de 28 de Novembro
Considerando a impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação;Considerando, igualmente, que os agentes assalariados ou em regime similar, com mais de 70 anos, regressados dos antigos territórios ultramarinos, não podem ingressar no quadro geral de adidos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.
2 - É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos artigos 32.º, 37.º, n.os 1, 2, alíneas b) e c), 3 e 4, e 38.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 2.º Os descontos a título de compensação pare aposentação efectuados nos termos do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, consideram-se como tendo constituído contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, independentemente do destino actual daqueles descontos.
Art. 3.º Caberá à Caixa Geral de Aposentações a fixação e o pagamento das pensões devidas nos termos do presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Os agentes das ex-províncias ultramarinas que tenham continuado a prestar serviço público para além do limite de idade, com carácter de assalariamento eventual ou em regime similar, a tempo completo, e aos quais não tenha sido atribuída pensão de aposentação provisória ou definitiva, mantêm o direito de requerer a aposentação, desde que tenham satisfeito ou venham a satisfazer os descontos para esse efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como acto determinante da aposentação o primeiro dia em que o interessado deixou de receber salários ou outras remunerações, incluindo-se na respectiva contagem todo o tempo de serviço prestado até ao último dia em que auferiu remunerações, nos termos do regime geral estabelecido.
3 - As pensões a que têm direito os agentes referidos nos números antecedentes começam a vencer-se na data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º O artigo anterior não é aplicável aos agentes que tenham sido desligados ou aposentados com a atribuição da respectiva pensão, quer pelas ex-províncias ultramarinas, quer pelos serviços competentes, não podendo de modo algum a pensão de aposentação ser acumulável com qualquer outra que se revista da mesma natureza.
Art. 6.º As pensões de aposentação a que se refere o presente diploma devem ser requeridas dentro dos cento e vinte dias seguintes à sua entrada em vigor.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela interpretação do disposto neste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.