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Regulamento 129/2017, de 16 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Municipio do Nordeste

Texto do documento

Regulamento 129/2017

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário no Município do Nordeste

Nota justificativa

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, criou o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, incluindo a atividade de prestação de serviços de restauração e de bebidas em modo ambulante. Esta iniciativa teve por objetivo simplificar o regime de exercício das atividades económicas, através da redução burocrática e simplificação de procedimentos, viabilizando-se o início do exercício desta atividade mediante a entrega de declaração nos serviços da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo, previsto no artigo 6.º, bem como nos termos da Portaria 15/2014, de 24 de março, que aprovou os modelos de impressos a utilizar para o mesmo fim e definiu os procedimentos a adotar.

Por sua vez, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio consolidar num único diploma o exercício de um amplo conjunto de atividades, incluindo o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, conferindo expressamente aos municípios a faculdade de regulamentação desta matéria.

Considerando ainda, que mantém-se em vigor o regime específico da venda ambulante de bebidas e alimentos por ocasião de festividades ou sazonal, previsto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 13/2012/A, de 28 de março, que procedeu à sua republicação, sobressaindo do mesmo diploma o poder de regulamentação conferido ao Município pelo seu artigo 6.º n.º 1.

As alterações introduzidas no presente regulamento foram precedidas de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 2 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 9 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e ainda, em execução do previsto no 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do concelho, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece ainda regras, regulando zonas, locais e horários autorizados, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, no Concelho de Nordeste, para as seguintes atividades:

a) Comércio a retalho não sedentário;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, por ocasião de festividades.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação;

4 - Até à disponibilização do balcão único eletrónico o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento realiza-se através do preenchimento de um modelo de impresso, nos termos da Portaria 191/2013, de 24 de maio, mediante formulário eletrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário por ocasião de festividades - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da atividade não reveste caráter fixo e permanente, e que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, garagens, armazéns, ou outras instalações de caráter provisório, incluindo as que sejam adaptadas para o mesmo fim, quer quando transportadas pelos próprios vendedores ambulantes;

d) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários operadores de comércio a retalho que exerçam a atividade de comércio não sedentário;

e) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) Espaço de venda em feira - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda, mediante o prévio pagamento das respetivas taxas;

g) Espaços de venda reservados em feiras - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 9.º e seguintes do presente Regulamento;

h) Espaços de ocupação ocasional em feiras - os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

Vendedores ambulantes;

Outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis e artesãos;

i) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

j) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual, a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

k) Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a autarquia autoriza o exercício da venda ambulante;

l) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

m) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Nordeste poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Nordeste só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Nordeste só é permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.

3 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade ou, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem, caso exista.

4 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

5 - O exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com caráter não sedentário, por ocasião de festividades ou sazonal, carece de licenciamento do presidente da Câmara Municipal, nos termos do Decreto legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 13/2012/A, de 28 de março, que procedeu à sua republicação.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio dos seguintes produtos nas feiras e venda ambulante:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Bebidas alcoólicas a menos de 100 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, durante o seu horário de funcionamento.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

CAPÍTULO II

Feiras - Atribuição dos espaços de venda

Artigo 6.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras, de acordo com o disposto no RJACSR.

2 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pela Câmara Municipal, através de sorteio, por ato público.

3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de três anos, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

5 - A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

6 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 7.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O ato público do sorteio é publicado através de aviso em edital, e no portal da internet do Município, prevendo um período mínimo de 10 dias úteis para a apresentação das candidaturas.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, ou presencialmente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros do júri.

7 - De cada atribuição de espaço de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado ou seu representante nos 15 dias subsequentes.

8 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no próprio dia do ato público de sorteio.

9 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa a atribuição fica sem efeito.

10 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a que o lugar é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

11 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 8.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 9.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme constante na alínea i) do artigo 3.º do presente regulamento, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste em vigor.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 10.º

Condições dos recintos das feiras

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas para as atividades de feirante.

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentares ou de animais devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.

Artigo 11.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto de cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à área dos espaços de venda.

Artigo 12.º

Serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

2 - É proibido, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, facultar, independentemente dos objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público a menores.

Artigo 13.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas ou vinte e quatro horas antes da abertura, consoante se tratem, respetivamente, de feiras mensais ou anuais.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

4 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

5 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do recinto da feira.

6 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído até três horas após o horário de encerramento.

7 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 14.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido:

a) O uso de altifalantes;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;

k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

l) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

m) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

Artigo 15.º

Suspensão das feiras

1 - A câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital na Internet do Município, com uma semana de antecedência.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A suspensão temporária da realização não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras é das 8:00 horas às 20:00 horas.

2 - Por motivos imponderáveis, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na Internet do Município.

Artigo 17.º

Direitos dos feirantes e vendedores ambulantes

A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

c) Exercer a sua atividade no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

d) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, perante a Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Deveres dos feirantes e vendedores ambulantes

Os feirantes e os vendedores ambulantes têm o dever de:

a) Fazer-se acompanhar de título de exercício de atividade ou cartão;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao publico, nos termos previstos no Código de Imposto de Valor Acrescentado, e exibi-los sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios;

c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

g) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

h) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

i) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

j) Declarar, sempre que lhe seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

k) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ruído;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

m) Comparecer com assiduidade às feiras.

Artigo 19.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

c) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

2 - Quando a entidade gestora do recinto não seja o município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente regulamento.

Artigo 20.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 21.º

Feiras realizadas por entidades privadas

A realização de feiras da responsabilidade de entidades privadas no domínio público municipal está sujeita ao procedimento regulado pelo artigo 140.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

CAPÍTULO III

Venda ambulante

Artigo 22.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade da venda ambulante é autorizado nos locais sinalizados e/ou delimitados nos mapas, que fazem parte integrante do Anexo I do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel dos produtos identificados no Anexo II do presente regulamento, desde que sejam respeitadas as zonas de proteção referidas no artigo 30.º e cumpridas as alíneas a), b), c) e d) do artigo 31.º

3 - O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as Zonas de Proteção previstas no artigo 30.º e delimitadas nos mapas que constituem o Anexo III do presente regulamento.

4 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor, desde que sejam respeitadas as Zonas de Proteção previstas no artigo 30.º e, as delimitadas nos mapas que constituem o Anexo III, do presente regulamento.

5 - Os locais autorizados à venda ambulante estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, o destino dos locais ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes podem ser alterados temporariamente por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se dê aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sitio da Internet da Câmara Municipal e ainda no balcão eletrónico dos serviços, com uma semana de antecedência.

Artigo 23.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no inicio do ano, através de sorteio, por ato publico, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de uso de espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 24.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O ato público do sorteio é publicado através de aviso em edital, e no portal da internet do Município, prevendo um período mínimo de 10 dias úteis para a apresentação das candidaturas.

2 - Do anúncio que publica o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horários de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços públicos em sorteio;

e) Prazo de direito de uso dos espaços públicos;

f) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso dos espaços públicos, quando a estes houver lugar;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através de balcão único eletrónico dos serviços, ou presencialmente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio definindo, designadamente, o número de espaços públicos que poderão ser atribuídos a cada candidato e os espaços a atribuir a prestações não estabelecidos em território nacional.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros do júri.

7 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas no sítio na Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

8 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado nos 15 dias subsequentes.

9 - O pagamento da taxa pelo direito de uso do espaço público é efetuado no dia do ato público de sorteio, quando a estas houver lugar.

10 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor a atribuição fica sem efeito.

11 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato que o espaço é atribuído não cumpra quaisquer outras constantes deste Regulamento.

12 - Só será efetivada a atribuição do espaço público após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 25.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de uso do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço público vago de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente caso este não esteja interessado.

Artigo 26.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 20:00 horas.

2 - Em casos devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.

3 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

4 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 25.º do presente artigo não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.

Artigo 27.º

Utilização de veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas devem cumprir os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício da atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor, ficando sujeito a verificação pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, sazonal ou por ocasião de festividades, realizada em viaturas automóveis, reboques e similares, é precedida de vistoria a realizar pelos serviços da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, ficando obrigada ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste.

Artigo 28.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido;

c) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Para além dos deveres previstos no artigo 18.º do presente regulamento, aplicáveis com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes no exercício da sua atividade no Município de Nordeste, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 30.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Num raio de 50 metros dos Paços do Município;

c) Dentro dos aglomerados urbanos num raio de 20 metros das Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e Imóveis classificados;

d) É proibida a venda ambulante em locais a menos de 200 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento e de todos os estabelecimentos de panificação, peixaria e talho do concelho;

e) É proibida a venda ambulante junto dos estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos de restauração e bebidas num raio 50 metros na Vila de Nordeste e 25 metros nas restantes freguesias do concelho.

2 - Não é permitido exercer atividade de venda ambulante junto de estabelecimentos escolares num raio de 100 metros, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigos 31.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 5.º do presente regulamento, é proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

e) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente auferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

f) Exercer a atividade fora do espaço de venda e horário autorizado;

g) Fazer publicidade ou promoção sonora fora do horário de funcionamento do comércio local;

h) Exercer a atividade de comércio por grosso.

Artigo 32.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas mencionadas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e disposições finais

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), nos termos legalmente previstos;

b) À Câmara Municipal de Nordeste.

2 - Sempre que, no exercício das funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.

Artigo 35.º

Regime sancionatório

1 - É da competência da Câmara Municipal de Nordeste a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação de coimas e sanções acessórias.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

5 - A responsabilidade pelas infrações cometidas pelos funcionários ou colaboradores é sempre imputada ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - A violação do presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR, consoante se trate de contraordenação leve ou grave.

2 - As contraordenações cometidas nos termos do RJACSR são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1.000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3.000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1.200,00 a (euro) 8.000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2.400,00 a (euro) 16.000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3.600,00 a (euro) 24.000,00;

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1.200,00 a (euro) 3.000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3.200,00 a (euro) 6.000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8.200,00 a (euro) 16.000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16.200,00 a (euro) 32.000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24.200,00 a (euro) 48.000,00.

Artigo 37.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não estiver no presente Regulamento, aplicar-se-á o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, e demais legislação aplicável.

2 - As lacunas, omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

3 - A partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores, referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do município de Nordeste.

4 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

Locais e respetivos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente regulamento:

a) A zona balnear da Boca da Ribeira;

b) Miradouro da Ponta do Sossego;

c) Miradouro da Ponta da Madrugada;

d) Miradouro da Vigia das Baleias;

e) Miradouro do Pesqueiro;

f) Outros locais a fixar pela Câmara Municipal.

(ver documento original)

ANEXO II

Produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento:

Pipocas

Algodão doce

Doces diversos (ex. chocolates, bolos secos, etc.)

Gelados

Balões

Outros produtos, que excecionalmente possam ser autorizadas pelo Presidente ou Vereador com competência.

ANEXO III

Mapas das Zonas de Proteção a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento

(ver documento original)

20 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

310304336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2914777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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