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Portaria 123/2017, de 24 de Maio

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder a repartição de encargos, relativa ao pagamento de bolsas pós-carreira ao ex-praticante desportivo Afonso Manuel Costa Gaspar Silva Domingos

Texto do documento

Portaria 123/2017

Considerando que em consonância com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 146/93, de 26 de abril - diploma que, antes de ser revogado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, regulava a matéria atinente ao seguro desportivo -, os praticantes não profissionais de alta competição estavam, entre outras medidas ali previstas, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro garantindo o pagamento de um capital em caso de ramo vida, decorridos que fossem 12 anos, e desde que o praticante se mantivesse ligado à alta competição durante aquele período, bem como a antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total;

Considerando que no quadro legal definido pelo primeiro dos diplomas supra mencionados, à data da entrada em vigor do segundo - o que se verificou no dia 1 de fevereiro de 2009, por força do estabelecido no seu artigo 26.º -, a importância relativa ao capital em causa estava, de acordo com a subalínea i) da alínea b) do artigo 1.º da Portaria 392/98, de 11 de julho, fixada em $ 10 000 000,00 (dez milhões de escudos) - correspondentes, na moeda ora em curso no país, a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) -, a atribuir na data da cessação definitiva da atividade desportiva do praticante não profissional com estatuto de alta competição, nos termos do disposto no n.º 6 da referida portaria, enquanto instrumento de readaptação social daquele no seu pós carreira;

Considerando que a experiência recolhida da aplicação dos diplomas que regulavam, respetivamente, a matéria do seguro desportivo - Decreto-Lei 146/93, de 26 de abril, já citado - e as medidas de apoio à prática desportiva da alta competição - objeto do Decreto-Lei 125/95, de 31 de maio, com as alterações subsequentes -, aconselhou, no plano legislativo, a alterações dos respetivos regimes - o que foi feito, pela ordem referida, pelos Decretos-Leis 10/2009, de 12 de janeiro e 272/2009, de 1 de outubro -, designando-se, agora, a alta competição no plano desportivo, em consonância com a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, como desporto de alto rendimento;

Considerando que se veio a revelar necessário acautelar, no contexto do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, especificidades próprias dos praticantes desportivos não profissionais de alta competição, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, possuíssem, pelo menos, 12 anos naquela situação e não constassem - por razões que não lhes são imputáveis -, durante aquele período de tempo, ainda que parcialmente, do registo organizado pelo antigo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., agora Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para os praticantes com estatuto de alta competição, o artigo 44.º do mencionado Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, através de norma de natureza transitória, veio prever a possibilidade de os mesmos, durante o prazo ali fixado, poderem requerer a sua inclusão no aludido registo;

Considerando que importa reconhecer os relevantes serviços prestados ao Estado Português pelos praticantes desportivos em regime de alto rendimento, enquanto fator determinante do desenvolvimento do fenómeno desportivo;

Considerando que importa, ainda, no quadro legal fixado pelo artigo 44.º do referido Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, assegurar o reconhecimento e a efetivação dos direitos atribuídos por lei aos praticantes destinatários daquela norma;

Considerando que se considera adequado, no contexto acima descrito, tendo em consideração todo o quadro normativo regulador da matéria, atribuir-se, por via de acordo, sublinhe-se, com a obtenção equilibrada de vantagens recíprocas para ambas as partes contraentes - tanto no plano do interesse público que ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., cabe prosseguir, como no plano dos interesses privados, protegidos pela norma em referência, próprios dos contraentes particulares -, a tais praticantes desportivos, com a natureza de medida de apoio ao pós carreira, uma bolsa, no valor global de (euro) 33 000,00 (trinta e três mil euros) -, a ser pago através de prestações mensais, iguais e consecutivas, de (euro) 687,50 (seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), cada uma, durante um período de 48 meses;

Considerando que este prolongamento corresponderá a uma execução financeira plurianual;

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força

do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à seguinte repartição de encargos, relativa ao pagamento de bolsas pós carreira ao ex-praticante desportivo Afonso Manuel Costa Gaspar Silva Domingos mediante contrato celebrado com o mesmo, no montante total de (euro) 33 000,00 (trinta e três mil euros), IVA não aplicável:

a) Em 2016 - (euro) 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros);

b) Em 2017 - (euro) 8 250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros);

c) Em 2018 - (euro) 8 250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros);

d) Em 2019 - (euro) 8 250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros);

e) Em 2020 - (euro) 2 750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros).

2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 2.º

Orçamento

1 - Os encargos para o ano 2016 são suportados pelo orçamento desse ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

2 - Os encargos para o período entre 2017 e 2020 serão inscritos nos orçamentos desses anos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de abril de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 3 de maio de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

310476624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2981139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 146/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 392/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro desportivo dos praticantes não profissionais com o estatuto de alta competição nomeadamente o seguro de doença, o seguro de acidentes pessoais para a prática desportiva e o seguro de vida.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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