Decreto-Lei 44/71
de 20 de Fevereiro
A experiência aconselha a introduzir diversas modificações no regime de prestação do serviço de assistência religiosa às forças armadas, regulamentado pelo Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966. Essas modificações respeitam substancialmente à idade de recrutamento dos capelães militares, que é alargada, e ao aumento do tempo de serviço dos que voluntàriamente desejam continuar para além do período de serviço obrigatório, procurando-se deste modo corrigir os inconvenientes da frequente substituição dos capelães titulares e assim conseguir, não apenas uma certa redução do seu quantitativo, como também um maior rendimento do trabalho por eles efectuado.
Os limites de tempo de serviço agora estabelecidos, sem serem de molde a significar a criação de um quadro permanente de capelães, como cuidadosamente se pretendeu evitar, permite, no entanto, incluir os capelães titulares como subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter a redacção a seguir indicada o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º, o artigo 11.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966:
Art. 4.º - 1. ...
2. A Capelaria-Mor é constituída:
a) Pelo capelão-mor;
b) Pelo adjunto do capelão-mor e por dois capelães militares, designados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do capelão-mor, ouvidos os titulares dos respectivos departamentos;
c) Pelo pessoal militar indispensável ao seu funcionamento, fornecido por qualquer do ramos das forças armadas.
3. ...
4. ...
...
Art. 8.º - 1. ...
2. O seu apuramento é feito entre os sacerdotes com menos de 40 anos de idade, de acordo com as quotas periòdicamente fixadas para cada diocese ou instituto religioso na proporção do seu clero:
a) Mediante apresentação dos respectivos superiores;
b) Não havendo apresentados em número suficiente, mediante conscrição, por ordem de idade a principiar pelos mais novos.
Art. 9.º - 1. Os sacerdotes apurados para o serviço efectivo frequentam na Academia Militar, com a graduação de aspirantes a oficial, um curso destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral. Este curso será regulamentado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do capelão-mor.
2. Os sacerdotes que terminarem o curso com aproveitamento são distribuídos pelos três ramos das forças armadas e incorporados neles, sendo considerados desde então capelães militares eventuais.
3. As despesas de funcionamento do curso correrão por conta dos três ramos das forças armadas, na proporção dos instruendos que lhes forem atribuídos. Nestas despesas devem incluir-se as gratificações do director, subdirector e instrutores do curso, que sejam abonadas nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 42152, acumuláveis com aquelas a que porventura já tenham direito.
4. Os sacerdotes que já tiverem servido nas forças armadas como capelães civis, pelo menos durante dois anos e com boa informação, podem concorrer a capelães militares, sendo imediatamente incorporados, com dispensa do curso, no ramo que escolherem.
Art. 10.º - 1. Após a incorporação, os capelães militares frequentam um estágio complementar do curso, a regulamentar por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do titular do respectivo departamento, sob proposta do capelão-mor.
2. Concluído o estágio, os capelães militares que excederem as necessidades imediatas do serviço passam à disponibilidade, podendo ser ulteriormente convocados até aos 40 anos.
Art. 11.º - 1. O ingresso de capelães militares na categoria de titulares é feito por escolha e mediante vacatura, e reservado ùnicamente aos capelães militares eventuais que satisfaçam às seguintes condições:
a) Terem prestado serviço militar efectivo durante dois anos;
b) Terem requerido ao respectivo Ministro ou Secretário de Estado a sua nomeação, depois de autorizados pelo superior eclesiástico competente;
c) Terem revelado aptidões que os recomendem para o desempenho das funções de capelães titulares, comprovadas por informações;
d) Possuírem capacidade física, devidamente comprovada.
2. Em caso de manifesta utilidade para o serviço e tendo em conta as qualidades reveladas no exercício das suas funções, os capelães militares eventuais de determinado ramo das forças armadas podem ser admitidos como eventuais ou titulares de um outro ramo, a juízo da Capelania-Mor.
Art. 12.º - 1. O capelães militares eventuais são graduados:
a) Em alferes ou subtenente no momento da incorporação nos respectivos ramos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, excepto os que tiverem mais de 35 anos, os quais serão directamente graduados no posto de tenente ou segundo-tenente;
b) Em tenente ou segundo-tenente ao perfazerem dois anos de serviço efectivo como alferes ou subtenente ou a idade de 35 anos;
c) Em capitão ou primeiro-tenente ao perfazerem três anos de serviço efectivo como tenente ou segundo-tenente ou a idade de 40 anos.
2. Os capelães militares titulares são graduados:
a) Em capitão ou primeiro-tenente ao perfazerem três anos de serviço efectivo como tenente ou segundo-tenente ou a idade de 40 anos;
b) Em major ou capitão-tenente e em tenente-coronel ou capitão-de-fragata por escolha e mediante vacatura.
3. ...
4. A graduação em tenente-coronel ou capitão-de-fragata é reservada ao adjunto do capelão-mor e ao chefe do serviço de cada ramo das forças armadas, nomeados nos termos, respectivamente, do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 6.º
Art. 13.º - 1. O limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares, contado desde o seu início após o estágio ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, é o seguinte:
a) Capitães ou primeiros-tenentes - vinte anos;
b) Oficiais superiores - vinte e três anos;
c) Capelão-mor - vinte e cinto anos, se for graduado em coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, e vinte e oito anos, se for graduado em brigadeiro ou comodoro, ou, em qualquer dos casos, ao perfazer a idade de 70 anos.
2. Os capelães militares eventuais podem, quando conveniente, ser autorizados a manter-se ao serviço para além do período de serviço militar obrigatório se obtiverem informação favorável dos respectivos superiores militares e eclesiásticos. O serviço prestado nestas condições será por períodos de um ano renováveis até ao limite máximo de doze anos.
Art. 14.º - 1. Os capelães militares titulares deixam de prestar serviço efectivo:
a) Ao atingirem os limites de tempo de serviço fixados no artigo 13.º, independentemente de comprovação da junta médica;
b) Por motivo de doença comprovada por junta médica militar.
2. Os capelães militares titulares podem também deixar de prestar serviço efectivo:
a) Por conveniência do serviço, quer militar, quer eclesiástica, sendo esta última apreciada pelo ordinário castrense;
b) A seu pedido ou a pedido dos respectivos superiores eclesiásticos, favoràvelmente informado pelo ordinário castrense, desde que tenham completado quatro anos de serviço como capelães titulares.
...
Art. 18.º - 1. Os vencimentos dos capelães militares nos três ramos das forças armadas são iguais aos dos oficiais do Exército da mesma patente ou equivalente da arma de infantaria.
2. Os capelães militares, quando em serviço efectivo, têm direito às remunerações, gratificações e subsídios próprios da sua situação, patente e funções, bem como às percentagens de aumento do tempo de serviço.
3. Os capelães militares eventuais têm direito à pensão de invalidez, nos termos expressos no Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964.
4. Os capelães militares titulares descontam para a Caixa Geral de Aposentações e têm direito à aposentação, nos termos da lei geral, nos casos considerados no n.º 1 do artigo 14.º Conta-se, para o efeito, o tempo de serviço efectivo prestado desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães militares que concorrerem ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º ou ingressarem na categoria de titulares ao abrigo do artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos, à taxa fixada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936.
5. Os capelães militares titulares aposentados têm os mesmos direitos que os oficiais na situação de reforma.
Art. 2.º Em relação aos capelães militares eventuais, ou aos capelães militares titulares presentemente já desligados do serviço, as quantias arrecadadas até à data deste diploma pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 47188, serão restituídas às diferentes caixas de previdência do clero ou, caso não existam, directamente aos interessados.
Art. 3.º Nos quadros publicados em anexo ao Decreto-Lei 47188 são introduzidas as seguintes alterações:
a) Quadro A-1 - Aumentados 1 tenente-coronel ou capitão-de-fragata e 2 majores ou capitães-tenentes;
b) Quadro B-1 - Aumentados 4 majores e substituído o número de capitães e de tenentes por 21 capitães ou tenentes;
c) Quadro B-2 - Substituído o número de capitães e de tenentes, nas províncias ultramarinas indicadas, por 4 capitães ou tenentes em Angola, 2 capitães ou tenentes em Moçambique, 1 capitão ou tenente na Guiné e 1 capitão ou tenente em Timor;
d) Quadro C-1 - Substituído o número de primeiros-tenentes e de segundos-tenentes por 4 primeiros-tenentes ou segundos-tenentes;
e) Quadro C-2 - Substituído o número de primeiros-tenentes e de segundos-tenentes, nas províncias ultramarinas indicadas, por 1 primeiro-tenente ou segundo-tenente em Angola, 1 primeiro-tenente ou segundo-tenente em Moçambique e 1 primeiro-tenente ou segundo-tenente na Guiné;
f) Quadro D-1 - Substituído o número de capitães e de tenentes por 8 capitães ou tenentes;
g) Quadro D-2 - Substituído o número de capitães e de tenentes, nas províncias ultramarinas indicadas, por 3 capitães ou tenentes em Angola e 3 capitães ou tenentes em Moçambique.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.