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Aviso DD2078/78, de 3 de Outubro

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Sumário

Torna público ter o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositado junto do secretário-geral daquela organização, em 7 de Agosto de 1978, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Europeia no Campo de Informação sobre o Direito Estrangeiro.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou junto do secretário-geral daquela organização, em 7 de Agosto de 1978, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Europeia no Campo de Informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada em 27 de Abril de 1977, e aprovada para ratificação pelo Decreto 43/78, de 28 de Abril de 1978.

As funções de «órgão de recepção» e «órgão de transmissão» previstas no n.º 3 do artigo 2 da Convenção serão, em Portugal, desempenhadas pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 17 da Convenção, esta entrará em vigor para Portugal em 8 de Novembro de 1978.

A 7 de Agosto de 1978 eram parte na referida Convenção os seguintes países:

Áustria;

Bélgica;

Chipre;

Dinamarca;

Espanha (por adesão em 19 de Novembro de 1973);

França;

República Federal da Alemanha;

Grécia;

Islândia;

Itália;

Luxemburgo;

Malta;

Países Baixos;

Noruega;

Suécia;

Suíça;

Turquia;

Reino Unido.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 17 de Agosto de 1978. - O Adjunto do Director-Geral, António Leal da Costa Lobo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/03/plain-20356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-28 - Decreto 43/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova a Convenção Europeia no Campo da Informação sobre o Direito Estrangeiro, do Conselho da Europa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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