de 28 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada a Convenção Europeia no Campo da Informação sobre o Direito Estrangeiro, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
CONVENÇÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO
ESTRANGEIRO
Preâmbulo
Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é a realização de uma mais estreita união entre os seus Membros;Convencidos de que a instituição de um sistema de entreajuda internacional, com vista a facilitar às autoridades judiciárias a obtenção de informações sobre o direito estrangeiro, contribuiria para a realização de tal objectivo, concordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Âmbito de aplicação da Convenção
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar mutuamente, segundo as disposições da presente Convenção, informações respeitantes ao seu direito no âmbito civil e comercial, bem como no âmbito do processo civil e comercial e no da organização judiciária.2 - No entanto, duas ou mais Partes Contratantes poderão concordar na extensão, no que lhes diz respeito, do campo de aplicação da presente Convenção a outros domínios, além dos indicados no precedente parágrafo. O texto do acordo eventualmente realizado será comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 2
Órgãos nacionais de ligação
1 - Para aplicação da presente Convenção, cada Parte Contratante instituirá ou designará um órgão único, a seguir denominado «órgão de recepção», que será encarregado de:a) Receber os pedidos de informações indicados no parágrafo 1 do artigo 1, com proveniência de uma outra Parte Contratante;
b) Dar seguimento a estes pedidos, conforme o artigo 6. Este órgão de recepção deverá ser um serviço ministerial ou um órgão estatal.
2 - Cada Parte Contratante terá a faculdade de instituir ou de designar um ou mais órgãos, a seguir denominados «órgãos de transmissão», encarregados de receber os pedidos de informações provenientes das suas autoridades judiciárias e de os transmitir ao órgão de recepção estrangeiro competente. A tarefa atribuída ao órgão de transmissão poderá ser confiada ao órgão de recepção.
3 - Cada Parte Contratante comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do seu órgão de recepção e, se for caso disso, do seu ou dos seus órgãos de transmissão.
ARTIGO 3
Autoridades habilitadas a formular o pedido de informações
1 - O pedido de informações deverá emanar sempre de uma autoridade judiciária, mesmo quando não formulado por esta. O pedido só poderá ser apresentado por ocasião de uma instância já iniciada.
2 - Toda a Parte Contratante poderá, se não tiver instituído ou designado órgãos de transmissão, indicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, aquelas das suas autoridades que considera como autoridade judiciária nos termos do precedente parágrafo.
3 - Duas ou mais Partes Contratantes poderão concordar na extensão, no que lhes diz respeito, da aplicação da presente Convenção a pedidos emanados de autoridades não judiciárias. O texto do acordo concluído será comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 4
Conteúdo do pedido de informações
1 - O pedido de informações deverá indicar a autoridade judiciária da qual emana, assim como a natureza do processo. O pedido deverá especificar, o mais exactamente possível, os pontos sobre os quais se deseja a informação relativa ao direito do Estado solicitado e, caso existam vários sistemas jurídicos no país solicitado, o sistema acerca do qual se pedem as informações.2 - O pedido será acompanhado da exposição dos factos, necessária tanto para a boa compreensão dele como para a formulação de uma resposta exacta e precisa;
poder-se-ão anexar cópias de documentos, na medida em que forem necessárias para esclarecer o alcance do pedido.
3 - O pedido poderá incidir, a título complementar, sobre pontos relativos a outros assuntos, além dos indicados no artigo 1, parágrafo 1, se tiverem alguma relação com os pontos principais especificados no pedido.
4 - Quando o pedido não for formulado por uma autoridade judiciária, deverá ser acompanhado da decisão daquela que o tiver autorizado.
ARTIGO 5
Transmissão do pedido de informações
O pedido de informações será dirigido directamente ao órgão de recepção do Estado solicitado mediante um órgão de transmissão ou, na falta de tal órgão, pela autoridade judiciária de que emana tal pedido.
ARTIGO 6
Autoridades habilitadas a responder
1 - O órgão de recepção que tiver recebido um pedido de informações poderá, quer formular ele mesmo a resposta, quer transmitir o pedido a um órgão estatal oficial, que formulará a resposta.2 - O órgão de recepção poderá, nos casos apropriados ou por razões de organização administrativa, transmitir o pedido a um organismo privado ou a um jurista qualificado, que formulará a resposta.
3 - Quando a aplicação do precedente parágrafo for de natureza a implicar despesas, o órgão de recepção, antes de efectuar a transmissão prevista no mesmo parágrafo, indicará à autoridade de que emana o pedido o organismo privado ou o jurista ou juristas a quem o pedido será transmitido; neste caso, o órgão de recepção informará a dita autoridade, na medida do possível, da importância das despesas previstas e pedirá a sua aprovação.
ARTIGO 7
Conteúdo da resposta
A resposta deve ter por finalidade dar, de maneira objectiva e imparcial, uma informação sobre o direito do Estado solicitado à autoridade de quem emana o pedido.A resposta incluirá, conforme os casos, o fornecimento de textos legislativos e regulamentares e de decisões jurisprudenciais.
Será acompanhada, na medida em que se julgar necessário para a boa informação da autoridade solicitante, de documentos complementares, tais como extractos de obras doutrinárias e trabalhos preparatórios. Poderá eventualmente ser acompanhada de comentários explicativos.
ARTIGO 8
Efeitos da resposta
As informações contidas numa resposta não vincularão a autoridade judiciária de quem emana o pedido.
ARTIGO 9
Comunicação da resposta
A resposta será dirigida pelo órgão de recepção ao órgão de transmissão, se o pedido foi transmitido por este, ou à autoridade judiciária, se foi esta que o solicitou directamente.
ARTIGO 10
Obrigação de responder
1 - O órgão de recepção a que um pedido de informação foi dirigido tem, sob reserva das disposições do artigo 11, a obrigação de lhe dar seguimento, de acordo com as disposições do artigo 6.2 - Quando a resposta não for formulada pelo próprio órgão de recepção, este será, nomeadamente, obrigado a velar por que uma resposta seja dada nas condições previstas no artigo 12.
ARTIGO 11
Excepções à obrigação de responder
O Estado solicitado poderá negar-se a dar seguimento ao pedido de informações quando os seus interesses forem afectados pelo litígio em razão do qual tenha sido formulado o pedido ou quando julgar que a resposta é de natureza a prejudicar a sua soberania ou a sua segurança.
ARTIGO 12
Prazo de resposta
A resposta a um pedido de informação deverá ser fornecida o mais brevemente possível. No entanto, se a elaboração da resposta exigir um longo prazo, o órgão de recepção avisará disso a autoridade estrangeira solicitante, especificando, se possível, a data em que a resposta será provavelmente comunicada.
ARTIGO 13
Informações complementares
1 - O órgão de recepção, assim como o órgão ou a pessoa encarregados por este, conforme o artigo 6, de darem a resposta poderão solicitar à autoridade de que emana o pedido as informações complementares que julgarem necessárias para a elaboração da resposta.2 - O pedido de informações complementares será transmitido pelo órgão de recepção, de acordo com a via que o artigo 9 preconiza para a comunicação da resposta.
ARTIGO 14
Línguas
1 - O pedido de informações e os seus anexos serão redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado solicitado ou serão acompanhados de uma tradução neste idioma. A resposta será redigida na língua do Estado solicitado.2 - Todavia, duas ou mais Partes Contratantes poderão concordar em derrogar entre elas as disposições do parágrafo precedente.
ARTIGO 15
Despesas
1 - A resposta não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou despesas, seja qual for a sua natureza, com excepção das previstas no artigo 6, parágrafo 3, que serão suportadas pelo Estado de que emana o pedido.2 - No entanto, duas ou mais Partes Contratantes poderão concordar em derrogar entre elas as disposições do parágrafo precedente.
ARTIGO 16
Estados federais
Num Estado federal as funções desempenhadas pelo órgão de recepção, à excepção das previstas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 2, poderão, por razões de ordem constitucional, ser atribuídas a outros órgãos estatais.
ARTIGO 17
Entrada em vigor da Convenção
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.2 - A Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou aceitação.
3 - Com respeito a todo o Estado signatário que a ratificar ou aceitar ulteriormente, a Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação ou aceitação.
ARTIGO 18
Adesão de um Estado não Membro do Conselho da Europa
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não Membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
2 - Tal adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito três meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 19
Alcance territorial da Convenção
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou adesão, designar o território ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.2 - Qualquer Parte Contratante poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou em qualquer data ulterior, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração e pelas relações internacionais do qual é responsável ou em nome do qual está habilitada a estipular.
3 - Qualquer declaração feita em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que diz respeito a qualquer território mencionado na mesma declaração, nas condições previstas pelo artigo 20 da presente Convenção.
ARTIGO 20
Duração e denúncia da Convenção
1 - A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Tal denúncia terá efeito seis meses após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
Funções do Secretário-Geral do Conselho da Europa
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho e qualquer outro Estado que tiver aderido à presente Convenção:
a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou de adesão;
c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o seu artigo 17;
d) Das notificações recebidas em aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 1, do parágrafo 3 do artigo 2, do parágrafo 2 do artigo 3 e dos parágrafos 2 e 3 do artigo 19;
e) Das notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 20 e da data a partir da qual a denúncia terá efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres a 7 de Junho de 1968, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia certificada conforme a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Estrasburgo, 6 de Setembro de 1968. - W. Gredler.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Estrasburbo, 29 de Outubro de 1968. - C. N. Pilavachi.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Niels Madsen.
Pelo Governo da República Francesa:
Henri Blin.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Gustav Heinemann.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
K. Kalabokias.
Pelo Governo da República da Islândia:
Paris, 27 de Fevereiro de 1969. - Henrik Sv. Björnsson.
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Estrasburgo, 6 de Novembro de 1968. - A. Assettati.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: burgo:
J. Dupong.
Pelo Governo de Malta:
Tommaso Caruana Demajo.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
J. H. van Roijen.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Elisabeth Schweigaard Selmer.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Herman Kling.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Estrasburgo, 23 de Junho de 1969. - D. Gagnebin.
Pelo Governo da República Turca:
Hasen Dinçer.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: