de (euro) 33 000,00 (trinta e três mil euros) -, a ser pago através de prestações mensais, iguais e consecutivas, de (euro) 687,50 (seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), cada uma, durante um período de 48 meses;
Considerando que este prolongamento corresponderá a uma execução financeira plurianual;
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força
do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à seguinte repartição de encargos, relativa ao pagamento de bolsas pós carreira ao ex-praticante desportivo Afonso Manuel Costa Gaspar Silva Domingos mediante contrato celebrado com o mesmo, no montante total de (euro) 33 000,00 (trinta e três mil euros), IVA não aplicável:
a) Em 2016 - (euro) 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros);
b) Em 2017 - (euro) 8 250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros);
c) Em 2018 - (euro) 8 250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros);
d) Em 2019 - (euro) 8 250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros);
e) Em 2020 - (euro) 2 750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros).
2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 2.º
Orçamento
1 - Os encargos para o ano 2016 são suportados pelo orçamento desse ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
2 - Os encargos para o período entre 2017 e 2020 serão inscritos nos orçamentos desses anos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.
27 de abril de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 3 de maio de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
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